TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115060192
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. USO DO SISTEMA E-DOC. UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÂO COMPREENDIDA NO HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA. ARTIGO 10 , § 1º , DA LEI nº 11.419 /2006. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O sistema E-DOC, por ser nacional, registra qualquer petição enviada com o horário de Brasília. O horário de verão é fixado com a redução de horas em algumas localidades, sendo que no caso do Estado do Pernambuco, que interessa nos autos, não se adota o horário especial, segundo o Decreto nº 7.826 /2012 regulamentador. 2. A decisão recorrida, ao não considerar a diferença de horários nas localidades referidas na lei, entendeu que a hora de Brasília deve ser a única a ser observada em termos judiciais. Assim, incidiu em discriminação na prática de ato processual, pois aquele Estado da Federação que não adotar o mesmo horário de Brasília terá diminuído, subtraído, do prazo legal de 24 horas assegurado pelo artigo 10 , § 1º , da Lei nº 11.419 /2006, a hora ou horas concernentes ao horário de verão. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. USO DO SISTEMA E-DOC. UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NO HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA. ARTIGO 10 , § 1º , DA LEI nº 11.419 /2006. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O sistema E-DOC, por ser nacional, registra qualquer petição enviada com o horário de Brasília. O horário de verão é fixado com a redução de horas em algumas localidades, sendo que no caso do Estado do Pernambuco, que interessa nos autos, não se adota o horário especial, segundo o Decreto nº 7.826 /2012 regulamentador. 2. A decisão recorrida, ao não considerar a diferença de horários nas localidades referidas na lei, entendeu que a hora de Brasília deve ser a única a ser observada em termos judiciais. Assim, incidiu em discriminação na prática de ato processual, pois aquele Estado da Federação que não adotar o mesmo horário de Brasília terá diminuído, subtraído, do prazo legal de 24 horas assegurado pela Lei nº 11.419 /2006, a hora ou horas concernentes ao horário de verão. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional afirma que o recurso ordinário da reclamada foi interposto "em Brasília no dia 08/11/2012 às 00: 51: 58 horas", o que corresponde ao dia 07/11/2012 às 11: 51: 58 horas no Estado de Pernambuco, conforme o horário de verão, e "transmitida até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia", o que assegura a tempestividade do apelo em relação ao Tribunal prolator da decisão. Recurso de revista conhecido e provido.