TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM VINCULANDO A IMAGEM DO POSTULANTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.Pleito indenizatório em que a parte autora busca a reparação de danos morais, sob o argumento de que a exibição de reportagem pela ré maculou sua imagem, ao realizar comentários discriminatórios e ofensivos à imagem da empresa autora e de seu diretor. 2.No caso em tela devem ser sopesadas as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade de comunicação (art. 5º , IX e 220 , §§ 1º e 2º , da CF ) e da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º , X , da CF ), em consonância com o princípio da proporcionalidade. 3. Em que pese a narração da reportagem se refira a negativa de prestação de serviço pelo CFC autor a terceiro, diversos comentários discriminatórios foram proferidos pelo apresentador do programa balanço Geral. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte demandada, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5.O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da parte ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum da indenização mantido. Negado provimento ao apelo. ( Apelação Cível Nº 70053451324, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/05/2013)