STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEI N.º 7.963 /89. COMPENSAÇÃOPECUNIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO SOLDO NA DATA DO PAGAMENTO.PORTARIA N.º 1.428/93. NOVOS VALORES DE SOLDO. EFEITOS RETROATIVOS APARTIR DE DATA ANTERIOR AO PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.INCIDÊNCIA. 1. A Lei n.º 7.963 /89, que regula o benefício de "compensaçãopecuniária", determina, de forma clara, que a base de cálculo domencionado benefício será o soldo vigente na data do seu efetivopagamento. Precedente. 2. Tendo sido a "compensação pecuniária" do Autor paga em03/05/1993, devem ser levados em consideração no seu cálculo osnovos valores de soldos estabelecidos pela Portaria Ministerial n.º 1.428/93, que expressamente determinou sua aplicação retroativa aparir de 01/05/1993, sob pena de ofensa direta ao art. 1º da Lei n.º 7.963 /89.3. Recurso especial conhecido e desprovido.