Prova Oral de Concurso em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROVA ORAL. IRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE. 1. A consagrada máxima de que ?o edital faz lei entre as partes? é a regra, que tem como uma das exceções os casos em que a norma editalícia viola normas de status constitucional. 2. Hipótese em que, ao não prever aos candidatos a possibilidade de interposição de recurso em relação ao resultado da prova oral, a impetrada, no mínimo, ceifou o direito de petição e das garantias do contraditório e da ampla defesa, estampados nos incisos XXXIV , alínea a, e LV , do art. 5º , da Constituição . 3. A jurisprudência desta Corte tem prestigiado o direito de interposição de recurso administrativo por parte do candidato em relação às fases eliminatórias do certame, bem como que tenha conhecimento dos critérios objetivos utilizados pela Administração para pautar sua decisão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. REPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO. FINALIDADE. REAVALIAÇÃO DA PROVA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RE XXXXX/CE . REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não há nulidade no ato administrativo de julgamento de recurso administrativo que se reporta com exatidão à situação ocorrida na sessão de prova oral de concurso público e explicita, ainda que resumidamente, a razão pela qual reprovado o candidato. 2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes." ( RE XXXXX , Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 Divulg XXXXX-06-2015 Public XXXXX-06-2015). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

  • TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228060000 Fortaleza

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    CNMP. 17.2 A Comissão de Concurso apreciará os recursos contra os resultados provisórios na prova objetiva, nas provas discursivas , e na prova oral, bem como os recursos contra o resultado final do concurso... Ressente-se o autor desta causa da perda de pontos nos Itens 4.3 e 4.4 da Questão n. 2 da Prova Oral... PROVA ORAL DE CONCURSO DO MP/CE. SUPOSTAS ILEGALIDADES NO PADRÃO DE RESPOSTAS E ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL. IGUALDADE ENTRE OS CONCORRENTES GARANTIDA

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260536 SP XXXXX-31.2021.8.26.0536

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Roubos Majorados e Corrupção de Menor - Artigo 157 , § 2º , inc. II , por três vezes, na forma art. 70 , e art. 157 , § 2º , inc. II , na forma do art. 71 , todos do CP , e art. 244-B , do ECA , na forma art. 69 , do CP . RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – A prova oral coligida aos autos demonstra, de forma inequívoca, o liame subjetivo necessário para caracterizar a hipótese de concurso de pessoas entre o acusado e o adolescente infrator. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO – INVIABILIDADE - Sendo os crimes de roubo, perpetrados contra as três vítimas mulheres, num mesmo contexto fático, atingindo patrimônios distintos, correta a aplicação da regra prevista no art. 70 , 1ª parte, do CP , consistente no concurso formal próprio. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – Mantida a condenação do apelante em patamar superior a 8 anos de reclusão, o único regime prisional cabível é o inicial fechado, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea a, do Código Penal Recurso improvido.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234050000

