STJ - CARTA ROGATÓRIA: CR 20118
CARTA ROGATÓRIA Nº 20118 - EX (2024/XXXXX-7) DESPACHO Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça polonesa solicita que se proceda à notificação pessoal com assinatura de WILLIAM HALBERSTADT
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CARTA ROGATÓRIA Nº 20118 - EX (2024/XXXXX-7) DESPACHO Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça polonesa solicita que se proceda à notificação pessoal com assinatura de WILLIAM HALBERSTADT
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora MAM47 CXXXXX25510986414<1845@ CXXXXX50740089074@ Rcl 20118 2014/XXXXX-6 - Documento Página 10 de 1... MAM47 CXXXXX25510986414<1845@ CXXXXX50740089074@ Rcl 20118 2014/XXXXX-6 - Documento Página 2 de 1 Superior Tribunal de Justiça A irresignação não merece prosperar... Superior Tribunal de Justiça RECLAMAÇÃO Nº 20.118 - SC (2014/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECLAMANTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO : SABRINA FINK STANKE RECLAMADO
Superior Tribunal de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.118 - DF (2013/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES IMPETRANTE : ASSOCIACAO DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE TAXIS E DA RADIO TAXI DA CIDADE
TRT 2ª Região ROT-XXXXX-03.2022.5.02.0014 - Turma 4 Recurso de Revista Recorrente (s): MAGAZINE LUIZA S/A Advogado (a)(s): LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (SP - 44789) CIBELE JACINTO DE ARAUJO (SP - 216851) FELIPE CARVALHO DE CAMARGO ARANHA (SP - 235537) Recorrido (a)(s): MARCOS LACERDA DE SOUSA Advogado (a)(s): EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK (SP - 342490) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467 /2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 02/06/2023 -Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/06/2023 - id. eb933a3). Regular a representação processual,id. 76ee9ed . Satisfeito o preparo (id (s). 3e4450b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no
despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292 -PE , no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasà lia, 22 de abril de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Processo Nº AIRR-XXXXX-23.2019.5.01.0010 Relator MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AGRAVANTE FABIO HENRIQUE MATOS DE SOUSA ADVOGADO LUCIANA SANCHES COSSAO (OAB: XXXXX/RJ) AGRAVADO COMERCIAL BEIRAO DA SERRA LTDA ADVOGADO
seu encargo, concluindo-se que, ao contrário do que afirma o banco demandado, a referida função não configura cargo de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT , ainda que tal condição conste das normas internas da empresa e receba o empregado designado gratificação 1/3 superior à remuneração do cargo efetivo. Em audiência, a única testemunha apresentada (prova emprestada), Sr. JEREMIAS CARVALHO COSTA, assim se manifestou (ID. 7dbaf20 - Pág. 2/3): "[[...] o gerente de relacionamento tem controle de jornada; os gerentes de relacionamento não possuem poder de representação da agência; que[[m] tem esses poderes é o gerente geral; o gerente de relacionamento tinha conhecimento de informações estratégicas quando estas eram discutidas em reuniões e comitês; os comitês eram formados pelo grupo de gerentes de agência e de relacionamento e das reuniões era esse grupo que participava". Assim, vê-se que a prova colhida nos autos não serve para alicerçar a tese do reclamado de que efetivamente
22,53 201,18 16,09 1, 305,51 24,44 01/12/11 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18 16,09 1, 304,11 24,33 13°/11 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18 16,09 1, 304,11 24,33 01/01/12 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18... 201,18 22,53 201,18 16,09 1, 289,43 23,15 01/12/12 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18 16,09 1, 287,88 23,03 13°/12 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18 16,09 1, 287,88 23,03 01/01/13 30 05 28,74 201,18 22,53... 201,18 16,09 1, 285,90 22,87 01/02/13 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18 16,09 1, 283,41 22,67 01/03/13 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18 16,09 1, 281,49 22,52 01/04/13 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18 16,09
22,53 201,18 16,09 1, 305,51 24,44 01/12/11 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18 16,09 1, 304,11 24,33 13°/11 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18 16,09 1, 304,11 24,33 01/01/12 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18... 201,18 22,53 201,18 16,09 1, 289,43 23,15 01/12/12 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18 16,09 1, 287,88 23,03 13°/12 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18 16,09 1, 287,88 23,03 01/01/13 30 05 28,74 201,18 22,53... 201,18 16,09 1, 285,90 22,87 01/02/13 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18 16,09 1, 283,41 22,67 01/03/13 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18 16,09 1, 281,49 22,52 01/04/13 30 05 28,74 201,18 22,53 201,18 16,09
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