Regulamenta a Lei nº 16.778, de 22 de junho de 2018, que dispõe sobre a composição do Conselho Estadual da Juventude
Artigo 3º – O Conselho Estadual da Juventude será composto por representação paritária entre o Governo do Estado e a sociedade civil, nos seguintes termos:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Regional, sendo 1 (um) da Subsecretaria da Juventude, ao qual caberá a presidência do Conselho;
II – 1 (um) representante da Casa Civil;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Governo;
IV – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VI – 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
VII – 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VIII – 1 (um) representante da Secretaria de Esportes;
IX – 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Cidadania;
X – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
XI – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
XII – 8 (oito) membros eleitos nos termos deste decreto, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos completos na data de sua inscrição no processo eleitoral, que sejam dirigentes de entidades do terceiro setor ligadas à questão da juventude, atuantes nas áreas de educação, trabalho, emprego e geração de renda, movimento estudantil, esporte e lazer, qualidade de vida, saúde, meio ambiente, diversidade religiosa, deficiência e mobilidade reduzida, relações raciais e étnicas, gênero e diversidade sexual ou cultura;
XIII – 4 (quatro) membros eleitos nos termos deste decreto, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos completos na data de sua inscrição no processo eleitoral, representantes de movimentos ou organizações da juventude.
§ 1º – Os membros titulares e suplentes do Conselho serão designados pelo Governador para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º – Os membros titulares e suplentes a que se referem os incisos I a XI deste artigo serão indicados à Secretaria de Desenvolvimento Regional pelos Titulares das respectivas Pastas, em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso.
§ 3º – Os membros titulares e suplentes a que se referem os incisos XII e XIII serão eleitos mediante processo eleitoral instaurado pelo Secretário de Desenvolvimento Regional.
§ 4º – São condições de elegibilidade dos membros a que se refere o § 3º deste artigo:
1. possuir inscrição eleitoral, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei federal nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral);
2. residir no Estado de São Paulo;
3. não ser servidor público titular de cargo, emprego ou função pública;
4. não exercer mandato eletivo;
5. representar entidades, organizações ou movimentos do terceiro setor ligados à questão da juventude, credenciados no Conselho Estadual da Juventude e referendados pela Comissão Eleitoral.
§ 5º – Para os efeitos do disposto no item 5 do § 4º deste artigo, consideram-se organizações e movimentos ligados à questão da juventude todas as organizações não constituídas juridicamente, com sede no Estado de São Paulo, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento e que tenham comprovada atuação na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia dos direitos relativos à temática de juventude.