Porte de Arma em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20124013600

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . PORTE DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE. AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA. ATIVIDADE COMERCIAL DE RISCO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Na espécie dos autos, compete ao interessado comprovar o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 4º e 10º da Lei nº 10.826 /2003 para a obtenção do porte de arma de fogo, inclusive a existência de efetiva necessidade, incumbindo à autoridade administrativa, no exercício do seu juízo de conveniência e oportunidade, e em observância aos limites legais, decidir acerca do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da autorização pretendida, vinculando-se aos motivos elencados como determinantes para a sua decisão. II - Nesse contexto, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de renovação do porte de arma de fogo do impetrante, ao argumento de que não foi comprovada a efetiva necessidade. Todavia, o impetrante trouxe aos autos elementos que comprovam a efetiva necessidade decorrente da existência de riscos à sua integridade física e de sua família, caracterizada pela ocorrência de diversas ameaças em função do reconhecimento dos autores de assaltos nos estabelecimentos comerciais de sua propriedade, razão pela qual não se mostra razoável a negativa da autoridade administrativa em conceder a renovação do porte de arma do autor. III - Nesse contexto, como o autor demonstrou a efetiva necessidade do porte de arma de fogo em função da existência de ameaças concretas à sua integridade física, nos termos do art. 10 , § 1º , I , da Lei n. 10.826 /2003, possui direito líquido e certo à renovação administrativa do porte de arma, desde que não haja outro impedimento, a ser verificado pela autoridade competente. III - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058500

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826 /2003. AUTORIZAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. NEGATIVA INDEVIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. EFETIVA NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. APELO E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO PROVIMENTO. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. 1. Remessa necessária e apelo da União contra sentença que, considerando que o impetrante preencheu os requisitos legais e está presente a efetiva necessidade do porte de arma de fogo para defesa pessoal, concedeu a segurança requestada. 2. A autorização para o porte de arma de fogo por civil é disciplinada pelo art. 10 da Lei n. 10.826 /03, que estabelece que a Administração Pública poderá conceder a referida autorização com eficácia temporária e territorial limitada, desde que, dentre outros requisitos, demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. 3. Situação em que o despacho da autoridade impetrada não contesta que o impetrante foi vítima de atentado, conforme apurado no inquérito policial (apesar de desconhecida a autoria), limitando-se a concluir que não há efetiva necessidade de este portar arma de fogo, pois não haveria ficado demonstrada a ligação entre este atentado e as ameaças que o impetrante recebeu. 4. Não se faz necessário comprovar o vínculo entre o atentado sofrido e as ameaças recebidas pelo impetrante para se afirmar a efetiva necessidade de proteção. Os fatos foram formalmente comunicados pelo impetrante à autoridade policial, com a entrega de vestígios materiais da sua ocorrência, o que, por si só, comprova a situação real (não abstrata) de efetiva necessidade que justifica a concessão de porte de arma de fogo para proteção individual. O impetrante juntou aos autos cópia dos boletins de ocorrência, do inquérito policial e fotografias. 5. Não se ignora que a concessão de porte de arma de fogo é um ato discricionário. Todavia, esse ato está sujeito ao controle judicial, sendo desnecessário reproduzir diversos julgados desta Corte Regional nos quais foi determinada a concessão de porte de arma de fogo indeferidos na via administrativa. Manutenção da sentença por ter aplicado corretamente a norma jurídica ao caso concreto, concedendo a segurança. 6. Remessa necessária e apelação não providas. (wmb)

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-04.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SAVIO PARENTE DE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: Savio Parente De Azevedo Junior e outros AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE OBTER PORTE DE ARMA DE FOGO COM ABRANGÊNCIA NACIONAL PARA DEFESA PESSOAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INSTRUÇÃO DE TIRO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, no qual se requereu que fosse determinado à autoridade coatora, que expedisse autorização de porte de arma de fogo, em todo o território nacional. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, o que se pretende é o reconhecimento da Atividade de Risco desempenhada por ele, agravante, na qualidade de Instrutor de Armamento e Tiro, atendendo aos requisitos objetivos da Lei que autorizam a concessão e expedição do porte de arma de fogo. Diz que é de conhecimento público e notório que os instrutores de armamento e tiro possuem acesso ao acervo completo dos locais de instrução, bem como a guarda dos armamentos e munições. Entende que se encontra em risco iminente da sua vida e de sua família diuturnamente, por ser potencial alvo do crime organizado que busca justamente as pessoas que possuem acesso às armas de fogo. Afirma que lhe negar o porte de fogo para defesa pessoal sob a alegação de que possui licença para transitar com sua arma no deslocamento ao clube é o mesmo que alegar que sua vida somente possui risco em tal trajeto, quando na verdade a atividade de risco põe em risco potencial e iminente o paciente durante 24 (vinte e quatro) horas todos os dias da semana. Afirma que tanto a autoridade coatora quanto o Magistrado de piso possuem trechos genéricos para o indeferimento da expedição de porte de arma de fogo, uma vez que não fora sequer observado quando do "copia e cola" de outra decisão que os dados ali inseridos não são do agravante, mas sim de terceira pessoa completamente alheia a relação processual. Aduz que se deve observar que o requerente possui sim Certificado de Registro junto ao Exército Brasileiro, entretanto com número e validade completamente divergente do aqui exposto. Lembra que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826 /2003), alvo de inúmeras discussões jurídicas, inclusive com projetos de lei tramitando para sua alteração, é claro e taxativo no que tange ao rol de pessoas que possuem direito ao Porte de Arma de Fogo. Ressalta que se encontra na hipótese prevista no art. 6º da referida lei na qual prevê a possibilidade do requerido aos "... integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo...", já que, conforme comprova em documentação anexa, está registrado junto ao Exército Brasileiro como Atirador Desportivo e filiação junto a Entidade de Tiro desportivo. Frisa que a decisão administrativa foi teratológica posto que reconhece o direito líquido e certo do agravante ao porte funcional, porém indefere a expedição do documento, necessitando da interferência do Poder Judiciário para sanar tal irregularidade. 3. A Segunda Turma do TRF 5ª Região vem adotando o entendimento de que a Lei nº 10.826 /2003, ao dispor sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em seu art. 6º , prevê o direito ao porte de arma de fogo por integrantes de algumas carreiras. Esse rol, contudo, não é taxativo (elenca apenas aqueles que têm direito subjetivo a tanto), podendo ser concedida autorização para portar armas de fogo a outras pessoas, nos termos do art. 10º, do referido diploma legal. Precedente: PROCESSO: XXXXX20204058100 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2020. 4. Não há controvérsia sobre o fato de que o agravante já possui porte de arma de fogo expedido pelo Exército Brasileiro (categoria funcional, art. 6º, IX, da Lei), mas pretende, também, que lhe seja concedido porte de trânsito de arma de fogo, para que possa dela se utilizar não apenas no trajeto para suas atividades como atirador, mas também, para sua defesa pessoal em outras oportunidades. 5. Entende-se que as atividades profissionais e desportivas desenvolvidas pelo recorrente se amoldam com perfeição ao disposto no art. 6º , IX da Lei nº 10.826 /2003 e no art. 30 , § 1º do Decreto nº 5.123 /2004, cuja interpretação conjunta levam ao entendimento de que os integrantes das agremiações esportivas e das empresas de instrução de tiro podem ter autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército, como ocorreu na hipótese. Mas, não se faz razoável limitar o porte de trânsito de arma de fogo apenas às dependências ou no trajeto do estabelecimento onde o agravante exerce suas atividades de Instrutor de Armamento e Tiro, sendo razoável que também possa dela se utilizar para defesa pessoal, justamente por exercer atividade de risco. 7. Conquanto a concessão ou denegação de porte de arma e trânsito para defesa pessoal seja ato discricionário da Administração, tal discricionariedade não a autoriza indeferir o uso de armas quando todas as condições objetivas estão presentes. 8. Agravo de instrumento provido. [03]

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7269 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.939/2019, DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA A AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTS. 21 , VI E 22 , XXI , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. PROCEDÊNCIA. 1. Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21 , VI , da CRFB ), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre material bélico (art. 22 , XXI , da CRFB ). 2. Legislações estaduais que concedam porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos são formalmente inconstitucionais, pois violam competência privativa da União. 3. A concessão de porte de arma de fogo a Agentes de Segurança Socioeducativos reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, contrariando o seu caráter educativo e preventivo, fundado nas disposições constitucionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, razão pela qual é materialmente inconstitucional. 4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.939/2019, do Estado de Mato Grosso.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. 1. Consoante a jurisprudência da Terceira Seção, consolidada no julgamento do EResp n. 1.005.300/RS, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013). 2. Perquirir-se sobre a inexistência de provas, como quer o recorrente, para a comprovação da materialidade delitiva (ainda que não se negue a apreensão da arma), demandaria revolvimento fático-probatório, obstaculizado pela Súmula 7 /STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo em habeas corpus somente é cabível quando ficarem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no estatuto do Desarmamento , que impõem registro das armas no órgão competente. 3. É incabível a aplicação do princípio da adequação social, segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, não se pode reputar como criminosa uma ação ou uma omissão aceita e tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo legal incriminador. Possuir armas de fogo e munições, de uso permitido, sem certificados federais e que só vieram a ser apreendidas pelo Estado após cumprimento de mandado de busca e apreensão, não é uma conduta adequada no plano normativo. 4. Por fim, sob a ótica do princípio da lesividade, o recorrente não preenche os vetores já assinalados pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento do princípio da insignificância, tais como a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, ante os armamentos apreendidos (dois revólveres calibre 38 e 48 munições). 5. Recurso não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" ( AgRg no HC n. 480.970/SC , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019). 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    Segundo relata a exordial acusatória, ?Conforme consta do inquérito policial n. 1760/2020, da Central de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão, no dia 06 de junho de 2020, por volta das 00h30min, na Rua Juvenal Luís, próximo ao Condomínio Corumbá, Setor Orienteville nesta Capital, VINÍCIUS DE MORAIS SILVA, agindo de forma livre e consciente, utilizando-se de uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, de calibre 380, com a numeração KLY94329, registrada em seu nome, efetuou disparo, em via pública, nas proximidades de lugar habitado, bem como portou a mesma arma, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Termo de exibição e apreensão a fl. 16 do IP e Laudo de Perícia Criminal ? Caracterização e eficiência de arma de fogo ? evento 38)?.

