Gentleman Servicos EIRELI em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Diários Oficiais que citam Gentleman Servicos EIRELI

  • TRT-18 30/01/2024 - Pág. 3580 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Diários Oficiais • 29/01/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    A primeira reclamada (GENTLEMAN SEGURANÇA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e a segunda reclamada (GENTLEMAN SERVIÇOS LTDA.) dizem que “o serviço prestado pelo Reclamante é de Agente de Escolta Armada... Responsabilidade Solidária Da Primeira Reclamada ( GENTLEMAN SEGURANÇA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ), Da Segunda Reclamada ( GENTLEMAN SERVIÇOS LTDA. ), Da Terceira Reclamada ( GENTLEMAN ADMINISTRAÇÃO... O autor afirma que a primeira reclamada (GENTLEMAN SEGURANÇA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a segunda reclamada (GENTLEMAN SERVIÇOS LTDA.), a terceira reclamada (GENTLEMAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES

  • TRT-18 30/01/2024 - Pág. 3562 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Diários Oficiais • 29/01/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    A primeira reclamada (GENTLEMAN SEGURANÇA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e a segunda reclamada (GENTLEMAN SERVIÇOS LTDA.) dizem que “o serviço prestado pelo Reclamante é de Agente de Escolta Armada... Reclamada ( GENTLEMAN SEGURANÇA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ), Da Segunda Reclamada ( GENTLEMAN SERVIÇOS LTDA. ), Da Terceira Reclamada ( GENTLEMAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ) E Da Quarta... O autor afirma que a primeira reclamada (GENTLEMAN SEGURANÇA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a segunda reclamada (GENTLEMAN SERVIÇOS LTDA.), a terceira reclamada (GENTLEMAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES

  • TRT-18 30/01/2024 - Pág. 3525 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Diários Oficiais • 29/01/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    A primeira reclamada (GENTLEMAN SEGURANÇA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e a segunda reclamada (GENTLEMAN SERVIÇOS LTDA.) dizem que “o serviço prestado pelo Reclamante é de Agente de Escolta Armada... Responsabilidade Solidária Da Primeira Reclamada ( GENTLEMAN SEGURANÇA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ), Da Segunda Reclamada ( GENTLEMAN SERVIÇOS LTDA. ), Da Terceira Reclamada ( GENTLEMAN ADMINISTRAÇÃO... O autor afirma que a primeira reclamada (GENTLEMAN SEGURANÇA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a segunda reclamada (GENTLEMAN SERVIÇOS LTDA.), a terceira reclamada (GENTLEMAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES

Jurisprudência que cita Gentleman Servicos EIRELI

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185180001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331 , V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032 /1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A , § 1º , IV , da CLT ). 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032 /1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso , segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento "não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa" (fl. 38), sendo certo que "o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei" (fl. 46 - os grifos foram acrescidos). 3 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331 , cujo teor é o seguinte: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos) . 4 . Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93" . 5 . Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6 . O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931 , a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei n.º 8.666 /93". 7 . Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 , em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que "No presente caso, o período contratual da reclamante vigeu de 1º.09.2005 até 31.07.2018, na função de auxiliar de serviços gerais (copeira). Analisando a situação trazida aos autos, verifico que o segundo reclamado trouxe ao caderno processual apenas certidões negativas de débitos trabalhistas, previdenciários e tributários, comprovantes de recolhimento de GPS, FGTS e GPS/GFIP. Por outro lado, o extrato de fls. 39/45 demonstra que o recolhimento dos depósitos do FGTS deixaram de ser realizados em diversos meses, especialmente nos anos de 2017 e 2018, e houve ausência de pagamento de salários no interregno de maio a julho/2018 . Em abril de 2017 o Estado de Goiás recorrente enviou Ofício a Gentleman afirmando que ' a prestação do serviço firmado entre a Gentleman Serviços Eireli e a Segplan vem sendo comprometida, pois conforme relato dos coordenadores das unidades do Vapt Vupt e dos departamentos da Segplan, o fornecimento de uniformes, EPIs, materiais de limpeza não vem ocorrendo em quantidade e qualidade necessárias para urna boa execução dos serviços, e também os atrasos sucessivos nas Verbas Trabalhistas (salário, vale transporte, vale alimentação e férias) e Obrigações Trabalhistas (INSS e FTGS) dos empregados' , ou seja, o recorrente tinha ciência das irregularidades e não tomou nenhuma providência" (p. 851 do eSIJ - grifos acrescidos). 9. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira . 10 . Recurso de Revista de que não se conhece .

