Hipossuficiente em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158130000 Ipatinga

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO REIVINDICATÓRIA/DEMARCATÓRIA - PROVA PERICIAL PEDIDA POR AMBAS AS PARTES - ÔNUS DOS HONORÁRIOS PARA O RÉU - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - O custo da perícia é pago pelo requerente da prova ou pelo autor, caso seja a prova pedida por ambas as partes, salvo se estiver sob o pálio da justiça gratuita, nesse caso ficando o custo da perícia a cargo do Estado - Recurso provido.

    Encontrado em: perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20128090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTEIO DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 95 , § 3º , do CPC estabelece que, quando a parte é beneficiária da assistência judiciária (art. 82, caput), a perícia deverá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232 /2016), nos termos do art. 95 , § 3º , CPC . 2. Referido entendimento é o mesmo aplicado sob a égide da Lei n.º 1.060 /50 (art. 3º, inciso V), sucedida pelo art. 98 , § 1º , VI do CPC , visto que a assistência judiciária é um benefício concedido de forma integral, apto a alcançar custas e taxas extrajudiciais, além de despesas postais e honorários do perito. 3. É irrelevante contra quem o beneficiário da assistência judiciária esteja litigando, porquanto o ônus de arcar com os honorários do perito quando a parte é hipossuficiente é do Estado de Goiás, pois decorre do munus público de garantir o acesso à justiça a todos. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA. CLÁUSULAS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. ANÁLISE CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. 1. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC ), parte hipossuficiente por presunção legal 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a análise do contrato e revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pelas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1688048

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. PERCENTUAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. Em 2018, ao apreciar a controvérsia imposta pelo EREsp 1.582.475-MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC , também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2. Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3. A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4. No caso, a penhora de percentual de remuneração da parte devedora se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40138765001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - DIREITO DISPONIVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1 - O direito à saúde é um direito público subjetivo, ao qual o paciente maior e capaz pode dispor livremente; 2 - Não se trata de um direito indisponível, tanto que na forma do art. 22 do Código de Ética Médica o profissional médico deve obter o consentimento do paciente ou de seu representante para realizar procedimentos; 3 - O Ministério Público não detém legitimidade para propor ação individual na defesa de interesses disponíveis; 4 - A legitimidade do Ministério público na propositura de ações individuais como substituto processual reserva-se aos direitos indisponíveis.v.v.: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TUTELA DOS DIREITOS INDISPONÍVEIS - ARTIGO 127 E 129, AMBOS DA CF/88 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - O Ministério Público é constitucionalmente dotado de pertinência processual subjetiva para, no cumprimento de suas relevantes funções institucionais (artigos 127 e 129 , ambos da CF/88 ), agir em defesa de direito individual indisponível, ainda que em benefício de pessoa singularizada. 2 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em pronunciamentos uníssonos, já se manifestaram quanto à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação visando compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à promoção da saúde de pessoa individualizada.

    Encontrado em: Se for hipossuficiente, sua defesa poderá ser patrocinada pela Defensoria Pública, caso não possua advogado particular para tanto... artigo 127 , confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente

  • TJ-DF - XXXXX20218070020 DF XXXXX-82.2021.8.07.0020

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSUMIDOR. ACORDO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO EFETUADO. CRÉDITO FEITO A TERCEIRO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 2. Na origem, a autora ajuizou ação de indenização, na qual narrou que entrou em contato com os réus via chat com intuito de solicitar a emissão de boleto para quitação do contrato de financiamento de seu veículo. Informou que após a solicitação os réus entraram em contato por meio do telefone nº (11) 4004 9090 para a confirmação da solicitação (ID XXXXX). Relatou recebeu o boleto via WhatsApp (ID XXXXX), conforme informado na ligação telefônica. Assegurou que recebeu o boleto com seus dados pessoais e contratuais igual aos emitidos pelos réus (ID XXXXX). Afirmou que após dez dias do pagamento (ID XXXXX) entrou em contato com os réus para confirmar a quitação do pagamento, ocasião em que foi informada que não havia registro do pagamento. 3. Recurso inominado interposto pelos réus contra sentença que os condenou, solidariamente, na obrigação de restituir à autora o valor pago por meio do boleto fraudado. Nas razões do recurso, suscitam preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de denunciação à lide do beneficiário do pagamento (Pagseguro Internet S/A). 4. Requerem a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51 , II , da Lei 9.099 /95. Alternativamente, requerem seja reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com a inclusão do referido beneficiário no polo passivo da lide, nos termos do artigo 10 da Lei 9.099 /95 e artigo 114 CPC . 5. No mérito, sustentam (i) a ausência de ato ilícito, responsabilidade ou falha na prestação de serviço; (ii) a culpa exclusiva da consumidora em razão da falta de zelo em certificar a validade e licitude do boleto; (iii) que não há evidência de que a autora utilizou contatos oficiais para a emissão do boleto (telefones 4004 9090 e 0800 722 9090 ou através do site www.santanderfinanciamentos.com.br); (iv) que não foram os beneficiários do pagamento do boleto; (v) a disponibilização de informações, dicas e meios de prevenção de fraude no site do banco; e, (vi) a inexistência de danos materiais ou morais. 6. Pugnam pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 7. O cerne da controvérsia consiste na responsabilização, ou não, dos réus pelos danos decorrentes do pagamento de boleto fraudado emitido para suposta quitação do saldo devedor do contrato de financiamento firmado entre as partes. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 9. Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor , que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor ( CF , art. 5º , XXXII ). 10. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor , todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual[1] (art 3º , 7º, parágrafo único, 18 e 25 , §§ 1º e 2º , CDC ). 11. No caso, os réus integram a cadeia de fornecimento que causou danos à autora e, por isso, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados. Importante ressaltar que a situação de solidariedade, além de não implicar nem se confundir com as hipóteses de litisconsórcio necessário, permite que o consumidor demande judicialmente em desfavor de qualquer dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento (art. 264 , CC )[2]. 12. Nessa perspectiva, evidente que os réus participaram e lucraram com a relação de consumo que causou prejuízos ao autor já que, além de receber pagamento por meio de boleto bancário, prestam serviços de emissão de boletos e a fraude não seria efetivada por outros meios de pagamento, como transferência bancária ou cartão de crédito. 13. Desta feita, com base nas regras de proteção do consumidor, comprovada a participação dos réus na cadeia de fornecimento que causou danos à autora, não há óbice que apenas o banco e a financeira figurem no polo passivo da demanda. 14. Demais disso, não é o caso de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário a justificar a inclusão do beneficiário do pagamento no polo passivo da presente demanda, tampouco, a incompetência do Juízo ante a necessidade de denunciação à lide. 15. Preliminares de incompetência do juízo e de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. 16. O surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários. 17. Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam com a redução dos custos em razão da propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários do banco (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeitam-se mais facilmente as fraudes, devendo por elas responder. 18. Por outras palavras, pela dimensão dos lucros que auferem com os serviços disponibilizados e prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo), de modo que não é razoável a pretensão de transferir aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório ( CPC , artigo 373 , inciso II , CPC ). 19. No particular, necessário considerar que a opção de oferecer aos consumidores o pagamento contrato de financiamento por meio de boleto bancário é da ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Assim como o BANCO SANTANDER ao disponibilizar a emissão de boleto como forma de depósito. 20. É dever do fornecedor de produtos e serviços, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais dos consumidores. 21. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479 , segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 22. Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, § 3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 23. Registre-se que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 24. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório dos réus em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima. 25. Nessa perspectiva, cumpre a autora provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, aos réus, o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14 , § 3º , do CDC . 26. No caso em exame, a autora informa que após solicitar a emissão do boleto via chat recebeu ligação do número constante no site dos réus (4004-9090 - ID XXXXX) de suposto funcionário dos réus se dispôs a tratar da emissão do boleto de pagamento para quitação do contrato de financiamento (ID XXXXX). 27. A despeito da falsidade do boleto, há verossimilhança nas alegações da autora de que recebeu ligação a partir da solicitação via chat, e o boleto via WhatsApp a partir do atendimento realizado via telefone, ocasião em que foi convencida da veracidade do boleto, já que enviado por preposto do banco. 28. O fato de a autora efetuar as tratativas com suposto funcionário do banco, o qual, ressalta-se, tinha ciência dos seus dados, certamente, confere credibilidade aos estelionatários, não só para a autora, mas também para o homem médio, de que o boleto que lhe fora enviado era verdadeiro. 29. Outrossim, sabe-se que no contexto de pandemia várias empresas, inclusive os bancos, disponibilizaram ao consumidor o atendimento por meio do WhatsApp, de modo que não é de se estranhar o envio do boleto via WhatsApp. 30. Na situação em que ocorreram os fatos (ligação telefônica do número de atendimento ao cliente indicado no site do banco), não havia motivos para a autora duvidar das informações prestadas pelo suposto preposto dos réus. 31. Isso porque, consta no print da conversa via WhatsApp (ID XXXXX) e no boleto falso (ID XXXXX), que o estelionatário conhecia os dados pessoais da autora e do contrato de financiamento, os quais deveriam ser de conhecimento restrito dos réus. Cita-se, como exemplo: o nome completo, CPF, endereço, número do contrato, número de parcelas para quitação. 32. Necessário destacar que a autora utilizou canal atendimento disponibilizado pelos réus e o boleto enviado por aplicativo de mensagem, tal como informado pelo preposto do réu (telefone nº 4004 9090), de modo que se houve fraude decorreu de fragilidade dos canais de atendimento, e, portanto, de falha na prestação do serviço dos réus, no que se refere à interceptação dos meios eletrônicos de atendimento/comunicação, telefones e dos dados pessoais e bancários da cliente, a viabilizar o acesso indevido por terceiros, pelo qual devem responder (art. 14 do CDC ). 