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. EDITAL Nº 11 - PFN. ALTERAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PROVA. DATA REQUERIDA DENTRO DO PERÍODO JÁ PREVISTO NO EDITAL. CASAMENTO MARCADO COM BASTANTE ANTECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. COMPATIBILIDADE ENTRE O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E O INTERESSE DO PARTICULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAISSA VRIJDAGS BELO DE LIMA , em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que indeferiu o pedido - em sede de tutela de urgência - de realização da prova oral do concurso da PFN um dia após a data originalmente designada. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante que: 1) a divulgação da data da prova oral da agravante foi realizada no dia 30/11/2023, apenas 6 dias antes da data da realização, marcada para o dia 05/11/2023, em Brasília/DF, às 7hs; 2) no dia anterior à data marcada, 04/11/2023, ocorrerá a celebração do casamento da agravante, marcado antes da divulgação da data da prova, em Marechal Deodoro/AL, o que impediria o seu comparecimento à prova; 3) o cancelamento do casamento em data tão próxima implicaria a aplicação de multa junto aos fornecedores do evento no valor de 100% do valor pago no último ano, o que totaliza vultosas quantias, além de danos aos convidados que se comprometeram com a compra de passagens e agendamentos de hotel não reembolsáveis em sua maioria, muitos dos quais já se encontram em Maceió/AL para o evento; 4) previamente à divulgação da data da prova oral, apresentou requerimento à Cebraspe, para evitar a realização da prova na data do seu casamento, que foi indeferido no dia 26/10/2023; 5) dos dias designados para a realização da prova oral (4, 5 e 6/11/2023), somente o último permitiria sua participação, no entanto, a Banca examinadora, mesmo sabendo de sua situação (em razão do requerimento apresentado anteriormente), agendou sua arguição para o dia 5/11/2023, com base na ordem de inscrição; 6) não há razoabilidade no indeferimento do pedido da agravante para que faça a prova no dia 06/11/2023, não havendo nenhum custo para a administração, visto que é um dos dias já designados para a realização da prova, além de não ofender o princípio da isonomia; 7) a manutenção da data viola a o princípio da razoabilidade e da eficiência. 3. No caso, pretendia a ora agravante ter postergado o dia da realização de sua prova oral, para a última data do período previsto para a sua realização (período de 4 a 6 de novembro de 2023), qual seja, o dia 06/11/2023. Isso porque, no dia anterior à data marcada para realização da sua prova - designada para o dia 5 de novembro de 2023, às 8hs (4058000.13894063) -, estava agendada a data do seu casamento, anteriormente contratado, a ser realizado no Município de Marechal Deodoro/AL (Contrato de Locação de ID XXXXX.13894064), ficando inviável a realização dos dois compromissos, pois, segundo ela, não haveria voos disponíveis para que chegasse na prova a tempo. 4. De fato, a prova juntada aos autos - contrato de locação do Sítio Mariana Morena , assinado em 10/11/2022, e contrato de prestação de serviço de Buffet, assinado em 02/01/2023 - dá conta de que o casamento da agravante foi marcado com bastante antecedência da data da divulgação da prova oral do concurso. A divulgação das datas para realização da prova oral ocorreu em 25/10/2023, por meio do EDITAL Nº 11 - PFN, que assim dispõe: 2 DA PROVA ORAL (...) 2.1 Para a prova oral, a ser realizada pelo Cebraspe no período de 4 a 6 de novembro de 2023, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no item 11 do Edital nº 1 - PFN, de 26 de dezembro de 2022, e suas alterações, e neste edital. (...). 5. É certo que há previsão expressa no edital do concurso de que não será realizada prova oral, em hipótese alguma, fora do espaço físico, da data e dos horários predeterminados na consulta individual de que trata o subitem 2.1.1 do Edital (Item 4.2). Não se desconhece que o Edital é a Lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras, não se podendo conceder tratamento diferenciado que comprometa a impessoalidade e isonomia inerente ao concurso. Também não se desconhece que, conforme destacado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em sede de recurso julgado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstância pessoal dos candidatos ( Recurso Extraordinário nº 630.733/DF ). 6. No entanto, no caso, é de ser feita uma distinção, visto que não se está a requerer a realização da prova em data diversa daquela prevista no edital, mas a realização em uma das datas já previstas no Edital, qual seja, o dia 06/11/2023. Verifica-se, ainda, que, para a Administração, a alteração da data da realização da prova, da forma como requerida - dentro do período já previsto no edital -, em nada prejudica a organização do concurso, nem mesmo traz nenhuma vantagem indevida para a agravante. Além disso, não se mostra razoável, nem proporcional, o indeferimento do referido pedido, diante da situação concreta apresentada, e da abrangência do pedido, que compatibiliza, ao mesmo tempo, o interesse da Administração, com o interesse pessoal da agravante, de realização do seu casamento, já previamente agendado. Ressalte-se que a Constituição da Republica garante proteção especial do Estado à família, base da sociedade, que se constitui, especialmente, a partir do casamento. 7. Agravo de instrumento provido, confirmando a liminar que determinou às agravadas que providenciassem a alteração da data da realização da prova oral da agravante, referente ao concurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para o dia 06/11/2023.

  • TJ-AL - Mandado de Segurança Cível XXXXX20218020000 Maceió

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL DE ALAGOAS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE GRAVAÇÕES DO EXAME ORAL, BEM COMO DO ESPELHO DA RESPECTIVA PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PREVISTO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DA MÍDIA GRAVADA NOS TERMOS DO ART. 64 DA RESOLUÇÃO nº 75/2009 DO Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL DE ALAGOAS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE GRAVAÇÕES DO EXAME ORAL, BEM COMO DO ESPELHO DA RESPECTIVA PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PREVISTO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DA MÍDIA GRAVADA NOS TERMOS DO ART. 64 DA RESOLUÇÃO nº 75/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE FORNECIMENTO DO ESPELHO DA PROVA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE TAL DOCUMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Este Tribunal Pleno, não raras vezes, denega ordens de mandado de segurança em matéria de concurso público valendo-se do argumento de submissão de todos os inscritos às rígidas regras do edital, o qual, efetivamente, constitui a "lei" reguladora da relação jurídica composta, de um lado, pela Administração e, de outro, pelos Administrados. III - Isso não significa, contudo, conferir caráter absoluto aos termos prescritos no edital do certame, sobretudo quando verificada ofensa a garantias fundamentais dos cidadãos. IV - A melhor interpretação do art. 64 da Resolução nº 75/2009, do Conselho Nacional de Justiça não exprime legalidade no indeferimento do pleito formulado pelo candidato para ter acesso à gravação de sua prova oral. Ao contrário, o dispositivo tão somente assegura que as provas orais de concursos de magistratura realizados em território nacional serão públicas e gravadas por áudio ou qualquer outro meio que possibilite sua posterior reprodução, sendo o acesso à gravação, portanto, direito líquido e certo do candidato. V - Assim, considerando o princípio da publicidade dos atos do Poder Público insculpido no art. 37 da Constituição da Republica, entende-se como inconstitucional a negativa ao acesso às gravações, não estendendo a inconstitucionalidade ao não fornecimento do espelho de prova tão somente por, conforme informado pela Fundação Carlos Chagas, tal documento não existir. VI – Ordem parcialmente concedida.

