ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - LICENCIAMENTO - INCAPAZ B1 - TRATAMENTO MÉDICO - ACERVO PROBATÓRIO -INDIGÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMITIDA - PRECEDENTES - DESPROVIMENTO - . -Trata-se de apelação interposta por ABRAÃO COSTA DOS SANTOS, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar nº 0096930- 62.2017.4.02.5151, impetrado contra ato do COMANDANTE DO CAMPO DE INSTRUÇÃO DE GERICINÓ/UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de seu direito a permanecer nas fileiras do Exército, que denegou a segurança, extinguindo a ação com julgamento de mérito, na forma do inciso I , do art. 487 , do CPC . -Dirimiu o juízo a quo a lide, com o inacolhimento do pleito autoral, considerando que "dos fatos narrados e das provas apresentada, pela inexistência de direito líquido e certo do Impetrante em permanecer incorporado até o diagnóstico final." -Improsperável o recurso, forte no fundamento medular da decisão de piso, que ora se adota como razão de decidir, a par do bem lançado Parecer:"EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. I-PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR ATÉ A CONCLUSÃO DO DIAGNÓSTICO RELATIVO À LESÃO SOFRIDA PELO IMPETRANTE. II-AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O IMPETRANTE NÃO COMPROVOU QUE O LICENCIAMENTO FOI INDEVIDO. III- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IV-PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. V-PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." -In casu, mostra-se inadequada a via mandamental. No mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, de forma a não ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 44292 , DJE17.11.2016; MS 9566 , S3 DJ18/05/2017). - Sendo o direito líquido e certo tipicamente processual, configurando-se quando os fatos puderem ser provados de forma incontestável no processo. Portanto, quando o exercício do direito depender de situações e fatos ainda indeterminados, afasta-se a possibilidade de impetração da ação mandamental. Com efeito. 1 -Exige o writ a comprovação pelo Impetrante de plano do direito alegado, trazendo aos autos provas pré-constituídas ou seja, que não deixem dúvidas quanto ao mesmo, sendo incabível a produção daquelas no decorrer do processo, o que se mostra imprescindível para sua aferição. Assim, deve a prova no mandado de segurança vir com a exordial, de forma a não ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 44292 ,DJE17.11.2016; TRF2, AC XXXXX-90.2017.4.02.5101 T5, D.09/03/18) -Reclama o mandado de segurança, portanto, direito evidente prima facie, poi não comporta fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição plena e exauriente, posto que neste rito, inexiste fase instrutória. -Assim, certo que, o objeto da tutela da ação mandamental, seja individual ou coletiva, é proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser provado de plano, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. -Analisando-se o caderno probatório, como bem gizado pelo Magistrado a quo na decisão de fls.26, tem-se que vieram com a proemial, tão somente 2 documentos de fls.9 e 10, e nem mesmo, a Ata de Inspeção de Saúde e de seu licenciamento, que foi requisitado ao Impetrado, pelo que, não se tem prova material que dê sustentação às suas alegações. -Considerando-se o panorama jurídico-processual que exsurge dos autos, o indigente acervo probatório não traduz a condição específica para o exercício do mandado de segurança pelo que, de rigor o inacolhimento do recurso, posto ter o decisum dirimido de forma clara e absoluta as questões postas, e sido proferido em conformidade com a legislação castrense e a orientação jurisprudencial das Cortes Pátrias, ressalvando-se as vias ordinárias. -Precedentes. -Recurso desprovido.