33. Soma-se a isso, o fato de que o boleto falso (ID XXXXX) foi enviado com emissão indicativa do Banco Santander, como beneficiário, a instituição financeira ?AYMORÉ CRED. FIN. E INVEST. S/A, 07.XXXXX/0001-10, Rua Amador Bueno 474 - bloco C 1 andar - Santo Amaro, CEP XXXXX-901 - São Paulo - SP?, com indicação do número do contrato de financiamento, além dos dados da autora (nome completo, CPF, endereço), cujo pagamento foi realizado na data de vencimento (ID XXXXX), tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé da consumidora ao efetuar o pagamento do boleto enviado. 34. Não se mostra razoável presumir que a consumidora, idosa, saiba e/ou perceba a diferença entre os atendimentos oficiais disponíveis no site o banco e o atendimento falso gerado a partir do contato via chat com os réus, bem como entenda as divergências (números do código de barras) entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. 35. No contexto fático em que os fatos narrados aconteceram, as irregularidades não poderiam ser facilmente percebidas pela autora, de modo que não seria exigível a adoção de medidas excepcionais a fim de identificar a fraude praticada, bastando-lhe atuar com as precauções de praxe e agir de acordo com o que se espera nessas situações. 36. Patente, portanto, a falha na segurança no que se refere à interceptação dos meios eletrônicos de atendimento/comunicação dos usuários: ao dever de cautela e segurança com o sigilo dos dados pessoais da cliente e dos negócios jurídicos com ela firmado, a viabilizar o acesso indevido por terceiros e dos meios disponíveis para realizar as operações referentes à atividade econômica que explora, a viabilizar o acesso indevido de terceiros de má-fé. 37. Importante considerar, ainda, a eventual participação de prepostos das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, também denota a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços, porquanto traz credibilidade aos estelionatários. 38. Os réus sustentam que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora no dever mínimo de cautela quanto ao acesso a canais não oficiais, à verificação das informações antes do pagamento do boleto e negligência ao informar seus dados pessoais para o estelionatário. 39. Ocorre que a mera alegação de culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de documentos ou quaisquer outros elementos de prova a infirmar os documentos apresentados e os fatos narrados na inicial, não isenta os réus da responsabilidade pelos danos causados à consumidora por fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. 40. Cumpre consignar que a presunção de segurança dos sistemas eletrônicos ofertados não é absoluta, de modo que caberia aos réus demonstrar, por outros meios de provas à sua disposição, a alegada ausência de responsabilidade. 41. Os réus insistem na tese de que mantém em seu sítio eletrônico avisos e mecanismos para que o usuário possa constatar a autenticidade dos boletos de pagamento. Contudo, deixam de comprovar que informaram adequadamente a consumidora acerca dos produtos e serviços prestados, em especial quanto aos meios de comunicação/atendimento disponíveis e da existência de ferramentas de verificação de legitimidade de boletos[3]. 42. Nos termos do art. 6º , III , do CDC , é dever dos fornecedores garantir que chegue aos consumidores, de forma simples, clara e acessível, as informações relevantes referentes aos seus produtos e serviços, em especial acerca dos mecanismos de segurança disponíveis. 43. Ressalta-se que os conhecimentos necessários para acesso à internet, aos sistemas eletrônicos e, principalmente, aos meios de prevenção de fraudes, não podem ser presumidos. 44. Os réus não demonstraram que deram a autora suporte profissional e material (folhetos com instruções adequadas em linguagem clara e acessível para o perfil do cliente) com instruções e informações necessárias para a utilização segura do sistema para emissão de boleto para pagamento. 45. Também não comprovaram que a autora foi devidamente informada e compreendeu as formas de emissão de boletos e meios disponíveis de prevenção de fraude, o que poderia ser feito, por exemplo, com o envio de e-mails ou documentos assinados pela consumidora. 46. O descumprimento do dever de prestar informações, em especial aos clientes idosos, como no caso concreto, configura falha na prestação de serviço a ensejar a responsabilização das instituições financeiras[4]. 47. A falta de mecanismos de segurança e protocolos hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraude praticada por terceiros permite concluir pela concorrência da atuação dos réus (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva da consumidora, porquanto a fraude ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança nos serviços por eles oferecidos. 48. Assim, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal, já que os réus, ao deixarem de (i) assegurar direito básico da consumidora à informação clara, adequada e acessível; (ii) garantir a segurança dos dados pessoais e bancários de seus usuários; além de (iii) disponibilizar canais seguros de atendimento ao consumidor; e/ou (iv) ofertar meios seguros de emissão de boletos de pagamento; concorreram para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva da consumidora, porquanto a fraude ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança nos serviços por eles oferecidos. 49. Certo é que a fraude do boleto falso é de conhecimento das instituições financeiras e não se efetivaria de forma alheia às estruturas tecnológicas e procedimentos utilizados, bem como poderia ser evitada ou minorada com o reforço das medidas de segurança. 50. Os réus, cientes das inúmeras fraudes cometidas contra seus consumidores por meio da emissão de boletos falsos, ao optarem pela possibilidade de emitir e receber pagamentos por meio de boletos, assumem os riscos pelos danos causados aos consumidores, mormente nas relações contratuais celebradas com idosos que, sabidamente, estão mais expostos às práticas delituosas como a narrada na inicial. 51. Nesse sentido: "Cabe à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente, principalmente quando disponibiliza serviços de comodidade recíproca, que lhe minimizam custos, mas naturalmente aumentam os riscos" (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070009 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 52. Com efeito, caberia às instituições financeiras demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço e irresponsabilidade por danos causados por terceiro, (art. 373 , II , CPC ). 53. Todavia, não lograram êxito em comprovar a regularidade da prestação do serviço e não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373 , II , do CPC ), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pela demandante. 54. Configurada a defeituosa prestação dos serviços (art. 14 , § 1º , I e II , CDC ), respondem os réus pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta dos fornecedores e os danos causados a consumidora. 55. Trata-se de fortuito interno, já que a fraude em questão se inclui no risco da atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, § 3º, I e II, CDC e súmula 479 do STJ). 56. Diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade dos réus, sobretudo em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a autora faz jus à restituição correspondente ao valor do boleto falso. 57. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 58. Recurso conhecido. Preliminares de incompetência do juízo e de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. Improvido. 59. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 55 , Lei nº 9.099 /95). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 60. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95. [1] (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor . São Paulo: RT, 8ª d., 2016), in voto proferido pela Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento de REsp XXXXX/SP , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019. [2] Precedente: (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070016 , Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [3] (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070001 , Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [4] ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208272700