  • TJ-DF - XXXXX20218070006 1625304

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. ATIRADOR DESPORTIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PORTE DE ARMA EM VIA PÚBLICA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por meio do acervo probatório aliado às circunstâncias fáticas do caso, não procede o pleito absolutório. 2. Em que pese o apelante seja CAC, portava uma arma de fogo fora da área permitida, não estava no endereço consignado no registro nem estava em trajeto até um estande de tiros. Ao contrário, portava uma arma de fogo municiada, em sua cintura, em via pública, fora do endereço constante do registro. 3. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. 4. A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento do artefato apreendido. Com efeito, a arma apreendida, que se encontrava em situação de ilegalidade no momento da prática criminosa, não pode ser restituída, devendo ser dado o destino estabelecido no art. 25 da Lei n. 10.826 /2003. Inteligência do art. 91 , II , alínea a , do Código Penal . 5. Nada a reparar quanto ao regime inicial aberto fixado na sentença, pois observado o disposto no art. 33 , § 2º , ?c?, e § 3º, do Código Penal . 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-PR - XXXXX20158160141 Realeza

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    Apelação criminal. 1. Requerimento, formulado pelo réu, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita – Não cabimento, neste momento procedimental – Postulação que deve ser deduzida perante o Juízo da execução penal – Recurso não conhecido nesse particular. 2. Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ), de embriaguez ao volante – Impossibilidade – Autoria e materialidade amplamente demonstradas – Sinais de alteração da capacidade psicomotora do réu verificados mediante termo de constatação elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n.º 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito, editada em consonância com o artigo 306 , parágrafo 1.º , inciso II , do CTB – Conduta praticada após a eficácia da Lei n.º 12.760/2012 – Dispensabilidade da realização de exame etilométrico para aferição da concentração de álcool por litro de sangue – Prova oral, ademais, que vai ao encontro desse termo de constatação – Delito, outrossim, de perigo abstrato, que prescinde de resultado naturalístico para sua caracterização – Perfeita subsunção dos fatos à norma penal. 3. Arguição de erro de proibição quanto à prática do delito tipificado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826 /2003)– Suposto erro aventado exclusivamente em relação ao porte da arma de fogo – Réu que também portava 10 munições de uso permitido em seu veículo – Conduta que, por si só, caracteriza perfeita subsunção à norma penal incriminadora primária – Não constatação, de todo modo, do arguido erro invencível, inevitável e escusável, nos moldes do artigo 21 do Código Penal – Inviabilidade de arguição de ignorância da lei para furtar-se a sua aplicação – Conduta praticada pelo réu cuja antijuridicidade foi amplamente divulgada, em virtude da campanha do desarmamento e do referendo popular – Réu que afirma conhecer e compreender a ilicitude de sua conduta. 3.1. Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido basta que o agente pratique uma das condutas incriminadas (possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar), por se estar diante de tipo penal misto alternativo. 3.2. O réu confessadamente portava dentro de seu veículo, em via pública () umai arma de fogo de uso permitido, consistente em uma espingarda calibre 32 sem numeração e marca, além de () 10 munições íntegras, calibre 32, de modo que,ii por se estar diante de tipo penal misto alternativo, o tão só fato de o réu possuir as munições é suficiente para caracterizar a prática do delito em análise. 3.3. Não se vislumbra a caracterização de erro invencível, inevitável e escusável, nos moldes do artigo 21 do Código Penal , seja porque não é dado ao réu arguir ignorância da lei para furtar-se a sua aplicação, seja porque em razão da campanha do desarmamento, que foi objeto de ampla divulgação, e do subsequente referendo popular a propósito da proibição de comercialização de armas de fogo, era exigido do réu a compreensão da ilicitude de sua conduta. 4. Fixação de honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido pelo defensor dativo em grau recursal – Possibilidade – Observância dos parâmetros adotados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda n.º 4/2017. 5. Recurso desprovido.

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