  • TJ-AL - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188020000 AL XXXXX-56.2018.8.02.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO DE 1ª CLASSE DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES ENTRE O IMPETRANTE E OS DEMAIS CONCURSANDOS. EFEITOS MERAMENTE INDIRETOS NA ESFERA INDIVIDUAL DOS DEMAIS CANDIDATOS. PLEITO DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INDEFERIDO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA ELEITA. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE ENQUANTO CANDIDATO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA CORREÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A MERA APRESENTAÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTA NÃO ENSEJA, DE PRONTO, DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOVA CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO PARA ASSEGURAR A CONTINUAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA EM DIREITO PENAL. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DECLARAR A ILEGALIDADE DE ATO EM CONCURSO PÚBLICO QUE EXPLORE ASSUNTO NÃO PREVISTO NO EDITAL. INOCORRÊNCIA, IN CASU, DE ILEGALIDADE. CONTEÚDO DEVIDAMENTE INDICADO NO EDITAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRADO. PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL. PONTUAÇÃO. ESPELHO DE PROVA. DUE PROCESS ADMINISTRATIVO. RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS. ILEGALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Reanaliso os autos após as considerações sempre muito bem fundamentadas apresentadas no voto do eminente Ministro Og Fernandes. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio Grande do Sul em que requerem os recorrentes "que seja declarada a nulidade das provas de sentenças (civil e criminal), atribuindo-se aos impetrantes a pontuação a elas correspondentes, necessária ao escore de aprovação, ou, subsidiariamente, seja refeita a etapa referente às provas de sentença com as observâncias legais", bem como a declaração de "ilegalidade do ato que eliminou os impetrantes do concurso por não ter atingido a nota de corte (6,0 pontos) nas provas de sentenças, assegurando-se a eles a participação na terceira etapa do certame e, se aprovados, nas etapas seguintes". 3. Aduzem os recorrentes que não obtiveram nota suficiente para aprovação na prova prática de sentença cível e criminal e que a falta de transparência quanto aos critérios utilizados na correção, com a ausência de divulgação dos espelhos da prova válidos que discriminassem a atribuição das notas aos itens reputados necessários, sendo genéricos os parâmetros veiculados nos espelhos divulgados, inviabilizou a elaboração de adequado recurso administrativo. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA COMISSÃO JULGADORA DO CONCURSO PÚBLICO (TEMA 485 DO STF) 4. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485. RE 632.853 , Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015). 5. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg no RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015. 6. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. DEVER DA MÁXIMA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO 7. O princípio do concurso público de status constitucional (arts. 37 , II , c/c 93 , I , da CF/1988 ) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame. A concretização desse direito fundamental à lisura do processo seletivo se realiza pela criação de regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e do dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como pela divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados. ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO 8. No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão. 9. As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I. Relatório; II. Fundamentação; III. Dispositivo; IV. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV. Dosimetria da pena e V. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165). 10. De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa. 11. Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa. 12. Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 ( RE 632.853 ), quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença. CONCLUSÃO 13. Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto Tribunal Pleno

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-87.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: MARINA AZEVEDO PEREIRA NOGUEIRA Advogado (s): PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2018. CEBRASPE. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE NA PROVA ORAL. PLEITO DE ACESSO AO ESPELHO INDIVIDUAL DE CORREÇÃO E GRAVAÇÃO DO EXAME ORAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, MOTIVAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de disponibilização do espelho de correção individual da impetrante, com a devida motivação de cada examinador para atribuição da nota e a gravação do exame oral desta, vez que alega não ter tido acesso a estes, quando da sua desclassificação na prova oral, do Concurso Público de provas e títulos para o provimento de 50 (cinquenta) vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II – Não apresentação dos padrões de resposta das questões aplicadas na prova oral, tal qual o não fornecimento da gravação desta, torna o ato praticado como irrecorrível. Necessidade de aplicação dos princípios da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. III – Parecer do Ministério Público favorável. Concessão da Segurança, determinando que o impetrado disponibilize o espelho de correção individual da impetrante, com a devida motivação de cada examinador para atribuição da sua nota e a gravação do exame oral desta, no prazo de 48hrs (quarenta e oito horas). Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-87.2020.8.05.0000 , em que figuram como impetrante MARINA AZEVEDO PEREIRA NOGUEIRA e como impetrados DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-78.2016.8.07.0018

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. REMARCAÇÃO DA DATA DA PROVA ORAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Não acarreta a perda do objeto da demanda a concessão de liminar, que possui natureza precária e provisória. 2. A remarcação da data da prova dentro do período estabelecido em edital não fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Aplicada a prova na data pretendida, observa-se a teoria do fato consumado.

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