APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO PELA INTERNET. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1. Legitimidade passiva: com base na Teoria da Asserção, usualmente aplicada por esta Corte, o exame do preenchimento das condições da ação deve ser realizado, em abstrato, em análise da congruência entre os fatos narrados na exordial e a pessoa contra quem é formulada a pretensão. No caso em apreço, como a parte autora aponta a existência de falhas na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira recorrida, que intermediou o depósito da quantia despendida quando do arremate do veículo, e cujo ressarcimento é postulado, deve esta ser mantida no polo passivo do feito. Aplicabilidade, outrossim, da Súmula nº 479 do STJ, na medida em que esta mesma admitiu a ocorrência de golpe e providenciou o estorno de parte dos valores indevidamente repassados.1.1. Do mesmo modo, afigura-se legítima a ré LILIAMAR, porquanto os prejuízos narrados decorreram da utilização dos serviços oferecidos em site de leilões que aparentava ter nome empresarial e características muito similares ao da empresa que ora representa nos autos, a demonstrar negligência de sua parte. 2. Responsabilidade civil: hipótese em que o autor logrou se desincumbir do encargo probatório disposto no art. 373 , inciso I , do CPC , na medida em que comprovou o nexo causal entre os danos suportados e o agir negligente das rés. Aliás, nos termos do art. 17 , do Código de Defesa do Consumidor , equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do eventos danosos decorrentes dos serviços prestados pelos seus fornecedores, daí porque, com base no 14, § 1º, do referido diploma, devem os requeridos responder pela inobservância da segurança que o autor poderia deles esperar. 2.1) Responsabilidade objetiva da ré LILIAMAR: responsabilidade objetiva da representante da empresa "Pestana Leilões" consubstanciada na falha na prestação dos serviços, em razão de não ter tomado as medidas acautelatórias necessárias ao cuidado com o uso de sua marca no ambiente virtual. Isso porque a fraude da qual foi vítima o autor ocorreu no site clonado "www.leilaopestana", que aparentava maior confiabilidade do que o próprio sítio eletrônico que possuía a ré, como domínio "www.leiloes.com.br", o que, naturalmente, induz o consumidor à suspeita de idoneidade quanto ao último, e não quanto ao primeiro, e caracteriza negligência quanto aos mecanismos de segurança a serem adotados em ambiente virtual, a fim de evitar fraudes com o uso de sua marca. 3) Responsabilidade solidária pelos danos materiais: na medida em que o Código de Defesa do Consumidor consagra, como regra, a responsabilidade solidária de todos os agentes econômicos integrantes da cadeia de fornecimento, a melhor interpretação da regra do art. 14 , § 3º , II , da legislação consumerista refuta a atribuição de responsabilidade exclusiva a um ou outro membro individualizado da cadeia. Caso concreto em que ambos os demandados detêm legitimidade e respondem, solidariamente, pelos danos materiais sofridos pelo autor quando do arremate em leilão fraudulento, realizado em endereço eletrônico similar ao da marca representada pela requerida LILIAMAR. Por esse motivo, inexiste obstativa para o acolhimento do pedido indenizatório patrimonial, que perfaz a quantia de R$ 15.258,50, relativa ao valor despendido na compra do veículo Chevrolet Spin, descontado o valor de R$ 531,50, que foi restituído pelo banco ITAÚ. 4) Danos morais: reparação em proveito do demandante que abrange o montante indenizatório por danos morais, em virtude do cenário narrados nos autos, consubstanciado na falta de cuidado da requerida LILIAMAR com o uso da marca "Pestana Leilões", impondo ao recorrente situação de estresse, aborrecimento e aflição, que desbordam a esfera do mero dissabor cotidiano, por atingirem diretamente seus direitos de personalidade. Abalo extrapatrimonial que, entretanto, não pode ser imputado à instituição financeira, na medida em que ocorrida a falha em virtude da exclusiva negligência da leiloeira. “Quantum” indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora, de 1% ao mês, desde a data em que a quantia foi depositada, e correção monetária, pelo IGP-M, desde a presente sessão de julgamento (Súmula n.º 362 /STJ). 5) Ônus sucumbenciais: ônus sucumbenciais redistribuídos, a teor do artigo 85 , § 2º , do CPC/2015 .APELAÇÃO PROVIDA.