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Jurisprudência que cita Trabalho Infantil

  • TST - : E XXXXX20135060018

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    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER AO MUNICÍPIO RECLAMADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL . JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA SBDI-1 DO TST . 1. Insere-se na esfera de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo escopo é a implementação, pelo ente público reclamado, de políticas públicas objetivando a erradicação do trabalho infantil e, em última análise, a proteção de direitos assegurados nas normativas internacional (Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho) e interna, tanto na esfera legislativa federal ( Estatuto da Criança e do Adolescente e Consolidação das Leis do Trabalho ) quanto na Constituição da Republica . 2. Não há cogitar de outro ramo do Poder Judiciário que detenha maior afinidade com o tema relacionado com a implementação de políticas efetivas e necessárias para a eliminação do trabalho infantil, indiscutivelmente indissociável da matéria pertinente à relação de trabalho, nos termos dos incisos I e IX do artigo 114 da Constituição da Republica - ainda que se cuide de relação de trabalho proibida, cuja eliminação consubstancia o objeto da presente demanda. Precedentes da SBDI-1 do TST. 3. Ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para examinar a conduta omissiva do gestor público em relação a obrigações relacionadas com a erradicação do trabalho infantil, a egrégia Turma do TST decidiu em descompasso com a jurisprudência atual desta colenda Subseção Especializada. 4 . Recurso de Embargos interposto pelo Parquet de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20185020501 SP

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    TRABALHO INFANTIL. DANO MORAL. ARTIGOS 227 , DA CF/88 . DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO, AO LAZER, À PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO. ARTIGO 7º , XXXIII , DA CF/88 . PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE. DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO. CONVENÇÕES 138 E 182, DA OIT. É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos pré-cristão e sofreu grande aumento na Idade Média, nas corporações de ofício, quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e, assim, habilitar-se ao trabalho remunerado. Nos Séculos XVIII e XIX, com a Revolução Industrial, o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer, sendo denominadas de "meia-força" para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitando-as a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade. Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças, foi editado o Moral and Health Act, de Robert Peel, em 1802, na Inglaterra, e a Lei "Cotton Mills Act", de 1819, que limitou a idade mínima em 9 anos, o que ocorreu na mesma época em diversos outros países. Na França, em 1813, foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos, com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas. No Brasil, há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes, ou seja, crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada. A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores, como aprendizes, para as oficinas e fábricas, com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas, na verdade, objetivava contratar mão-de-obra barata e manipulável. Na América Latina, o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor. O Decreto 1.331 de 17 de janeiro de 1891, do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas, armazenamento ou manipulação de materiais explosivos, tóxicos ou altamente inflamáveis, autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz. Entretanto, o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891. Assim, proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública. Posteriormente, a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas, canteiros, indústrias, construção naval, centrais elétricas, transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria. O artigo 7º , XXIII , da CF/88 , proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos, o que foi elevado pela Emenda Constitucional 20 /98 para 16 anos. Em 1990, com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente , foram estabelecidas regras protetivas dos menores, de forma a dar força ao artigo 227 , da CF/88 . O item 2, c, da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, ". .2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição , os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto e: (...) c) a abolição efetiva do trabalho infantil. O inciso XXXIII , do artigo 7º , da CF/88 , com redação dada pela EC 20 /98, proibiu o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Do exposto, conforme se observa, no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil, pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida, por ter privado a reclamante de sua infância adequada, convívio familiar e acompanhamento escolar adequado, o que gera inegável dano moral.

  • TRT-2 - XXXXX20205020008 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Trabalho doméstico infantil. Indenização por danos morais. O trabalho doméstico infantil e feminino traveste resquício de uma sociedade colonial e implica a perpetuação de um nefasto círculo vicioso: ceifada em sua tenra idade de formação educacional adequada, por consequência, na idade mais avançada, a mulher adulta não consegue se inserir no mercado de trabalho formal nos melhores e mais bem remunerados postos de trabalho. Perpetua-se, assim, um ciclo de pobreza e dependência. A se considerar que o trabalho doméstico se cuida de uma das piores forma de trabalho infantil (Decreto 6.481 /08), que tal ilícito, in casu, perpetuou-se por 7 anos, mas repercute na vida da autora até os dias atuais, tenho pela razoabilidade do quantum indenizatório fixado na origem (30 vezes a maior remuneração, o que equivale a R$34.996,50). Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

Doutrina que cita Trabalho Infantil

  • Capa

    Trabalhista Desportivo sob curadoria de Danilo Uler Corregliano

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Danilo Uler Corregliano, Daniel Santos Garroux e Lucyla Tellez Merino

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 06/2020

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais, Paulo Sergio Bandeira e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 221 - 02/2022

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais, Guilherme Guimarães Feliciano e Isabela Felippe de Oliveira Libardi

    Encontrados nesta obra:

Modelos que citam Trabalho Infantil

  • Alvará Judicial

    Modelos • 14/10/2022 • Evelyn Rodrigues

    infantil artístico... Contudo, a limitação legal comporta exceção para admitir-se o trabalho infantil de forma excepcional, A Organização Internacional do Trabalho, responsável por emitir normas através de Convenções, Recomendações... Contudo, a Convenção também fixa que a permissão para o trabalho artístico infantil deve ser analisada caso a caso e diante das peculiaridades do caso concreto

  • Petição Inicial com pedido de Reconhecimento de Vínculo Empregatício

    Modelos • 23/04/2020 • Perfil Removido

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA …. VARA DO TRABALHO DE …… (UF)... DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E INSS... PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PISO SALARIAL

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