EMENTA: ADMINISTRATIVO. EDITAL Nº 11 - PFN. ALTERAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PROVA. DATA REQUERIDA DENTRO DO PERÍODO JÁ PREVISTO NO EDITAL. CASAMENTO MARCADO COM BASTANTE ANTECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. COMPATIBILIDADE ENTRE O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E O INTERESSE DO PARTICULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAISSA VRIJDAGS BELO DE LIMA , em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que indeferiu o pedido - em sede de tutela de urgência - de realização da prova oral do concurso da PFN um dia após a data originalmente designada. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante que: 1) a divulgação da data da prova oral da agravante foi realizada no dia 30/11/2023, apenas 6 dias antes da data da realização, marcada para o dia 05/11/2023, em Brasília/DF, às 7hs; 2) no dia anterior à data marcada, 04/11/2023, ocorrerá a celebração do casamento da agravante, marcado antes da divulgação da data da prova, em Marechal Deodoro/AL, o que impediria o seu comparecimento à prova; 3) o cancelamento do casamento em data tão próxima implicaria a aplicação de multa junto aos fornecedores do evento no valor de 100% do valor pago no último ano, o que totaliza vultosas quantias, além de danos aos convidados que se comprometeram com a compra de passagens e agendamentos de hotel não reembolsáveis em sua maioria, muitos dos quais já se encontram em Maceió/AL para o evento; 4) previamente à divulgação da data da prova oral, apresentou requerimento à Cebraspe, para evitar a realização da prova na data do seu casamento, que foi indeferido no dia 26/10/2023; 5) dos dias designados para a realização da prova oral (4, 5 e 6/11/2023), somente o último permitiria sua participação, no entanto, a Banca examinadora, mesmo sabendo de sua situação (em razão do requerimento apresentado anteriormente), agendou sua arguição para o dia 5/11/2023, com base na ordem de inscrição; 6) não há razoabilidade no indeferimento do pedido da agravante para que faça a prova no dia 06/11/2023, não havendo nenhum custo para a administração, visto que é um dos dias já designados para a realização da prova, além de não ofender o princípio da isonomia; 7) a manutenção da data viola a o princípio da razoabilidade e da eficiência. 3. No caso, pretendia a ora agravante ter postergado o dia da realização de sua prova oral, para a última data do período previsto para a sua realização (período de 4 a 6 de novembro de 2023), qual seja, o dia 06/11/2023. Isso porque, no dia anterior à data marcada para realização da sua prova - designada para o dia 5 de novembro de 2023, às 8hs (4058000.13894063) -, estava agendada a data do seu casamento, anteriormente contratado, a ser realizado no Município de Marechal Deodoro/AL (Contrato de Locação de ID XXXXX.13894064), ficando inviável a realização dos dois compromissos, pois, segundo ela, não haveria voos disponíveis para que chegasse na prova a tempo. 4. De fato, a prova juntada aos autos - contrato de locação do Sítio Mariana Morena , assinado em 10/11/2022, e contrato de prestação de serviço de Buffet, assinado em 02/01/2023 - dá conta de que o casamento da agravante foi marcado com bastante antecedência da data da divulgação da prova oral do concurso. A divulgação das datas para realização da prova oral ocorreu em 25/10/2023, por meio do EDITAL Nº 11 - PFN, que assim dispõe: 2 DA PROVA ORAL (...) 2.1 Para a prova oral, a ser realizada pelo Cebraspe no período de 4 a 6 de novembro de 2023, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no item 11 do Edital nº 1 - PFN, de 26 de dezembro de 2022, e suas alterações, e neste edital. (...). 5. É certo que há previsão expressa no edital do concurso de que não será realizada prova oral, em hipótese alguma, fora do espaço físico, da data e dos horários predeterminados na consulta individual de que trata o subitem 2.1.1 do Edital (Item 4.2). Não se desconhece que o Edital é a Lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras, não se podendo conceder tratamento diferenciado que comprometa a impessoalidade e isonomia inerente ao concurso. Também não se desconhece que, conforme destacado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em sede de recurso julgado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstância pessoal dos candidatos ( Recurso Extraordinário nº 630.733/DF ). 6. No entanto, no caso, é de ser feita uma distinção, visto que não se está a requerer a realização da prova em data diversa daquela prevista no edital, mas a realização em uma das datas já previstas no Edital, qual seja, o dia 06/11/2023. Verifica-se, ainda, que, para a Administração, a alteração da data da realização da prova, da forma como requerida - dentro do período já previsto no edital -, em nada prejudica a organização do concurso, nem mesmo traz nenhuma vantagem indevida para a agravante. Além disso, não se mostra razoável, nem proporcional, o indeferimento do referido pedido, diante da situação concreta apresentada, e da abrangência do pedido, que compatibiliza, ao mesmo tempo, o interesse da Administração, com o interesse pessoal da agravante, de realização do seu casamento, já previamente agendado. Ressalte-se que a Constituição da Republica garante proteção especial do Estado à família, base da sociedade, que se constitui, especialmente, a partir do casamento. 7. Agravo de instrumento provido, confirmando a liminar que determinou às agravadas que providenciassem a alteração da data da realização da prova oral da agravante, referente ao concurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para o dia 06/11/2023.