PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGISLATIVO MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL RECONHECIMENTO. DIMINUTA E IRRELEVANTE REPERCUSSÃO MONETÁRIA DO DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA RAZOABILIDADE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. 1. Configura-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 118 – A, II c/c art. 110 – C, I, da Lei Complementar n. 102 /2008, o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível. 2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da Republica e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis. 3. Ante a diminuta e irrelevante repercussão monetária do dano apurado, com base nos princípios da insignificância e da razoabilidade, considera-se afastada a determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais. Segunda Câmara 33ª Sessão Ordinária – 22/11/2018