Campo de Instrução de Gericinó em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20124025101

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXPLOSÃO DE ARTEFATO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇASARMADAS. CAMPO DE INSTRUÇÃO DE GERICINÓ. 1. É correta a sentença que, diante de péssima descrição de fatos e de argumentos contraditórios, rejeita pretensão de responsabilizar a União Federal por supostaomissão na fiscalização de artefatos bélicos. Alegação de que os artefatos estavam em campo de instrução, de onde um rojãode 84 mm teria sido extraviado e, manuseado indevidamente por catadores de material reciclável, veio a explodir, atingindoo Autor (um dos catadores). Não restou demonstrada a omissão estatal, tampouco o nexo de causalidade entre o fato e a alegadafalta de fiscalização. Nada indica que o artefato era oriundo de material bélico mantido pelo Exército no campo de instrução,ou que houve falha específica na fiscalização e, de todo modo, houve culpa exclusiva das vítimas, que segundo os relatos conscientee imprudentemente manuseavam artefato sabidamente perigoso e explosivo. 2. Não é razoável inferir que militar que trafegapelo local minutos antes pudesse ter adotado alguma providência, e nem haveria tempo hábil para impedir o evento. Ausentesos requisitos necessários para a responsabilidade civil do Estado, seja com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal ,seja no art. 186 do Código Civil . Apelação desprovida.

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  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20014025101 RJ XXXXX-04.2001.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAMPO DE INSTRUÇÃO DE GERICINÓ. TERRENO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. DESCABIMENTO DE PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração na posse do imóvel situado na Rua Recife, nº 1.296, Realengo. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a titularidade do domínio do imóvel situado à Rua Recife, nº 1.296, Realengo, que se encontra erigido às margens do muro que cerca o Complexo de Gericinó, área militar de propriedade da União. 3. Em razão do princípio da indisponibilidade do bem público, incogitável qualquer tese de posse que possa inviabilizar a gestão de coisa pública, assinalando-se que comete esbulho aquele que ocupa irregularmente imóvel público, sendo cabível a reintegração.(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC XXXXX51010199680 , Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 21.1.2010) 4. Os imóveis pertencentes à União Federal são regidos pelo Decreto-Lei nº 9.760 /46, que, em seu artigo 71 dispõe que o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito à indenização, tudo que haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeitos ao disposto nos artigos 513/ 517 do CC . Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX-24.2001.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 3.8.2017 5. Em consonância com o Princípio da Indisponibilidade do Bem Público, o supracitado Decreto não exige que haja demonstração da posse anterior pelo ente Federativo, sendo os bens imóveis integrantes do patrimônio público insuscetíveis da usucapião (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX- 49.2001.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 30.4.2014). Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC XXXXX51010195454 , Rel. Des. Fed. MARIA ALICE PAIM LYARD, DJe 11.2.2011; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC XXXXX51010199666 , Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, DJe 20.5.2011; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC XXXXX51010199680 , Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 21.1.2010; 6. Apelação e Remessa Necessária não providas. 1 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20014025101

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAMPO DE INSTRUÇÃO DE GERICINÓ. TERRENO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.DESCABIMENTO DE PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmenteprocedente o pedido para determinar a reintegração na posse do imóvel situado na Rua Recife, nº 1.296, Realengo. 2. Cinge-sea controvérsia sobre a titularidade do domínio do imóvel situado à Rua Recife, nº 1.296, Realengo, que se encontra erigidoàs margens do muro que cerca o Complexo de Gericinó, área militar de propriedade da União. 3. Em razão do princípio da indisponibilidadedo bem público, incogitável qualquer tese de posse que possa inviabilizar a gestão de coisa pública, assinalando-se que cometeesbulho aquele que ocupa irregularmente imóvel público, sendo cabível a reintegração.(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC XXXXX51010199680 ,Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 21.1.2010) 4. Os imóveis pertencentes à União Federal são regidos peloDecreto-Lei nº 9.760/46, que, em seu artigo 71 dispõe que o ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá sersumariamente despejado e perderá, sem direito à indenização, tudo que haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeitos aodisposto nos artigos 513/ 517 do CC . Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX-24.2001.4.02.5101 , Rel. Des. Fed.ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 3.8.2017 5. Em consonância com o Princípio da Indisponibilidade do Bem Público, o supracitado Decretonão exige que haja demonstração da posse anterior pelo ente Federativo, sendo os bens imóveis integrantes do patrimônio públicoinsuscetíveis da usucapião (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX- 49.2001.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,E-DJF2R 30.4.2014). Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC XXXXX51010195454 , Rel. Des. Fed. MARIA ALICE PAIM LYARD,DJe 11.2.2011; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC XXXXX51010199666 , Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, DJe 20.5.2011;TRF2, 6ª Turma Especializada, AC XXXXX51010199680 , Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 21.1.2010; 6. Apelaçãoe Remessa Necessária não providas. 1 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação eà Remessa Necessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025101 RJ XXXXX-12.2012.4.02.5101

