Coercitilidade em Artigos

1 resultado
Ordenar Por
  • Introdução ao Direito: lições de propedêutica jurídica

    Artigos02/05/2015Edwar Castelo Branco
    Notas distintivas do Direito O Direito não não se constitui como o único instrumento de controle social . Ao seu lado perfilam-se, nessa condição, a moral, a religião e as regras de trato social. Entretanto, o Direito se distingue destes outros instrumentos de controle social por quatro características: (I) ser imperativo, (II) poder ser heterônomo, (III) ser coercitivo e (IV) ter bilateralidade atributiva. Condivide com os outros instrumentos de controle social a imperatividade e a heteronomia. Condivide com as normas éticas a coercitividade. A bilateralidade atributiva é característica exclusiva do Direito, atribuindo-lhe um imperativo atributivo. Imperatividade Uma vez que as normas jurídicas criam obrigações jurídicas, o Direito é imperativo. Tais obrigações obrigam o que fazer ou deixar de fazer. Entretanto, é forçoso ressaltar que esta imperatividade não corresponde a uma simples decorrência da força de autoridade. A imperatividade do Direito é expressão axiológica do querer social
Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo