Multas por Rescisão Contratual Unilateral Proporcional em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260006 SP XXXXX-36.2018.8.26.0006

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    Apelação Cível. Prestação de serviços de manutenção de elevadores. Condomínio. Ação de Cobrança da multa pela rescisão imotivada do pacto. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Rescisão contratual antecipada. Multa contratual pela rescisão imotivada do contrato que se mostra devida. Abusividade, porém, de cláusula contratual que determina o pagamento de multa compensatória de 50% sobre o valor das mensalidades restantes para o término do contrato, por estabelecer obrigação abusiva, que coloca a contratante em desvantagem exagerada. Contrato de prestação de serviço que não se encontra sob a regência do Capítulo de Prestação de Serviço do Código Civil . Inteligência do art. 413 do Código Civil . Sentença mantida. Recurso não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260228 SP XXXXX-42.2020.8.26.0228

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REVISÃO CONTRATUAL – Controvérsia que se limita à validade da cobrança de multa contratual pela rescisão unilateral do contrato pelo Autor (fixada em 50% do valor das mensalidades restantes para o término do contrato) - Não caracterizada a abusividade - Lícita a cláusula penal (livremente avençadas) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Apesar da validade da estipulação de cláusula penal na hipótese de rescisão unilateral do contrato, excessivo o valor da multa - Razoável a fixação da multa contratual em 30% do valor das mensalidades restantes (nos termos do artigo 413 do Código Civil )- RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR O VALOR DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO EM 30% DO VALOR DAS MENSALIDADES RESTANTES

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260001 SP XXXXX-04.2020.8.26.0001

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    AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. RESCISÃO DO CONTRATO. Comprovação de que o serviço não foi finalizado e não estava sendo realizado conforme o contratado. Rescisão contratual reconhecida. Devida a devolução integral dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento dos gastos necessários para o desfazimento dos serviços irregulares. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descabida a indenização pretendida, pois esta não se justifica quando fundada em descumprimento contratual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-76.2018.8.26.0100

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    *Ação de declaratória de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito – Contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores. Nulidade da r. sentença – Inocorrência – Sentença fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 489 , do CPC – Preliminar repelida. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito – Contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores – Pretensão ao afastamento de multa compensatória, alegando-se que a rescisão contratual estaria motivada na falha da prestação de serviços do réu – Descabimento – Não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar a existência na prestação de serviços do requerido, nos termos do art. 373 , I , do CPC – Diante da ausência de justa causa a motivar a rescisão contratual, devida a multa compensatória prevista no contrato – Fixação no percentual de 50% das prestações vincendas – Valor que se mostra alinhado ao art. 603 do Código Civil – Abusividade não evidenciada – Débito exigível – Sentença reformada – Recurso provido. Recurso provido.*

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656 /1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656 /1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos encontram-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. b) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido na sentença e no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998.2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656 /1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656 /1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos encontram-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções.b) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido na sentença e no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05406473001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço da requerida, ao deixar de entregar e montar os móveis na data aprazada é cabível a rescisão do pacto por culpa exclusiva daquela - A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-34.2018.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. MULTA COMPENSATÓRIA. ABUSIVIDADE. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor , em razão de o estudante réu enquadrar-se como consumidor ao adquirir ou utilizar, como destinatário final, o serviço prestado, e de a instituição de ensino autora ser a fornecedora desses serviços, consoante disposto pelos arts. 2º e 3º do CDC , respectivamente. 2. As cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes e vinculam os contratantes ao seu fiel cumprimento. 2.1. Contudo, a força vinculante dos contratos não é um princípio absoluto, sobretudo quando demonstrada a existência de cláusulas abusivas no contrato, nos termos do art. 51 do CDC , sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar desvantagem exagerada ao consumidor. 2.2. Admite-se a redução equitativa da penalidade contratual imposta pelo juiz quando estiver em dissonância com a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil . 3. No caso em análise, a cláusula contratual que estabelece a multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescentes ao contrato, tendo o estudante anuído com a incidência da cláusula na hipótese de rescisão antecipada. 3.1. O percentual de 20% (vinte por cento) não é incompatível com o descumprimento contratual apresentado no caso concreto. 3.2. Além disso, a penalidade tem percentual comum aos contratos de prestação de serviços educacionais e mostra-se proporcional, uma vez que visa a compensar a instituição de ensino contratada pelos prejuízos financeiros decorrentes das aulas que se preparou para fornecer, em prospecto futuro, ainda que o contratante tenha rescindido o contrato no decorrer do curso. 4. Apelação cível conhecida e desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260576 SP XXXXX-71.2020.8.26.0576

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    Apelação. Ação de cobrança de multa contratual. Rescisão antecipada do contrato de locação. Alegação do locador Autor que a rescisão contratual foi imotivada. Reconvenção da locatária Ré visando a atribuição de culpa ao locador pela rescisão antecipada, sob a alegação de barulho excessivo oriundo de imóvel vizinho utilizado como espaço de festas. Sentença de improcedência da ação principal e também da reconvenção, com o reconhecimento de culpa concorrente das partes. Necessidade de reforma. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ruído excessivo e incômodos causados por imóvel vizinho que não configuram justa causa para a rescisão antecipada do contrato, já que não caracterizam vício oculto apto a tornar o imóvel impróprio para moradia. Competia aos locatários Réus, em momento anterior à contratação, vistoriar o imóvel e procurar conhecer a região, indagando aos demais vizinhos e moradores locais sobre a existência de eventual situação irregular na vizinhança. Ausência de infração contratual por parte do locador, já que os problemas alegados não dizem respeito às condições estruturais e de habitabilidade do imóvel locado, tampouco representam obstáculo instransponível apto a autorizar o descumprimento, por parte dos locatários, de seu dever contratual de permanecer no imóvel pelo prazo mínimo previsto. Inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e de comprovação de má-fé do locador. Rescisão imotivada por iniciativa dos locatários que equivale à desistência unilateral do contrato e não os exime do pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10626438001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - RESCISÃO ANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO DE FIDELIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA OPERADORA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA. - Alegada, pela empresa contratante de serviços de telefonia, falha em que teria incorrido a operadora contratada, incumbia a esta, na forma do art. 373 , II , do CPC/15 , comprovar a inexistência de defeito na prestação de seu serviço a ensejar a rescisão contratual, haja vista a impossibilidade de inversão do ônus da prova na espécie, dada a inaplicabilidade do CDC .- É vedada a cobrança de multa rescisória quando o rompimento do vínculo se der por descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora (Resolução ANATEL nº 632/2014).

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