TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISS. SENTENÇA QUE, CORRETAMENTE, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, DIVULGAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, ATRAVÉS DE INSERÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO ITEM 17.25, ACRESCENTADO NA LISTA ANEXA À LC Nº 116 /2003, ATRAVÉS DA LC Nº 157 /2016. ITEM ESTE QUE REPUTA-SE CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 651.703/PR , EM QUE O STF EXPLICITOU CLARAMENTE SUA CONCEPÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DE ISS. EXISTÊNCIA DE SERVIÇOS, PARA OS EFEITOS DO ART. 156 , II , DA CF/88 , QUE, POR SEREM DE QUALQUER NATUREZA, NÃO CONSUBSTANCIAM TÍPICAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I As Recorrentes sustentam a inconstitucionalidade do item 17.25, da Lei Complementar nº 116 /2003, aduzindo o não enquadramento do referenciado item, o qual foi incluído pela Lei Complementar nº 157 /2016, no conceito material de prestação de serviço determinado pela CF/1988, nos termos do art. 156 , inciso III , destacando, outrossim, que o contrato de patrocínio, ensejador do ISS, tem como objeto uma obrigação de dar (e não de fazer). Tais irresignações das Apelantes não merecem prosperar. II Isso porque, diversamente do quanto alegado pelas Apelantes, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 547.245/SC , nos termos do voto vencedor (Ministro EROS GRAU), asseverou expressamente que "há serviços, para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição , que, por serem de qualquer natureza, não consubstanciam típicas obrigações de fazer. Raciocínio adverso a este conduziria à afirmação de que haveria serviço apenas nas prestações de fazer, nos termos do que define o direito privado. Note-se, contudo, que a afirmação como tal faz tábula rasa da expressão"de qualquer natureza", afirmada do texto da Constituição . Não me excedo em lembrar que toda atividade de dar consubstancia também um fazer e há inúmeras atividades de fazer que envolvem um dar". III - Nesse diapasão, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 651.703/PR , explicitou claramente sua concepção de prestação de serviço, para fins de tributação de ISS, afirmando que "(...) o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador". IV - Verifica-se nos autos a ocorrência do fato gerador do ISS, em razão dos serviços prestados pelas Apelantes encontrarem subsunção no item 17.25, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116 /2003. Isso porque, examinando o acervo probatório coligido aos autos, observa-se, como exemplos, o "contrato de patrocínio" (fls. 54/68) e o "contrato de patrocínio, veiculação de marca e outras avenças" (fls. 51/53) que prevêem como contrapartida do patrocinado (Empresa Apelante), serviços de veiculação de propaganda e publicidade. V - Diante das considerações acima expendidas, resta claro que as atividades realizadas pelas Empresas Apelantes, no tocante aos serviços de promoção, divulgação e realização de publicidade e propaganda, através de inserção de textos, desenhos e outros materiais, se enquadram na hipótese de incidência prevista no item 17.25, acrescentado na Lista Anexa à LC nº 116 /2003, através da LC nº 157 /2016, item este que reputa-se constitucional, consoante inteligência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 651.703/PR , em que o STF explicitou claramente sua concepção de prestação de serviço, para fins de tributação de ISS. VI - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.