PROCESSO Nº: XXXXX-04.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SAVIO PARENTE DE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: Savio Parente De Azevedo Junior e outros AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE OBTER PORTE DE ARMA DE FOGO COM ABRANGÊNCIA NACIONAL PARA DEFESA PESSOAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INSTRUÇÃO DE TIRO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, no qual se requereu que fosse determinado à autoridade coatora, que expedisse autorização de porte de arma de fogo, em todo o território nacional. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, o que se pretende é o reconhecimento da Atividade de Risco desempenhada por ele, agravante, na qualidade de Instrutor de Armamento e Tiro, atendendo aos requisitos objetivos da Lei que autorizam a concessão e expedição do porte de arma de fogo. Diz que é de conhecimento público e notório que os instrutores de armamento e tiro possuem acesso ao acervo completo dos locais de instrução, bem como a guarda dos armamentos e munições. Entende que se encontra em risco iminente da sua vida e de sua família diuturnamente, por ser potencial alvo do crime organizado que busca justamente as pessoas que possuem acesso às armas de fogo. Afirma que lhe negar o porte de fogo para defesa pessoal sob a alegação de que possui licença para transitar com sua arma no deslocamento ao clube é o mesmo que alegar que sua vida somente possui risco em tal trajeto, quando na verdade a atividade de risco põe em risco potencial e iminente o paciente durante 24 (vinte e quatro) horas todos os dias da semana. Afirma que tanto a autoridade coatora quanto o Magistrado de piso possuem trechos genéricos para o indeferimento da expedição de porte de arma de fogo, uma vez que não fora sequer observado quando do "copia e cola" de outra decisão que os dados ali inseridos não são do agravante, mas sim de terceira pessoa completamente alheia a relação processual. Aduz que se deve observar que o requerente possui sim Certificado de Registro junto ao Exército Brasileiro, entretanto com número e validade completamente divergente do aqui exposto. Lembra que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826 /2003), alvo de inúmeras discussões jurídicas, inclusive com projetos de lei tramitando para sua alteração, é claro e taxativo no que tange ao rol de pessoas que possuem direito ao Porte de Arma de Fogo. Ressalta que se encontra na hipótese prevista no art. 6º da referida lei na qual prevê a possibilidade do requerido aos "... integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo...", já que, conforme comprova em documentação anexa, está registrado junto ao Exército Brasileiro como Atirador Desportivo e filiação junto a Entidade de Tiro desportivo. Frisa que a decisão administrativa foi teratológica posto que reconhece o direito líquido e certo do agravante ao porte funcional, porém indefere a expedição do documento, necessitando da interferência do Poder Judiciário para sanar tal irregularidade. 3. A Segunda Turma do TRF 5ª Região vem adotando o entendimento de que a Lei nº 10.826 /2003, ao dispor sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em seu art. 6º , prevê o direito ao porte de arma de fogo por integrantes de algumas carreiras. Esse rol, contudo, não é taxativo (elenca apenas aqueles que têm direito subjetivo a tanto), podendo ser concedida autorização para portar armas de fogo a outras pessoas, nos termos do art. 10º, do referido diploma legal. Precedente: PROCESSO: XXXXX20204058100 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2020. 4. Não há controvérsia sobre o fato de que o agravante já possui porte de arma de fogo expedido pelo Exército Brasileiro (categoria funcional, art. 6º, IX, da Lei), mas pretende, também, que lhe seja concedido porte de trânsito de arma de fogo, para que possa dela se utilizar não apenas no trajeto para suas atividades como atirador, mas também, para sua defesa pessoal em outras oportunidades. 5. Entende-se que as atividades profissionais e desportivas desenvolvidas pelo recorrente se amoldam com perfeição ao disposto no art. 6º , IX da Lei nº 10.826 /2003 e no art. 30 , § 1º do Decreto nº 5.123 /2004, cuja interpretação conjunta levam ao entendimento de que os integrantes das agremiações esportivas e das empresas de instrução de tiro podem ter autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército, como ocorreu na hipótese. Mas, não se faz razoável limitar o porte de trânsito de arma de fogo apenas às dependências ou no trajeto do estabelecimento onde o agravante exerce suas atividades de Instrutor de Armamento e Tiro, sendo razoável que também possa dela se utilizar para defesa pessoal, justamente por exercer atividade de risco. 7. Conquanto a concessão ou denegação de porte de arma e trânsito para defesa pessoal seja ato discricionário da Administração, tal discricionariedade não a autoriza indeferir o uso de armas quando todas as condições objetivas estão presentes. 8. Agravo de instrumento provido. [03]