Apelação Cível AC 70050925718 RS (TJ-RS)Ementa: REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. Conforme o art. 3º , alínea c, inciso III, da Lei n 6.194 /74, tendo o feito sido devidamente instruído com a documentação necessária a embasar o pedido de reembolso de despesas eo nexo causal com o acidente, faz jus a parte autora à indenização pleiteada. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DESPESAS MÉDICAS. A atualização monetária será apurada, segundo a variação dos índices apontados pelo IGP-M, desde o desembolso efetuado pela parte autora....
RECURSO ORDINÁRIO RO 00402004520085170010 (TRT-17)Ementa: RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E BENEFÍCIOS - Devidas são as despesas médicas e os benefícios comprovados nos autos quando é declarada nula a dispensa do reclamante em outro processo em que a mesma reclamada é parte adversa, em face da ocorrência de lesão ao patrimônio do autor que se viu obrigado a custear suas despesas médicas diante da supressão do plano de saúde e benefícios.
Recurso Cível 71001338755 RS (TJ-RS)Ementa: DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. Como não há qualquer indício probatório do direito alegado pela parte autora, e a documentação apresentada na lide não é suficiente para comprovar o relatado pelo demandante, impõe-se a improcedência da ação.RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001338755, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 10/07/2007)
Apelação Cível AC 70045046182 RS (TJ-RS)Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS. INDENIZAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. O artigo 3º , III , da Lei 6.194 /74 estabelece que é devido o reembolso das despesas devidamente comprovadas até o montante de R$ 2.700,00. Hipótese em que comprovado o nexo causal entre o acidente narrado e os gastos médicos. Indenização devida. CORREÇÃO MONETÁRIA. Incidência da correção monetária a partir da data do desembolso. Março inicial alterado de ofício. Matéria de ordem pública. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70045046182,...
Recurso Cível 71005032537 RS (TJ-RS)Ementa: COBRANÇA DO VALOR GASTO COM DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDO PELA RÉ. - De acordo com o disposto no art. 3º , letra a, da Lei n. 11.482 /07, o limite máximo para despesas médicas cobertas pelo seguro DPVAT é de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), havendo necessidade de que tais gastos estejam devidamente comprovados para ensejar o ressarcimento. - Acidente de trânsito ocorrido em 07/08/13 comprovado, bem com os danos físicos sofridos pela autora, estando presente o nexo de causalidade entre o sinistro e as despesas médicas. . Despesas provadas pela documentação acostada, restando afastada qualquer dúvida quanto a sua origem, que decorre de acidente automobilístico sofrido pela autora. - Fatos constitutivos dos diretos da autora demonstrados (art. 333 , inc. I , do CPC ) RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005032537, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/09/2014)
Apelação Cível AC 70048215917 RS (TJ-RS)Ementa: REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DESPESAS MÉDICAS. A atualização monetária será apurada, segundo a variação dos índices apontados pelo IGP-M, desde o desembolso efetuado pela parte autora. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser fixada pelo julgador independente do pedido e do recurso. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários de advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do advogado. Dessa forma entendo que o valor fixado na sentença atendeu aos parâmetros...
00008752920115240086 (TRT-24)Ementa: DANOS EMERGENTES - DESPESAS MÉDICAS - NÃO COMPROVAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO. Dispõe o art. 818 , CLT c/c art. 333 , I, CPC , que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Logo, o momento oportuno para a comprovação das despesas médicas é a fase de conhecimento do processo e não a de execução. No caso, todavia, nenhuma prova foi produzida nos autos acerca dos valores com despesas médicas. Ademais, a condenação ao pagamento de gastos futuros poderá tornar a execução impraticável, pois não há como se presumir a certeza da ocorrência mensal de tais despesas, uma vez que dependentes de comprovação e apuração, ensejando intermináveis impugnações da ré, haja vista a considerável dúvida acerca da efetiva correlação de tais gastos com a doença e seu valor. Ante o exposto, incabível o deferimento do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de despesas médicas.
00008752920115240086 (TRT-24)Ementa: DANOS EMERGENTES - DESPESAS MÉDICAS - NÃO COMPROVAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO. Dispõe o art. 818 , CLT c/c art. 333 , I , CPC , que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Logo, o momento oportuno para a comprovação das despesas médicas é a fase de conhecimento do processo e não a de execução. No caso, todavia, nenhuma prova foi produzida nos autos acerca dos valores com despesas médicas. Ademais, a condenação ao pagamento de gastos futuros poderá tornar a execução impraticável, pois não há como se presumir a certeza da ocorrência mensal de tais despesas, uma vez que dependentes de comprovação e apuração, ensejando intermináveis impugnações da ré, haja vista a considerável dúvida acerca da efetiva correlação de tais gastos com a doença e seu valor. Ante o exposto, incabível o deferimento do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de despesas médicas.
Recurso Cível 71004639100 RS (TJ-RS)Ementa: VALOR DESPENDIDO EM CONSEQUÊNCIA DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. FATO CONSTITUTIVO DO DIRETO DA AUTORA COMPROVADO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. 1. O limite máximo para despesas médicas cobertas pelo seguro DPVAT é de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), consoante dispõe a Lei n. 11.482 /07, desde que devidamente comprovadas. 2. Estando comprovado que o acidente de trânsito narrado resultou em danos físicos à autora, tem-se presente o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e as despesas comprovadas. 3. Dessa forma, é devido o pagamento de R$ 1.315,00, pois decorrente das despesas com o tratamento médico decorrente do acidente automobilístico. 4. As despesas da autora no valor pretendido estão comprovadas documentalmente, conforme fls. 13/17. A impugnação aos documentos das fls. 16/17 é insubsistente, pois fazem expressa referência à despesas médicas ou hospitalares. 5. Portanto, cabível a cobrança efetuada pela autora, limitada à comprovação das despesas efetivas e ao teto do seguro DPVAT , que, no caso dos autos atinge o valor de 1.315,00. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004639100, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 10/06/2014)
Recurso Cível 71000981365 RS (TJ-RS)Ementa: DESPESAS MÉDICAS. Comprovadas as despesas médicas efetuadas, é de se fixar a condenação para ressarcimento de despesas médicas e suplres. Valor da quantia segurada em múltiplos de salários mínimos, ressalvando que o valor a ser considerado é aquele vigente à época da liquidação do sinistro, na forma da Lei (lei 6.194 /74, art. 3º ), sendo manifestamente ilegal a Resolução do Conselho Nacional de Seguros privados que fixa valor em montante inferior. RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº 71000981365, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/06/2006)