  • TRT-18 - ATSum XXXXX20195180004 TRT18

    Jurisprudência • Sentença • 

    A existência de grupo econômico entre as empresas GENTLEMAN SERVIÇOS EIRELI e GENTLEMAN SEGURANÇA EIRELI já foi reconhecida no processo piloto que tramita no Juízo Auxiliar da Execução, conforme documento... De se ver que as empresas GENTLEMAN SERVIÇOS EIRELI, GENTLEMAN SEGURANÇA EIRELI, FERRAGISTA CANAÃ LTDA, JGS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA possuem/possuíam identidade de sócio e desenvolvem atividades... SERVICOS EIRELI ADVOGADO: TATIANA GIVISIEZ VON KRIIGER ADVOGADO: PAULO ANIZIO SERRAVALLE RUGUE RÉU: SANDRA APARECIDA DA COSTA MARTINS RÉU: FERRAGISTA CANAA LTDA RÉU: GILMAR NUNES MARTINS RÉU: GENTLEMAN SEGURANÇA EIRELI

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 54150 GO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SOBRESTADO NA ORIGEM PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. VIA RECLAMATÓRIA QUE SE MOSTRA INADEQUADA. 1. Reclamação em que se alega descumprimento das decisões proferidas por esta Corte na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246-RG). 2. Há decisão do Tribunal Superior do Trabalho determinando o sobrestamento, com base no Tema 1.118 da repercussão geral, do recurso extraordinário interposto na origem, até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. 3. Estando a tramitação do processo de origem suspensa em razão de decisão que determinou o sobrestamento do recurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não se pode concluir que há descumprimento da jurisprudência vinculante do STF, já que a matéria aguarda reapreciação pela instância superior da Justiça do Trabalho. 4. A decisão que se pretende obter pela via reclamatória mostra-se inútil ou desnecessária, já que o processo se mantém suspenso na origem. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC /201.

Peças Processuais que citam Gentleman Servicos EIRELI

  • Petição - Ação Rescisão Indireta contra Gentleman Servicos Eireli

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.18.0015 em 02/09/2020 • TRT18 · 15ª Vara do Trabalho de Goiânia

    SEGURANÇA EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ADVOGADO: ADVOGADO: RÉU: GENTLEMAN SERVICOS EIRELI ADVOGADO: ADVOGADO: ADVOGADO: PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE AO JUÍZO DA 15a VARA DO TRABALHO DA COMARCA... Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 30/09/2019 Valor da causa: Partes: AUTOR: ADVOGADO: ADVOGADO: RÉU: GENTLEMAN SEGURANÇA EIRELI... Julga-se improcedente a pretensão de responsabilização da reclamada REAL DEFENSE EIRELI

  • Petição - Ação Verbas Rescisórias contra Gentleman Servicos Eireli

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.5.18.0016 em 21/02/2018 • TRT18 · 16ª Vara do Trabalho de Goiânia

    que move em face de GENTLEMAN SERVIÇOS EIRELI, pelo procurador infra- assinado, vem respeitosamente à presença de V... EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 16a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PROCESSO: RECLAMANTE: RECLAMADA: GENTLEMAN SERVIÇOS EIRELI , já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

  • Petição - Ação Rescisão Indireta contra Gentleman Servicos Eireli

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.5.18.0011 em 26/03/2019 • TRT18 · 11ª Vara do Trabalho de Goiânia

    Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 13/09/2017 Valor da causa: Partes: AUTOR: ADVOGADO: RÉU: GENTLEMAN SERVICOS EIRELI... SERVICOS EIRELI ADVOGADO: ADVOGADO: ADVOGADO: ADVOGADO: ADVOGADO: TERCEIRO INTERESSADO: REGISTRO DE IMOVEIS DA 1 CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA / GO ADVOGADO: TERCEIRO INTERESSADO: EFRATA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI... Serviços firmou o compromisso de pagar a Reclamante a importância de em três vezes

ModelosCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...