TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90393447001 Belo Horizonte
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , I E II , DA LEI 8.137 /90. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. REJEIÇÃO. TIPICIDADE SUBJETIVA. DOLO. DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ausente previsão legal de apresentação de defesa anteriormente ao recebimento da denúncia e havendo justa causa para a ação penal, inviável o reconhecimento da alegada nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sobretudo em momento posterior à publicação da sentença condenatória. 2. Diante da carência de elementos probatórios que permitam concluir que a acusada, sócia administradora da empresa, sabia da omissão de operações tributáveis em documento exigido pela lei fiscal ou do não fornecimento de nota fiscal relativa a venda de mercadoria, impõe-se a absolvição do crime do art. 1º , II e V , da Lei 8.137 /90, por dúvida quanto à tipicidade subjetiva, vez que o dolo, exigido pelo tipo penal, requer domínio sobre o fato. 3. O fato de alguém figurar como sócio administrador de uma empresa, ainda que o torne responsável, perante a Administração Fazendária, pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias, não dispensa a comprovação, também, do aspecto subjetivo da conduta fraudulenta, para fins de responsabilização na esfera penal, por crime contra a ordem tributária, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva. 4. O procedimento administrativo conduzido pela autoridade fazendária se presta, unicamente, à constatação do ilícito tributário e à quantificação do débito, não sendo seu objeto a apuração da autoria de eventual crime, ou seja, saber quem, dentro da empresa, fez o quê, ou, ainda, se o fez com dolo ou não, o que fica a cargo da Polícia ou do Ministério Público, órgãos com atuação na seara penal, pelo que o PTA, em regra, traz meros indícios que devem ser corroborados no processo penal.