"interna Corporis" 9.784 "tribunal Regional" Previdenciário em Jurisprudência

194 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20214013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. (PRECEDENTE STF). POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO MELHOR BENEFÍCIO. OPORTUNIZADA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO OBSERVADO NA HIPÓTESE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente caso trata de uma tríplice acumulação, de pensão militar com aposentadoria própria, pelo RPPS, e outra pensão por morte pelo RGPS, decorrente, também, de aposentadoria do mesmo instituidor da pensão militar. 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria é ato complexo, só se aperfeiçoando com a manifestação final do Órgão de Controle da Administração, no caso, do Tribunal de Contas da União (STF, Tribunal Pleno, MS XXXXX/DF , Rel. Min. Eros Grau, DJ 06.05.2005, p. 007). No presente caso, a irregularidade foi constada pelo próprio TCU, nos termos do Acórdão nº 1955/2019-TCU-2a Câmara, nº 7438/2019-TCU-2a Câmara e nº 3967/2019-TCU-1a Câmara, não tendo transcorrido, portanto, o prazo decadencial. Prejudicial de mérito de decadência afastada. 3. O erro administrativo na concessão do ato de aposentadoria não impede sua revisão, visto que esta somente se completa após julgamento pelo Tribunal de Contas da União. Constata-se que a concessão da pensão militar foi regular e legal, já que não houve erro por parte da administração militar, uma vez que a pensão foi a primeira a ser instituída. A ilegalidade se deu posteriormente, quando houve a concessão do terceiro benefício. 4. Ao contrário do que alega a apelante, o teor do artigo 29 da Lei nº 3.765 /60 não respalda seu direito, pois permite o acúmulo de apenas dois benefícios, e não três como é o caso. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é, igualmente, o da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior. Precedentes: AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 15686 2002.01.65333-2; Resp - Recurso Especial - 1208204 2010.01.57261-7; AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 13710 2001.01.09226-6. O Supremo Tribunal Federal, também, já havia se pronunciado sobre a questão de vedação à cumulação de vencimentos e/ou proventos, vindo a pacificar a questão por meio da tese de repercussão geral do Tema 921: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20 /1998. 5. No presente Writ não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a autoridade impetrada oportunizou à apelante a opção de escolha do benefício, quando a convocou, por meio do Ofício nº 353-S SEC SECT/SSVP/EM, de 10 de agosto de 2021, e Ofício 368-S SEC SECT/SSVP/EM, de 10 de setembro de 2021, convocação esta, renovada, em 06/12/2021 (ID XXXXX - Pág. 1/2). 6. Ao caso concreto, não se aplica o paradigma do STF trazido aos autos pela apelante, ARE XXXXX , que entendeu cabível a tríplice acumulação, porquanto ali se tratava de dois cargos de cumulação constitucionalmente autorizada com pensão militar. Nesta ação, busca-se acumular pensão militar e pensão por morte no RGPS, instituídas em decorrência do falecimento de seu esposo, com a aposentadoria da própria apelante, ou seja, não se trata de dois cargos acumuláveis da apelante. 7. Não se identifica ilegalidade na suspensão do benefício por parte do apelado no decorrer desta ação, já que a apelante não exerceu seu direito de escolha. A sentença recorrida, ao denegar a segurança, foi proferida em consonância com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, não padecendo de nenhuma ilegalidade, motivo pelo qual não merece reforma. 8. A via processual do mandado de segurança objetiva a tutela de direito líquido e certo, que não se identifica na hipótese. 9. Apelação a que se nega provimento, ressalvando o direito de opção da apelante sobre qual benefício renunciar.

    Encontrado em: DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO... Fechar JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: XXXXX-04.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-04.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESINHA DE JESUS... A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal segue no sentido da impossibilidade da tríplice cumulação, conforme o julgamento abaixo transcrito: “ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. DECADÊNCIA (LEI Nº 9.784 /99). MÁ-FÉ DO REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /97. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL. 1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos está sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, ressalvada a comprovação de má-fé por parte do anistiado político, nos termos do art. 54 da Lei 9.784 /99. 2. O termo inicial para que a Administração procedesse à revisão da Portaria de anistia do Apelado ocorreu no momento em que o Ato produziu efeitos - a exemplo, o disposto no § 1º do art. 54 da Lei 9.784 /99, ... o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento -, o que perdurou aproximadamente 7 (sete) anos, até que foi publicada a Portaria nº 1.012, de 1º/06/2012. 3. As Notas AGU/JUD-10/2003 e AGU/JU-1/2006 constituíram apenas estudos e avaliações interna corporis da Administração, sem alcance efetivo à esfera de direitos dos anistiados, enquanto não editado algum ato de cancelamento de declaração de anistia. 4. Infundada a alegação de má-fé do anistiado. 5. Impõe-se à Administração a observância estrita ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal , importando à estabilidade das relações jurídicas que o Estado Democrático de Direito assegure ao anistiado político proteção contra desvios na autotutela administrativa. 6. Juros moratórios: segundo previa o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, deve ser aplicada a taxa SELIC, o que compreende o período da citação válida até a vigência da Lei nº 11.960 (publicada em 30/06/2009). A partir dessa data, incidirá o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, termo após o qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Verba honorária nos termos da sentença, proferida sob a égide do CPC de 2015 , tendo em vista que, vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado devem ser fixados consoante apreciação do juiz, considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o disposto no art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 (art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/1973 ). 8. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (1 e 2)

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

    Jurisprudência • Decisão • 

    DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO... Documento:40003593116 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº XXXXX-44.2022.4.04.0000 /RS AGRAVANTE: DARCI LURDES FERRON (Curador) AGRAVANTE: NORMA SANTINA FERRON... Outrossim, verifico que a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é contrária à tese defendida nestes autos, tanto de ocorrência de decadência, quanto de possibilidade de cumulação

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-04.2021.4.04.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO... Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº XXXXX-04.2021.4.04.0000 /RS AGRAVANTE: ILIDIA GEMA PIAZZON AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO/DECISÃO... Defendeu que são reiteradas as decisões do Tribunal Regional Federal da 4º Região quanto à possibilidade de cumulação de benefícios de diferentes fontes de custeio (regimes diferentes) e fatos geradores

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID XXXXX), proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança, ratificando a decisão liminar, que determinou “que a autoridade impetrada, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao deficiente protocolizado pela impetrante”. II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo. III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da Republica , de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante. IV – Assim, não merece reparos a sentença, porquanto proferida em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo. V - Remessa necessária a que se nega provimento.

    Encontrado em: (TRF4, AG XXXXX-75.2019.4.04.0000 , SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/03/2019) Deve ser destacado que, no caso concreto, eventuais dificuldades interna corporis... A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária. Brasília, 27 de outubro de 2021... JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: XXXXX-08.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-08.2020.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PETRONILIA FRANCISCA

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID XXXXX), proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança, ratificando a decisão liminar, que determinou “que a autoridade impetrada, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao deficiente protocolizado pela impetrante”. II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo. III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da Republica , de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante. IV – Assim, não merece reparos a sentença, porquanto proferida em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo. V - Remessa necessária a que se nega provimento.

    Encontrado em: (TRF4, AG XXXXX-75.2019.4.04.0000 , SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/03/2019) Deve ser destacado que, no caso concreto, eventuais dificuldades interna corporis... A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária. Brasília, 27 de outubro de 2021... JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: XXXXX-08.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-08.2020.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PETRONILIA FRANCISCA

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20194013500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO PEDIDO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID XXXXX), proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que concedeu a segurança “a fim de que a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo protocolizado pela parte impetrante (re requerimento nº 1384968306)”. II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo. III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da Republica , de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante. IV – Assim, não merece reparos a sentença, porquanto proferida em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo. V - Remessa necessária a que se nega provimento.

    Encontrado em: (TRF4, AG XXXXX-75.2019.4.04.0000 , SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/03/2019) Deve ser destacado que, no caso concreto, eventuais dificuldades interna corporis... A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária. Brasília, 27/10/2021... JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: XXXXX-81.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-81.2019.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ZANATHA ALVES

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-48.2021.4.04.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO... Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE VENCIMENTOS OU PROVENTOS... Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº XXXXX-48.2021.4.04.0000 /SC AGRAVANTE: GELDA AVILA HULBERT ADVOGADO: RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067) AGRAVADO: UNIÃO

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20194013500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO PEDIDO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I Trata-se de remessa oficial de sentença (ID XXXXX), proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que concedeu a segurança a fim de que a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo protocolizado pela parte impetrante (re requerimento nº 1384968306). II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo. III Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da Republica , de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante. IV Assim, não merece reparos a sentença, porquanto proferida em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo. V - Remessa necessária a que se nega provimento.

    Encontrado em: (TRF4, AG XXXXX-75.2019.4.04.0000 , SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/03/2019) Deve ser destacado que, no caso concreto, eventuais dificuldades interna corporis... A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária. Brasília, 27/10/2021... Fechar JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: XXXXX-81.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-81.2019.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ZANATHA

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-91.2021.4.04.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO... DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO... Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº XXXXX-91.2021.4.04.0000 /SC AGRAVANTE: ZENAIDE DE BONA PIOVESAN AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO/DECISÃO

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo