PJE XXXXX-22.2017.4.05.8100 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. DOUTORADO EM ADMINISTRAÇÃO, ESTATÍSTICA OU MATEMÁTICA. EXIGÊNCIA DO EDITAL. AUTORA QUE POSSUI DOUTORADO EM EDUCAÇÃO, GRADUAÇÃO EM ESTATÍSTICA E MESTRADO EM ESTATÍSTICA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB, em face de sentença proferia pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que concedeu a segurança pleiteada para permitir a nomeação e posse de SHEILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA, como Professora do Magistério Superior Adjunto - A do INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS (ICSA) DA UNILAB. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que, com base no princípio constitucional da autonomia universitária, comprova-se a ampla liberdade que as Universidades Públicas têm de regular suas regras de funcionamento, incluindo-se a elaboração de seus próprios editais para o concurso na carreira de magistério superior. Aduz que o edital do certame exigiu a formação acadêmica em dada área do conhecimento a nível de doutorado (Administração, Estatística ou Matemática), tendo a apelada comprovado que possui doutorado em Educação, o que não supre a exigência editalícia, pois o doutoramento nas áreas de Administração, Estatística e Matemática é, notoriamente, diverso do doutoramento em Educação. Assim, está sendo desrespeitado não só o edital, mas a capacitação necessária ao desempenho do cargo. Além disso, a UNILAB agiu de modo correto ao não acolher a manifestação do ICSA, e sim a da PFE, na qual consiste em Parecer que afasta a legalidade da aprovação da candidata. Aduz que seria imprudente realizar uma contratação que viesse a ferir o acordo de eficiência com o corpo estudantil. 3. A questão de mérito trazida aos autos consiste em saber se o título de Doutor em Educação apresentado pela impetrante supre a exigência do Edital do concurso público para o cargo efetivo de Professora do Magistério Superior (Adjunto-A), do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas (ICSA), da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB. 4. Sabe-se que o edital do concurso é a peça que tem por finalidade noticiar a abertura do certame e fixar as regras a que se submeterão os candidatos e a própria Administração. É, pois, a lei do concurso. 5. Assim, por estabelecer regras tão específicas, tem o administrador, conforme o poder discricionário, certa margem de liberdade para, conforme a conveniência e oportunidade, elaborar as normas do mesmo. 6. O edital, por óbvio, deve estar em conformidade com os princípios constitucionais e administrativos e com as leis, sendo vedada qualquer disposição discriminatória, desarrazoada ou que não guarde relação com as atribuições a serem desempenhadas. 7. Analisando então o caso concreto, observa-se que o Edital nº 45/2016/UNILAB para a Seleção de Professor Adjunto A, Magistério Superior, Setor de Estudo (Métodos Quantitativos Aplicados às Ciências Sociais Aplicadas) prevê, no Quadro 1, a apresentação de Título de Doutor em Administração, Estatística ou Matemática. 8. Contudo, o álbum processual revela que a candidata SHEILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA apresentou histórico acadêmico de Graduação em Estatística pela UFBA, Mestrado em Estatística pela UNICAMP, Doutoranda no Programa de Pós-Graduação e Educação pela UFBA, relatando ainda a sua experiência profissional na área de estudo exigida, e desse modo teve a sua inscrição deferida no certame em questão, e pelo que consta, foi a única candidata inscrita. 9. Consta dos autos que a apelada seguiu nas etapas posteriores do concurso e foi aprovada na prova escrita com média de 7,2; na prova didática, com média 9,0; na avaliação de títulos, com média 8,0, e no resultado da entrevista obteve média 10,0. 10. No resultado final, sagrou-se aprovada, classificada em 1º lugar. Posteriormente, através do Ofício nº 119/2017 - COGEP/PROAD/UNILAB, a candidata SHEILA REGINA DOS SANTOS PEREIRA, em face de sua aprovação no concurso público, foi convocada a apresentar a documentação necessária a sua nomeação. Na sequência, a UNILAB, através de sua Pró-Reitoria de Administração - Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP, observou que a candidata não apresentava o perfil exigido por apresentar Título de Doutor em Educação, quando o Edital previa Título de Doutor em Administração ou Estatística ou Matemática. 11. Diante dessa constatação, a COGEP solicitou o manifesto do Instituto de Ciência Sociais Aplicadas - ICSA quanto à regularidade da titulação apresentada pela candidata. Em resposta, o referido Instituto ressaltou que, apesar das alegações apresentadas pela coordenação, a candidata tem graduação em Estatística, área adequada para atuação no setor de estudo, e um Doutorado em Educação, que abrange todas as áreas, e necessário principalmente para atuar como docente. 12. Havendo a manifestação do ICSA pela compatibilidade da formação da candidata com o Setor de Estudos previsto no Edital, a COGEP solicitou o parecer do Procurador-Chefe PF/Unilab, que, no entanto, opinou pela impossibilidade de investidura da candidata no cargo público, por considerar que o Doutorado em Educação está em desacordo com a previsão editalícia. 13. Feita essa narrativa fática, vê-se, consoante assinalado na sentença, houve o reconhecimento administrativo implícito de que a documentação apresentada pela apelada supria as normas editalícias, por ter participado de todas as etapas do certame e havido manifestação do ICSA favorável à nomeação. 14. Por outro lado, a autora, além de possuir doutorado em educação, tem graduação e mestrado em estatística, área exigida no edital, a permitir a sua nomeação e posse como Professora do Magistério Superior Adjunto - A do INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS (ICSA) DA UNILAB. 15. Remessa oficial e apelação desprovidas pc