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXPLOSÃO DE ARTEFATO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. CAMPO DE INSTRUÇÃO DE GERICINÓ. 1. É correta a sentença que, diante de péssima descrição de fatos e de argumentos contraditórios, rejeita pretensão de responsabilizar a União Federal por suposta omissão na fiscalização de artefatos bélicos. Alegação de que os artefatos estavam em campo de instrução, de onde um rojão de 84 mm teria sido extraviado e, manuseado indevidamente por catadores de material reciclável, veio a explodir, atingindo o Autor (um dos catadores). Não restou demonstrada a omissão estatal, tampouco o nexo de causalidade entre o fato e a alegada falta de fiscalização. Nada indica que o artefato era oriundo de material bélico mantido pelo Exército no campo de instrução, ou que houve falha específica na fiscalização e, de todo modo, houve culpa exclusiva das vítimas, que segundo os relatos consciente e imprudentemente manuseavam artefato sabidamente perigoso e explosivo. 2. Não é razoável inferir que militar que trafega pelo local minutos antes pudesse ter adotado alguma providência, e nem haveria tempo hábil para impedir o evento. Ausentes os requisitos necessários para a responsabilidade civil do Estado, seja com base no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , seja no art. 186 do Código Civil . Apelação desprovida.

  • STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20237000000

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. EXECUÇÃO DA PENA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. A despeito da possibilidade de concessão do benefício de mudança de regime do cumprimento da pena e de substituição do encarceramento pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, não se verifica qualquer prejuízo ao recorrente pelo fato de ter ele iniciado o cumprimento da sanção no regime semiaberto, haja vista não ter ocorrido a homologação judicial do acordo de colaboração premiada pretendido entre as partes. A alegação defensiva de o regime aplicado ser mais gravoso ao apenado não se sustenta, uma vez que o quantum apenatório fixado na Sentença estabelece o regime semiaberto, que é o regime inicial de cumprimento determinado na execução definitiva, conforme estabelece o art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal brasileiro. Recurso em Sentido Estrito desprovido. Decisão por unanimidade.

    Encontrado em: Frise- se que o recorrente já iniciou o cumprimento da pena na carceragem do Campo de Instrução de Gericinó/RJ, conforme se verifica nos autos da Execução Penal nº 9000004- 28.2023.7.11.0211... Após os procedimentos legais necessários, o Oficial foi recebido pelos militares do Campo de Instrução de Gericinó/RJ para, na carceragem daquela OM - local designado para início do cumprimento da pena... Nesse sentido, além de não haver dúvidas sobre o local designado onde o reeducando se encontra cumprindo pena (carceragem do Centro de Instrução de Gericinó/RJ), em regime semiaberto, inexiste, nos autos

  • TJ-RJ - REVISÃO CRIMINAL XXXXX20238190000 202305300243

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    REVISÃO CRIMINAL - REQUERENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA Lei 11 . 343 /0 6 E ART. 2º , §§ 2º E 4º , I , DA LEI Nº 12.850 / 2 0 13 - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO AO TRAFICO ILICITO DE DROGAS, COM OBJETIVO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTENCIA DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS OU AO TEXTO LEGAL , FALSIDADE OU PROVA NOVA QUE AUTORIZE A ABSOLVIÇÃO - PRETENSA REDISCUSSÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO DEFINITIVA, FUNDAMENTADA EM PROVA PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - TESES JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL E NOS RECURSOS POSTERIORES OPORTUNAMENTE APRESENTADOS PELA DEFESA - CONDENAÇÃO MANTIDA - UTILIZAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO - PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20124025110

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO. OMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.Mantém-se a sentença que negou aos autores indenização por danos materiais e morais pela morte de familiar, menor, à ausência de prova de falha no serviço de segurança pública que "requer, além da omissão, a comprovaçãodo dano, a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa" (AC XXXXX51010233460,6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, julgado em 27/7/2009). 2. O dever de indenizar, por regra e princípio,a teor do artigo 186 do Código Civil , decorre de ato ilícito, disso não discrepando o art. 37, § 6º, da Constituição , quandoconsagra a responsabilidade objetiva do poder público por ato dos seus agentes a terceiros. 3. Não obstante o assassinatobrutal do menor e a profunda dor dos autores, não restou comprovada omissão de agente público causadora do evento morte, sequerocorrida em área militar; "conforme documento de Remoção de Cadáveres, laudo 90080, do Instituto Carlos Éboli, o corpo ...foi encontrado na Rodovia Presidente Dutra, BR 116, Km 174, Bairro Prata, Nova Iguaçu/RJ, e não dentro da área militar" e,de acordo com a denúncia do MP/RJ em face dos 14 traficantes acusados, o homicídio, por motivo torpe, ocorreu no local conhecidocomo Bicão, nas proximidades da Estrada do Gericinó, Município de Mesquita, sem referência ao Campo de Instrução de Gericinó. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025151 RJ XXXXX-62.2017.4.02.5151

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    ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - LICENCIAMENTO - INCAPAZ B1 - TRATAMENTO MÉDICO - ACERVO PROBATÓRIO -INDIGÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMITIDA - PRECEDENTES - DESPROVIMENTO - . -Trata-se de apelação interposta por ABRAÃO COSTA DOS SANTOS, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar nº 0096930- 62.2017.4.02.5151, impetrado contra ato do COMANDANTE DO CAMPO DE INSTRUÇÃO DE GERICINÓ/UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de seu direito a permanecer nas fileiras do Exército, que denegou a segurança, extinguindo a ação com julgamento de mérito, na forma do inciso I , do art. 487 , do CPC . -Dirimiu o juízo a quo a lide, com o inacolhimento do pleito autoral, considerando que "dos fatos narrados e das provas apresentada, pela inexistência de direito líquido e certo do Impetrante em permanecer incorporado até o diagnóstico final." -Improsperável o recurso, forte no fundamento medular da decisão de piso, que ora se adota como razão de decidir, a par do bem lançado Parecer:"EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. I-PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR ATÉ A CONCLUSÃO DO DIAGNÓSTICO RELATIVO À LESÃO SOFRIDA PELO IMPETRANTE. II-AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O IMPETRANTE NÃO COMPROVOU QUE O LICENCIAMENTO FOI INDEVIDO. III- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IV-PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. V-PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." -In casu, mostra-se inadequada a via mandamental. No mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, de forma a não ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 44292 , DJE17.11.2016; MS 9566 , S3 DJ18/05/2017). - Sendo o direito líquido e certo tipicamente processual, configurando-se quando os fatos puderem ser provados de forma incontestável no processo. Portanto, quando o exercício do direito depender de situações e fatos ainda indeterminados, afasta-se a possibilidade de impetração da ação mandamental. Com efeito. 1 -Exige o writ a comprovação pelo Impetrante de plano do direito alegado, trazendo aos autos provas pré-constituídas ou seja, que não deixem dúvidas quanto ao mesmo, sendo incabível a produção daquelas no decorrer do processo, o que se mostra imprescindível para sua aferição. Assim, deve a prova no mandado de segurança vir com a exordial, de forma a não ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 44292 ,DJE17.11.2016; TRF2, AC XXXXX-90.2017.4.02.5101 T5, D.09/03/18) -Reclama o mandado de segurança, portanto, direito evidente prima facie, poi não comporta fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição plena e exauriente, posto que neste rito, inexiste fase instrutória. -Assim, certo que, o objeto da tutela da ação mandamental, seja individual ou coletiva, é proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser provado de plano, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. -Analisando-se o caderno probatório, como bem gizado pelo Magistrado a quo na decisão de fls.26, tem-se que vieram com a proemial, tão somente 2 documentos de fls.9 e 10, e nem mesmo, a Ata de Inspeção de Saúde e de seu licenciamento, que foi requisitado ao Impetrado, pelo que, não se tem prova material que dê sustentação às suas alegações. -Considerando-se o panorama jurídico-processual que exsurge dos autos, o indigente acervo probatório não traduz a condição específica para o exercício do mandado de segurança pelo que, de rigor o inacolhimento do recurso, posto ter o decisum dirimido de forma clara e absoluta as questões postas, e sido proferido em conformidade com a legislação castrense e a orientação jurisprudencial das Cortes Pátrias, ressalvando-se as vias ordinárias. -Precedentes. -Recurso desprovido.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010199629 RJ

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    ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAMPO DE INSTRUÇÃO DE GERICINÓ. OCUPAÇÃO ILEGAL DO PRÓPRIO NACIONAL. DESOCUPAÇÃO SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. A sentença deferiu a reintegração de posse de imóvel no Campo de Instrução de Gericinó, fixando 90 dias para a desocupação, pena de multa diária. 2. O réu permaneceu no imóvel mesmo após a notificação para desocupá-lo, ante o esbulho da posse da União. Os bens públicos são indisponíveis, não havendo como prosperar qualquer pleito possessório em desfavor do interesse público, que se sobrepõe ao privado, inadmitindo-se, ademais, o usucapião de próprio nacional. Súmula 340 do STF e Constituição Federal , artigos 183 , § 3º , e 191 , parágrafo único . 3.. Evidenciada a propriedade pública do imóvel objeto da lide, é de rigor a desocupação, sem direito a indenização (art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760 /46). Precedentes. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 68280 2000.02.01.065220-2

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    MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES MILITARES QUE ENVOLVAM ARMAMENTOS NO CAMPO DE GERICINÓ. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. - Não se duvida da relevância das atividades de treinamento militar e de que o Exército Brasileiro não pode ser coarctado no desempenho de sua função constitucional de salvaguardar a Defesa de nosso País. Não obstante, é certo que determinadas atividades de treinamento bélico, especialmente atividades de tiro, não podem ser desenvolvidas em áreas de grande contingente populacional, colocando em risco a vida e integridade física da população civil das comunidades vizinhas. O Campo de Instruções de Guerra de Gericinó é ladeado pelos bairros de Realengo, Bangu e Ricardo de Albuquerque, no Rio de Janeiro. - Havendo provas coligidas aos autos da ocorrência de acidentes havidos com projéteis que atingem a área externa do Campo e ainda atestando a poluição sonora insuportável e a rachadura de casas, nas comunidades vizinhas, decorrentes das explosões, é cabível a suspensão liminar das atividades militares que envolvam armamentos, até que seja julgada ação civil pública, na qual se discutirá a conveniência e necessidade de o Exército Brasileiro providenciar área mais adequada, longe do perímetro urbano, para desenvolver suas atividades de treinamento bélico. - Não se está aqui determinando a desativação completa do Campo de Gericinó, mas sim proibindo-se as atividades de tiro, inclusive de canhão, e lançamento de granadas. Ao Exército é perfeitamente possível diligenciar e transferir para região verdadeiramente isolada e desabitada, fora de área urbana, tais exercícios bélicos. Soa portanto melodramática a alegação de que o deferimento da liminar postulada pelo Ministério Público Federal vá colocar em risco a defesa nacional. - A jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os órgãos públicos, e inclusive o parquet, quando figurar como autor em ação civil pública, devem sim arcar com antecipação de honorários periciais, por força do art. 10 da lei 9829/96, que prevê expressamente a incidência do art. 33 do CPC . Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Agravo interno da União Federal que se julga prejudicado.

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