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15 - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE AUTORIDADE NA DECISÃO - DÍVIDA EM DISCUSSÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A ANÁLISE PERMITIDA A ESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO, CINGE-SE À VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, SOB PENA DE IMISCUIR-SE NA ANÁLISE DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR OU QUE SE REFEREM AO MÉRITO DA LIDE ORIGINÁRIA, O QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NA PRESENTE HIPÓTESE, CONSTATOU-SE QUE NÃO SE APRESENTA NENHUMA ILEGALIDADE, EQUÍVOCO OU ABUSO DE PODER A SER SANADA. O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO AFRONTOU QUALQUER ATO NORMATIVO LEGAL, NEM DESATENDEU À BOA CONDUTA PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO VISLUMBROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA PLEITEADA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 . NOS TERMOS DO ARTIGO 919 , § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OS EMBARGOS DO EXECUTADO NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. MAS O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUANDO VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEVE PREVALECER A REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 919 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , OU SEJA, A INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15 - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE AUTORIDADE NA DECISÃO - DÍVIDA EM DISCUSSÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A ANÁLISE PERMITIDA A ESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO, CINGE-SE À VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, SOB PENA DE IMISCUIR-SE NA ANÁLISE DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR OU QUE SE REFEREM AO MÉRITO DA LIDE ORIGINÁRIA, O QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NA PRESENTE HIPÓTESE, CONSTATOU-SE QUE NÃO SE APRESENTA NENHUMA ILEGALIDADE, EQUÍVOCO OU ABUSO DE PODER A SER SANADA. O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO AFRONTOU QUALQUER ATO NORMATIVO LEGAL, NEM DESATENDEU À BOA CONDUTA PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO VISLUMBROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA PLEITEADA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 . NOS TERMOS DO ARTIGO 919 , § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OS EMBARGOS DO EXECUTADO NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. MAS O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUANDO VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEVE PREVALECER A REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 919 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , OU SEJA, A INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15 - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE AUTORIDADE NA DECISÃO - DÍVIDA EM DISCUSSÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A ANÁLISE PERMITIDA A ESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO, CINGE-SE À VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, SOB PENA DE IMISCUIR-SE NA ANÁLISE DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR OU QUE SE REFEREM AO MÉRITO DA LIDE ORIGINÁRIA, O QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NA PRESENTE HIPÓTESE, CONSTATOU-SE QUE NÃO SE APRESENTA NENHUMA ILEGALIDADE, EQUÍVOCO OU ABUSO DE PODER A SER SANADA. O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO AFRONTOU QUALQUER ATO NORMATIVO LEGAL, NEM DESATENDEU À BOA CONDUTA PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO VISLUMBROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA PLEITEADA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 . NOS TERMOS DO ARTIGO 919 , § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OS EMBARGOS DO EXECUTADO NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. MAS O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUANDO VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEVE PREVALECER A REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 919 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , OU SEJA, A INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15 - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE AUTORIDADE NA DECISÃO - DÍVIDA EM DISCUSSÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO -- RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A ANÁLISE PERMITIDA A ESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO, CINGE-SE À VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, SOB PENA DE IMISCUIR-SE NA ANÁLISE DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR OU QUE SE REFEREM AO MÉRITO DA LIDE ORIGINÁRIA, O QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NA PRESENTE HIPÓTESE, CONSTATOU-SE QUE NÃO SE APRESENTA NENHUMA ILEGALIDADE, EQUÍVOCO OU ABUSO DE PODER A SER SANADA. O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO AFRONTOU QUALQUER ATO NORMATIVO LEGAL, NEM DESATENDEU À BOA CONDUTA PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO VISLUMBROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA PLEITEADA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 . NOS TERMOS DO ARTIGO 919 , § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OS EMBARGOS DO EXECUTADO NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. MAS O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUANDO VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEVE PREVALECER A REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 919 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , OU SEJA, A INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-89.2020.8.27.2700 , Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/10/2020, DJe 21/10/2020 16:53:40)

