DANO MATERIAL Ação indenizatória Danos no imóvel causados por explosões decorrentes de atividade de pedreira Pretensão de majoração da indenização acima dos danos apurados na perícia Impossibilidade Indenização que se volta a restituir a parte ao estado em que se encontrava antes do ato ilícito: Inviável a pretensão, em ação indenizatória por danos causados em imóvel em virtude de explosões provocadas em atividade de pedreira, de majoração da indenização por dano material para valor além daquele prejuízo apurado na perícia, uma vez que a reparação do dano patrimonial visa restituir a parte ao estado em que se encontrava antes do ato ilícito. DANO MORAL Ação indenizatória Danos no imóvel causados por explosões decorrentes de atividade de pedreira Reconhecimento pela perícia de danos de pequena monta Elementos que indiquem que o autor sofreu repercussões em seus direitos da personalidade Inexistência Situação que se situa dentro do aborrecimento cotidiano Indenização Impossibilidade: Não demonstrada pelo autor que os danos de pequena monta apurados pela perícia no seu imóvel, decorrentes de explosões características de atividade de pedreira, repercutiram em seus direitos da personalidade de forma que ultrapassassem o mero aborrecimento cotidiano, não se acolhe pleito indenizatório por dano moral. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Parte autora que tem um pedido rejeitado e outro acolhido em parte Aplicação do art. 21 , caput, do Código de Processo Civil Sucumbência recíproca Reconhecimento: Tendo sido integralmente rejeitado um dos pedidos, mas acolhido outro, ao menos em parte, caracteriza-se a sucumbência recíproca, sendo possível a aplicação do caput do art. 21 do Código de Processo Civil , para que ambas as partes arquem com os ônus da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.