TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20208060000 Fortaleza
AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INTERPOSIÇÃO DA RECLAMAÇÃO, CONFORME ART. 988 DO CPC . UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno proposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda ., em face de decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito a RECLAMAÇÃO interposto pela agravante, em face de r. acórdão da col. Sexta Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará que, em sede de recurso inominado da parte reclamante, deixou de considerar na íntegra as penalidades contratuais, autorizando só a retenção de 22%, referente a taxa de administração. 2. A controvérsia cinge-se em averiguar se há teratologia no r. acórdão da col. Sexta Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará que, em sede de recurso inominado da parte reclamante/agravante, deixou de considerar na íntegra as penalidades contratuais, autorizando só a retenção de 22% (vinte e dois por cento), referente a taxa de administração, rejeitando a cumulação com a cláusula penal de 20% (vinte por cento) e a multa contratual de 10% (dez por cento). 3. No caso em tela, o reclamante/agravante, ao sustentar o cabimento desta reclamação, o fez por suposto julgado teratológico da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A discussão objeto desta reclamação, contudo, foge a esfera do art. 988 Do Código de Processo Civil . 4. A decisão teratológica, em suma, é um aberratio juris (STJ, RMS XXXXX/RJ , DJ 10/4/2006), assim entendida, portanto, como aquela que externa um fragrante desrespeito e desdém ao império da norma jurídica; entretanto, a despeito do esforço argumentativo da reclamante, não é possível o ajuizamento de reclamação sob a tese de teratologia quando sequer a reclamação traz a cópia dos autos matriz e elementos que denotem frontalmente a falha grave da Sexta Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 5. Ora, é inegável que a parte reclamante está usando esta ação para fins recursais, buscando uma reanálise da sua tese de que ao julgar o Recurso Inominado, o Colégio Recursal supostamente deixou de considerar na íntegra as penalidades contratuais, o que é inadmissível do ponto de vista do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência pátria. 6. Portanto, mantenho meu entendimento exarado em sede de decisão monocrática julgando extinta, sem resolução de mérito, a vertente RECLAMAÇÃO, por ser claramente uma tentativa de sucedâneo recursal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. : EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator