Inexistência de Réplica à Contestação em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260309 SP XXXXX-78.2020.8.26.0309

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OBJETO DA PROVA. AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO. DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação. As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais. Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica" ( CPC , arts. 350-351). Preliminares rejeitadas. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA-EMERGÊNCIA. REEMBOLSO. CABIMENTO. A prova documental dos autos, não impugnada, comprova satisfatoriamente a necessidade de atendimento premente do segurado, com necessidade de recurso a profissionais estranhos aos quadros da prestadora de serviços. Dever de indenizar caracterizado. Sentença reformada. Recurso provido.

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  • TRT-2 - XXXXX20205020202 SP

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    AUSÊNCIA DE RÉPLICA. CONSEQUÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO DA PARTE AUTORA. A réplica não se trata de peça essencial à definição dos limites da lide, como o são a inicial e a contestação, de modo que sua não apresentação não implica na confissão da parte autora, muito menos obsta o Juízo de colher as provas trazidas por quaisquer dos litigantes, se as reputar necessárias à solução da lide. Deve-se ainda considerar a prerrogativa de condução do processo pelo (a) Magistrado (a), conforme artigos 765 da CLT e o princípio do convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC , de aplicação subsidiária), segundo os quais o Juízo tem a direção da lide e a função de avaliar o conjunto probatório e efetuar a devida valoração de seus componentes, a fim de elucidar as questões trazidas à jurisdição. Recurso da ré a que se nega provimento.

    Encontrado em: Se a empresa apresenta controles de frequência confiáveis, evidenciando a inexistência de sobrelabor não pago, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova... rescisórias alegadas em defesa, com sua absolvição quanto ao pagamento do aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT , sustentando, ainda, a inexistência... na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC ), caso sustente a inexistência

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260309 SP XXXXX-78.2020.8.26.0309

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OBJETO DA PROVA. AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO. DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação. As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais. Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica" ( CPC , arts. 350-351). Preliminares rejeitadas. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA-EMERGÊNCIA. REEMBOLSO. CABIMENTO. A prova documental dos autos, não impugnada, comprova satisfatoriamente a necessidade de atendimento premente do segurado, com necessidade de recurso a profissionais estranhos aos quadros da prestadora de serviços. Dever de indenizar caracterizado. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190001 20227005476991

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    Recurso Inominado nº XXXXX-57.2020.8.19.0001 Recorrente: SEBASTIÃO MAGALHÃES DA CRUZ Recorrido: : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO. ISSQ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte." ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.). AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE RÉPLICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, QUE POSSUI RITO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado (fls. 125/129) interposto em face da sentença prolatada às fls. 57/58 que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Embargos de declaração opostos às fls. 103/107, rejeitados por sentença proferida às fls. 120/121. Em suas razões recursais, sustenta a sentença foi proferida sem que fosse juntada sua 'réplica', não tendo o magistrado sentenciante acesso aos documentos apresentados pelo recorrente. Afirma que o processo administrativo que constituiu o título executivo é nulo, ante a ausência de intimação do contribuinte, sendo nula também a CDA. Alega que o CNPJ objeto da cobrança não é mais utilizado, e que por isso não teve acesso as notificações que são feitas por meio do site, o que o impossibilitou de discutir o débito na via administrativa. Entende que os débitos à título de ISS são totalmente indevidos sob o fundamento de que o microempreendedor individual paga uma taxa única mensal e não tem o ISS retido, e que à época era optante do Simples Nacional. ?Contrarrazões apresentadas às fls. 169/175. É o relatório.? ? VOTO? ?? Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Inicialmente deve ser ressaltado que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não prevê prazo para a apresentação de réplica, própria do rito ordinário, sendo ônus da parte autora apresentar todos os documentos comprobatórios de sua narrativa juntamente com a inicial. Nesse sentido, veja o seguinte precedente: XXXXX-25.2019.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz (a) SUZANE VIANA MACEDO - Julgamento: 04/07/2022 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública Embargos de Declaração no Processo nº XXXXX-25.2019.8.19.0001 Embargante: RONIE DE OLIVEIRA DUTRA Embargado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 242/244) opostos pela parte autora em que alega cerceamento de defesa, eis que não lhe foi oportunizado manifestar-se em réplica. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Pelo que se verifica dos autos, não assiste razão ao ora embargante. O rito do processo nos juizados é especial e sumaríssimo. Os processos dos juizados especiais são regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099 /1995). O Enunciado nº 1 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais -, dispõe que "O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório". O sistema dos juizados especiais não prevê a necessidade de intimação das partes para especificação de provas ou para manifestação em réplica, devendo a parte instruir sua inicial com os documentos pertinentes a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Assim, inexistindo, no caso, quaisquer dos requisitos para a apresentação dos embargos, tais como omissão, contradição, obscuridade ou vício, deve ser negado provimento aos presentes. Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos de declaração. Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022. SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora Verifica-se que após a certificação do cartório quanto à apresentação da peça defensiva da parte ré, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença (fls. 51), não tendo o magistrado facultado ao autor, - não havendo sequer pedido neste sentido -, a apresentação de documentos suplementares. Em decorrência, a documentação apresentada pela parte autora às fls. 62/65, foi posterior a prolação da sentença. Desse modo, não se afigura error in procedendo a prolação de sentença antes de ato processual inexistente no rito do juizado especial fazendário, que possui rito especial sem a previsão de réplica. A documentação apresentada também não pode ser conhecida nesta fase processual, sob pena de supressão de instância, uma vez que não deduzida com a petição inicial, ou mesmo antes da prolação da sentença, que julgou improcedente o pedido justamente pela falta de prova. Neste sentido, firmou a Dr.ª Ane Cristine Scheele Santos, Relatora do RI nº XXXXX-16.2019.8.19.0001 (julg. 10/10/2019), que: "em se tratando da sistemática dos Juizados Especiais, os documentos indispensáveis ao julgamento da demanda devem ser juntados necessariamente com a petição inicial, sendo inviável a abertura de uma nova fase processual para tal propósito". Logo, se a parte autora não apresentou a prova em momento oportuno, a juntada tardia da documentação não pode ser aceita, consoante o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal, conforme se infere do seguinte julgamento: XXXXX-95.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Des (a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES Julgamento: 17/03/2021 "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/RJ. INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DA LEI Nº 8.078 /90. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Cinge a controvérsia recursal em aferir a legalidade da multa aplicada por infração às normas protetoras do consumidor. 2. Apensar de alegar a existência da dívida e legalidade da cobrança, o Banco não forneceu o contrato do referido empréstimo consignado no processo administrativo. Tampouco, quando da propositura da presente ação, houve a juntada do contrato assegurando a existência da dívida. 3. Apenas em sede recursal nos presentes autos o Banco Apelante juntou documento pretendendo a comprovação da regularidade das cobranças. 4. Documento novo é o que foi formado após a petição inicial ou a contestação, pois diz respeito a fato ocorrido posteriormente. Por outro lado, também podem ser considerados novos documentos que já existiam, mas que eram desconhecidos ou não estavam disponíveis. 5. No caso dos autos, não houve qualquer alegação de fatos novos, ou de documentos que a parte teve acesso posterior (cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente), a ensejar a produção de prova documental suplementar. 6. Uma vez verificada a infringência à norma da Lei nº 8.078 /90, dispõe o seu art. 56 que será aplicada uma das seguintes sanções pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição. 7. A fixação do quantum da sanção aplicada se deu de maneira clara, demonstrando a autarquia todos os critérios utilizados para sua definição, aplicando e demonstrando com detalhes os critérios que são objetivamente fixados na legislação pertinente. 8. Sentença que deve ser mantida. 9. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO."Veja ainda o seguinte julgado de nossa relatoria: Recurso Inominado nº XXXXX-45.2020.8.19.0001 Recorrente1: CRISTIENY GARCIA MATOS E OUTRAS Recorrente2: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS INSTITUÍDA PELO DECRETO MUNICIPAL/RJ Nº 17.042/98. A) RECURSO DO MUNICÍPIO-RÉU. REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE SEM A CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REFERIDA GRATICAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.620/2013. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO VIOLA A SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. B) RECURSO AUTORAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO QUE SE APRESENTA ILÍQUIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUE ACARRETA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLANDO-SE O INSTITUTO DA PRECLUSÃO E A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO No mérito, o Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406 /68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. O autor comprovou a baixa na inscrição do MEI objeto da cobrança, mas não comprovou a baixa junto aos cadastros da edilidade, razão pela qual o CNPJ do recorrente permanece ativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que:"em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte". ( AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.490 - TO (2018/XXXXX-0) O aludido julgado ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. Nesse sentido: AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2011; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007. 2. Quanto à apontada omissão no que tange ao argumento de que"não consta na certidão o requisito previsto no art. 202 , II , do CTN , que é 'a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos'", não se pode conhecer da irresignação. Isso porque o Recurso Especial não tratou do referido ponto. Com efeito, nas razões recursais, a ora agravante limitou a sustentar a ofensa aos arts. 142 e 201 do CTN , por entender ilegal a ausência de contraditório. Também não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no acórdão preferido na origem, tendo em vista a ausência de prequestionamento do referido tema (e não poderia, ante a preclusão operada). 3. Agravo Interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.) Dessa forma, mesmo nas hipóteses em que o lançamento se dá por ofício, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que:"Correto, portanto, o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo."( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 742.770 - PR (2015/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS) Em consequência, enquadrando-se a atividade na hipótese de incidência do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), e sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, não há como reconhecer a ilegalidade ou irregularidade do procedimento sob a alegação da ausência de prévio processo administrativo ou notificação para sua constituição , razão pela qual se mostra lídima a a r. sentença de fls. 57/58 que reconheceu higidez da cobrança, como se infere:"Analisando os presentes autos, conforme documento acostado à fl. 48, a parte autora não promoveu a baixa da sua inscrição junto ao Município, permanecendo a inscrição municipal ativa,gerando o discutido débito, não se justificando a intervenção judicial." Por fim, não há como afastar a alegação contida na sentença da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, quando da prolação da sentença. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em custas judiciais e honorários em R$500,00 (quinhentos reais), observada a justiça gratuita. Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator

  • TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA TR: MS XXXXX20224047100 RS

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    EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 52 DA LEI 9.099 . APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC . DESCABIMENTO. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS. PECULIARIDADES. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, aplica-se o rito especial previsto nas Leis 9.099 /1995 e 10.259 /2001, bem como na regulamentação infralegal vigente. 2. Por sua natureza especial, as regras próprias do rito dos Juizados prevalecem sobre as regras gerais do CPC . 3. Ainda assim, as regras gerais do rito ordinário podem ser subsidiariamente aplicadas no âmbito do JEF, quando inexistente regra especial aplicável e desde que se mostrem compatíveis com as peculiaridades do microssistema. 4. Não cabe a aplicação irrestrita das regras gerais do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de indevida ordinarização do rito especial próprio desse microssistema. 5. Na fase de cumprimento de sentença, descabe no JEF a impugnação prevista no art. 535 do CPC , por incompatibilidade com as peculiaridades da legislação especial de regência e em face do regramento especial trazido pelo art. 52 da Lei 9.099 . 6. Enunciado 13 do FONAJEF: "Não são admissíveis embargos de execução [de título judicial] nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente". 7. No âmbito do JEF, a impugnação ao cumprimento de sentença dá-se nos termos do art. 52 da Lei 9.099 e nos limites previstos no inciso IX desse mesmo dispositivo legal. 8. Admitem-se, porém, os embargos à execução de título extrajudicial, em conformidade com o art. 53 da mesma Lei 9.099 . Jurisprudência desta Turma e do TRF4. 9. Ordem denegada. _________________________________________________________

    Encontrado em: Do campo de peculiaridades processuais do JEF, cabe destacar a dispensa da representação por meio de advogados no âmbito do primeiro grau, a inexistência da oportunidade de réplica à contestação e o descabimento... Também cabe destacar a inexistência do recurso de apelação, dos embargos infringentes, de reexame necessário, da ação rescisória e, enfim, de qualquer impugnação dirigida ao TRF

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238040000 Manaus

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO NOMINADA "RÉPLICA". RITO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ASCENSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. LEI Nº 4.044/2014. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOME NOS QUADROS DE ACESSO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Tendo em vista que pela legislação extravagante a autoridade coatora simplesmente presta informações e não contestação no mandado de segurança, é forçoso concluir que em um cenário de cumprimento fidedigno da lei, a regra é pelo não cabimento de réplica nesse rito especial; 2. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à impetrante, de forma que, se sua existência for duvidosa, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais; 3. Consoante a literalidade do art. 7.º da Lei n.º 4.044/14, a promoção dos praças por antiguidade se dará mediante sua inclusão no Quadro Especial de Acesso - QEA ou no Quadro Normal de Acesso - QNA. 4. Na presente hipótese não houve demonstração da inclusão do Impetrante nos Quadros de Acesso, nem o normal e nem o especial; 5. Não restou evidenciado de forma cabal o direito alegado, fazendo-se necessária a dilação probatória, vedada em sede mandamental; 6. Segurança denegada.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160169 PR XXXXX-83.2019.8.16.0169 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – EXEGESE DA SÚMULA 479 , DO STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA INDENIZATÓRIA – MANUTENÇÃO – VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – APLICABILIDADE DO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC – DESCONTOS QUE PERPETUARAM NO TEMPO, MESMO APÓS A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL AO BANCO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 11 , DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-83.2019.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.09.2020)

  • TJ-DF - XXXXX20188070006 DF XXXXX-44.2018.8.07.0006

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA E PROVIDO. I. Apesar do juiz ser o destinatário das provas, a utilização de documentos para fundamentar a improcedência do pedido sem que fosse oportunizado à parte autora se manifestar em réplica acarreta cerceamento de defesa. Isso porque, como se tratam de documentos que visam comprovar as alegações da ré, se a parte autora não pôde ter acesso a eles, na verdade se viu tolhida do direito ao contraditório, em franca violação ao disposto no art. 5.º , LV da Constituição Federal . II. Caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada. Sentença anulada. III. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para garantir o contraditório, oportunizando que a parte autora se manifeste em réplica. Mérito prejudicado. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS MÉDICAS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. As hipóteses de chamamento ao processo são disciplinadas pelo artigo 77 do CPC , possibilitando ao réu chamar a litígio outras pessoas solidariamente devedoras e responsáveis pelo débito contraído diretamente com o credor. 2. Nos termos do artigo 265 do Código Civil , tem-se que “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” 3. Inexiste responsabilidade solidária do Plano de Saúde quando não participante de contrato firmado apenas entre o Hospital e o agravante, com cláusula de responsabilização do contratante, em caráter solidário com a paciente, pelo pagamento das despesas hospitalares não cobertas ou não autorizadas pelo Plano/Seguro/Convênio de Saúde. 3. A mera indicação do plano de saúde no ato de internação de paciente não acarreta sua responsabilização solidária, visto que dependente de prévia autorização e anuência. 4. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260286 SP XXXXX-10.2019.8.26.0286

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    APELAÇÕES. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade de contrato com pedido de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Preliminares. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova testemunhal. Julgamento ultra petita não verificado. "Golpe do whatsapp" praticada por falsário se passando por preposto do banco. Contratação de empréstimo de maneira eletrônica mediante fraude praticada por terceiro. Instituição financeira que creditou e transferiu valores tomados por empréstimo sem qualquer identificação segura do mutuário contratante. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula no 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Beneficiária do crédito obtido por contratação fraudulenta responde solidariamente pelos danos causados ao autor, por ter colaborado para que o golpe se efetivasse ao permitir que fraudadores se utilizassem de sua conta bancária para consecução de delito. Cancelamento dos empréstimos bancários e devolução dos valores desviados que se impõe. Dano moral caracterizado. Valor fixado em R$5.000,00 que não cabe majoração, pois acolhido o valor integral pleiteado na inicial. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

    Encontrado em: Sobre o tema, confira-se: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL. Parcial procedência. Apelação de ambas as partes. Contratação de empréstimo fraudulento por terceiro... Sustenta a inexistência de danos morais e que a solidariedade nesta indenização torna a sentença ultra petita , pois o pedido foi direcionado apenas aos bancos prestadores de serviço (fls. 309/315)... A instituição financeira apelante, bem como a beneficiária do crédito obtido por contratação fraudulenta devem responder, solidariamente, pelos danos causados, pois, reconhecida a inexistência de contratação

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