STJ 30/04/2024 - Pág. 39134 - Superior Tribunal de Justiça
No caso dos autos, constato que o agravante pugna pela remição da pena pelo estudo realizado entre o 2º semestre de 2019 e o 2º semestre de 2022, sendo que o sentenciado deu início ao cumprimento da pena... Inicialmente, cumpre ressaltar que o instituto da remição da pena pelo estudo é previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal , que estabelece que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto... Não obstante o argumento defensivo de que o período de estudo é posterior à data do crime, entendo não ser possível considerá-lo para fins de remição da pena, diante da ausência de previsão legal nesse