Recurso Inominado nº XXXXX-57.2020.8.19.0001 Recorrente: SEBASTIÃO MAGALHÃES DA CRUZ Recorrido: : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO. ISSQ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte." ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.). AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE RÉPLICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, QUE POSSUI RITO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado (fls. 125/129) interposto em face da sentença prolatada às fls. 57/58 que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Embargos de declaração opostos às fls. 103/107, rejeitados por sentença proferida às fls. 120/121. Em suas razões recursais, sustenta a sentença foi proferida sem que fosse juntada sua 'réplica', não tendo o magistrado sentenciante acesso aos documentos apresentados pelo recorrente. Afirma que o processo administrativo que constituiu o título executivo é nulo, ante a ausência de intimação do contribuinte, sendo nula também a CDA. Alega que o CNPJ objeto da cobrança não é mais utilizado, e que por isso não teve acesso as notificações que são feitas por meio do site, o que o impossibilitou de discutir o débito na via administrativa. Entende que os débitos à título de ISS são totalmente indevidos sob o fundamento de que o microempreendedor individual paga uma taxa única mensal e não tem o ISS retido, e que à época era optante do Simples Nacional. ?Contrarrazões apresentadas às fls. 169/175. É o relatório.? ? VOTO? ?? Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Inicialmente deve ser ressaltado que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não prevê prazo para a apresentação de réplica, própria do rito ordinário, sendo ônus da parte autora apresentar todos os documentos comprobatórios de sua narrativa juntamente com a inicial. Nesse sentido, veja o seguinte precedente: XXXXX-25.2019.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz (a) SUZANE VIANA MACEDO - Julgamento: 04/07/2022 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública Embargos de Declaração no Processo nº XXXXX-25.2019.8.19.0001 Embargante: RONIE DE OLIVEIRA DUTRA Embargado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 242/244) opostos pela parte autora em que alega cerceamento de defesa, eis que não lhe foi oportunizado manifestar-se em réplica. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Pelo que se verifica dos autos, não assiste razão ao ora embargante. O rito do processo nos juizados é especial e sumaríssimo. Os processos dos juizados especiais são regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099 /1995). O Enunciado nº 1 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais -, dispõe que "O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório". O sistema dos juizados especiais não prevê a necessidade de intimação das partes para especificação de provas ou para manifestação em réplica, devendo a parte instruir sua inicial com os documentos pertinentes a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Assim, inexistindo, no caso, quaisquer dos requisitos para a apresentação dos embargos, tais como omissão, contradição, obscuridade ou vício, deve ser negado provimento aos presentes. Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos de declaração. Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022. SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora Verifica-se que após a certificação do cartório quanto à apresentação da peça defensiva da parte ré, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença (fls. 51), não tendo o magistrado facultado ao autor, - não havendo sequer pedido neste sentido -, a apresentação de documentos suplementares. Em decorrência, a documentação apresentada pela parte autora às fls. 62/65, foi posterior a prolação da sentença. Desse modo, não se afigura error in procedendo a prolação de sentença antes de ato processual inexistente no rito do juizado especial fazendário, que possui rito especial sem a previsão de réplica. A documentação apresentada também não pode ser conhecida nesta fase processual, sob pena de supressão de instância, uma vez que não deduzida com a petição inicial, ou mesmo antes da prolação da sentença, que julgou improcedente o pedido justamente pela falta de prova. Neste sentido, firmou a Dr.ª Ane Cristine Scheele Santos, Relatora do RI nº XXXXX-16.2019.8.19.0001 (julg. 10/10/2019), que: "em se tratando da sistemática dos Juizados Especiais, os documentos indispensáveis ao julgamento da demanda devem ser juntados necessariamente com a petição inicial, sendo inviável a abertura de uma nova fase processual para tal propósito". Logo, se a parte autora não apresentou a prova em momento oportuno, a juntada tardia da documentação não pode ser aceita, consoante o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal, conforme se infere do seguinte julgamento: XXXXX-95.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Des (a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES Julgamento: 17/03/2021 "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/RJ. INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DA LEI Nº 8.078 /90. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Cinge a controvérsia recursal em aferir a legalidade da multa aplicada por infração às normas protetoras do consumidor. 2. Apensar de alegar a existência da dívida e legalidade da cobrança, o Banco não forneceu o contrato do referido empréstimo consignado no processo administrativo. Tampouco, quando da propositura da presente ação, houve a juntada do contrato assegurando a existência da dívida. 3. Apenas em sede recursal nos presentes autos o Banco Apelante juntou documento pretendendo a comprovação da regularidade das cobranças. 4. Documento novo é o que foi formado após a petição inicial ou a contestação, pois diz respeito a fato ocorrido posteriormente. Por outro lado, também podem ser considerados novos documentos que já existiam, mas que eram desconhecidos ou não estavam disponíveis. 5. No caso dos autos, não houve qualquer alegação de fatos novos, ou de documentos que a parte teve acesso posterior (cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente), a ensejar a produção de prova documental suplementar. 6. Uma vez verificada a infringência à norma da Lei nº 8.078 /90, dispõe o seu art. 56 que será aplicada uma das seguintes sanções pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição. 7. A fixação do quantum da sanção aplicada se deu de maneira clara, demonstrando a autarquia todos os critérios utilizados para sua definição, aplicando e demonstrando com detalhes os critérios que são objetivamente fixados na legislação pertinente. 8. Sentença que deve ser mantida. 9. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO."Veja ainda o seguinte julgado de nossa relatoria: Recurso Inominado nº XXXXX-45.2020.8.19.0001 Recorrente1: CRISTIENY GARCIA MATOS E OUTRAS Recorrente2: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS INSTITUÍDA PELO DECRETO MUNICIPAL/RJ Nº 17.042/98. A) RECURSO DO MUNICÍPIO-RÉU. REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE SEM A CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REFERIDA GRATICAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.620/2013. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO VIOLA A SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. B) RECURSO AUTORAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO QUE SE APRESENTA ILÍQUIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUE ACARRETA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLANDO-SE O INSTITUTO DA PRECLUSÃO E A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO No mérito, o Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406 /68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. O autor comprovou a baixa na inscrição do MEI objeto da cobrança, mas não comprovou a baixa junto aos cadastros da edilidade, razão pela qual o CNPJ do recorrente permanece ativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que:"em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte". ( AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.490 - TO (2018/XXXXX-0) O aludido julgado ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. Nesse sentido: AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2011; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007. 2. Quanto à apontada omissão no que tange ao argumento de que"não consta na certidão o requisito previsto no art. 202 , II , do CTN , que é 'a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos'", não se pode conhecer da irresignação. Isso porque o Recurso Especial não tratou do referido ponto. Com efeito, nas razões recursais, a ora agravante limitou a sustentar a ofensa aos arts. 142 e 201 do CTN , por entender ilegal a ausência de contraditório. Também não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no acórdão preferido na origem, tendo em vista a ausência de prequestionamento do referido tema (e não poderia, ante a preclusão operada). 3. Agravo Interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.) Dessa forma, mesmo nas hipóteses em que o lançamento se dá por ofício, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que:"Correto, portanto, o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo."( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 742.770 - PR (2015/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS) Em consequência, enquadrando-se a atividade na hipótese de incidência do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), e sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, não há como reconhecer a ilegalidade ou irregularidade do procedimento sob a alegação da ausência de prévio processo administrativo ou notificação para sua constituição , razão pela qual se mostra lídima a a r. sentença de fls. 57/58 que reconheceu higidez da cobrança, como se infere:"Analisando os presentes autos, conforme documento acostado à fl. 48, a parte autora não promoveu a baixa da sua inscrição junto ao Município, permanecendo a inscrição municipal ativa,gerando o discutido débito, não se justificando a intervenção judicial." Por fim, não há como afastar a alegação contida na sentença da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, quando da prolação da sentença. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em custas judiciais e honorários em R$500,00 (quinhentos reais), observada a justiça gratuita. Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator