Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
§ 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos §§ 3º, 14 e 15 deste artigo o caráter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
Doutrina sobre este ato normativo
Constituição Tributária Comentada
Gustavo Fossati
Fechamento da edição: 23/08/2021
A presente obra tem por objeto os dispositivos da Constituição Federal de 1988 relativos à matéria tributária. Comentamos cada um desses dispositivos a partir da jurisprudência do STF e, dependendo do caso, a partir da jurisprudência do STJ também, apresentan...