PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP. VENDA DE CONCESSÃO EXPLORATÓRIA. BLOCO PETROLÍFERO.CAMPO DE CARCARÁ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. A sentença julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação civil pública ajuizada em face da Petrobrás e da ANP - Agência Nacional dePetróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, com assistência da União, convencido da ilegitimidade ativa da FUP - Federação Únicados Petroleiros, pela ausência de compatibilidade entre a pretensão de anular negócio jurídico de concessão para exploraçãode petróleo e gás natural no Campo de Carcará e a finalidade institucional da entidade, conforme art. 485 , VI c.c art. 330 ,II, do CPC/2015 e art. 5º da Lei nº 7.347 /1985. 2. A inicial questiona negócio jurídico concluído em 22.11.2016, pedindo suaanulação, sem incluir no polo passivo a estatal norueguesa Statoil Brasil Óleo e Gás, atual Equinor, compradora da concessãoexploratória do bloco BM-S-8. 3. A autora lança argumentos genéricos, quase panfletários para questionar decisões econômicase estratégicas da Petrobrás, que diz ofensivas à moralidade e publicidade. Argumenta que a venda da participação trará osmais diversos impactos na empresa estatal, na sociedade, nos trabalhadores da atividade petrolífera e de toda a região queserve de base à exploração, sem especificar que impactos seriam esses, sendo certo que, para a exploração do campo, será necessáriocontratar pessoal e empresas do ramo e usar cidades de base da região, para o que é indiferente a titularidade do bloco exploratório. 4. As Federações Sindicais encontram-se encartadas na organização sindical brasileira, sendo qualificadas como "associaçõessindicais de grau superior" (art. 533 , CLT ). Nesse contexto, a atuação judicial e extrajudicial de ditas Federações, taiscomo a de qualquer outra entidade sindical, não pode restar dissociada da "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuaisda categoria", nos exatos termos da Constituição da Republica (art. 8º, III), de modo que a enunciação estatutária de outrosobjetivos de natureza política e social não autoriza que a atuação das entidades sindicais se degenere na de (mais) um ombudsmandos anseios sociais e políticos gerais da sociedade. 5. A Federação Única dos Petroleiros dedica-se, nos termos de seu estatuto,à representação "dos sindicatos dos trabalhadores nos ramos mineral, químico e de energia, nas atividades relacionadas àprodução, refino, distribuição e comercialização os setores pretroquímico, de 1 petróleo, gás, xisto e biocombustíveis" (art. 3º), tendo "por finalidade a defesa dos interesses dos trabalhadores" (art. 5º). 6. A avaliação da pertinência temática deveguiar-se por essa previsão do art. 5º do Estatuto, pois, do contrário, a FUP teria a mesma e ampla legitimação ativa que oMPF e a OAB, tendo em vista o art. 7º, VII, do Estatuto que, convenientemente, replica os mesmos propósitos da lei da açãocivil pública, art. 1º da Lei nº 7.347 /1985. Não há que se compactuar com tal expediente, o qual, admitido, permitiria a qualquerassociação superar facilmente o requisito da pertinência pela só previsão de objetivos genéricos em seu estatuto. 7. A FUP,mais voltada aos genéricos e políticos propósitos encartados no art. 6º, de luta contra o imperialismo, a opressão e a exploração,em prol da soberania e do monopólio, simplesmente deixou de articular tais objetivos com a efetiva defesa da categoria quediz representar, assim ficando a descoberto o requisito da pertinência temática e, de ricochete, ensejando a extinção doprocesso, sem resolução do mérito. 8. "A qualidade moral e técnica necessária para a configuração da pertinência temáticae da representatividade adequada tem íntima relação com o respeito das garantias processuais das pessoas substituídas, a legitimidadedo provimento jurisdicional com eficácia ampla e a própria instrumentalização da demanda coletiva, evitando o ajuizamentode ações temerárias, sem fundamento razoável, ou propostas por motivos simplesmente políticos ou emulatórios" ( REsp XXXXX ,rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.5.2018). 9. Apelação desprovida.