    Encontrado em: , o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente

  • TRT-2 - XXXXX20175020711 SP

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    Demais, a tese da reclamada vai de encontro ao princípio da interpretação mais favorável ao hipossuficiente, outra razão pela qual desmerece acolhida.

  • TJ-DF - : XXXXX20178070000 DF XXXXX-71.2017.8.07.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA EM JUÍZO. CDC , ART. 6º , VIII . OPÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. A competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação de sua defesa em juízo, cabendo somente a ele escolher a utilização da regra protetiva. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº. 33 do STJ). Demais disso, consoante o princípio da perpetuatio jurisdictionis e do juiz natural, eventual alteração do domicílio da parte autora não tem o condão de modificar a competência fixada no momento da propositura da demanda.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12405385001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PERDA TOTAL DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (COLHEITADEIRA) - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - TEORIA FINALISTA APROFUNDADA - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULAS GERAIS - LIMITAÇÕES AO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DISPOSIÇÕES DE NATUREZA RESTRITIVA - AUSÊNCIA DE CLAREZA - VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO - ARTIGOS 46 E 47 DO CDC C/C 423 DO CÓDIGO CIVIL - ABATIMENTO DA FRANQUIA - VALOR DEFINIDO NA APÓLICE - INTERPRETAÇÃO PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE. Constatada a vulnerabilidade do segurado frente à seguradora, a qual se faz presente em suas três modalidades: técnica, jurídica, econômica e fática, marcada pela disparidade da situação econômica das partes, deve ser reconhecida a incidência das normas consumeristas, com fundamento na teoria finalista mitigada/aprofundada. Pela regulamentação do contrato de seguro no Código Civil , tem-se como possível a limitação da cobertura, contudo, como medida restritiva, a disposição que o faça deve respeitar o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos a ela inerentes, sobretudo, o de informação e de agir conforme a confiança depositada e com razoabilidade. A falta de clareza das disposições contratuais, a imprecisão dos termos técnicos utilizados, impõe interpretação mais favorável ao consumidor que adere ao contrato, conforme inteligência do art. 47 do CDC c/c art. 423 do Código Civil . Nos termos do art. 46 do CDC , os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Deve ser autorizado o abatimento do valor correspondente à franquia informada na apólice da indenização a ser paga ao segurado, conforme disposições regulamentares, interpretadas com fundamento na proporcionalidade.

    Encontrado em: Destaca que "(...) o Recorrido, letrado em sua atividade agrícola e contumaz contratante de seguro para garantia de suas operações, não pode ser considerada como parte mais fraca ou hipossuficiente do

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