Iptu Inscrito em Dívida Ativa em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN . ACÓRDÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário. 2. O Tribunal a quo adotou como termo inicial do prazo prescricional a data de inscrição do crédito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. 3. Nos termos do art. 174 do CTN , "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Desse modo, o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, marco que não se confunde com a inscrição em dívida ativa. Precedentes do STJ. 4. A recorrente interpôs Embargos de Declaração, nos quais alegou omissão quanto ao exame da data de constituição definitiva do tributo, tendo como elemento fundamental a análise da prescrição, porém o Tribunal a quo se negou a emitir qualquer pronunciamento a respeito. 5. Como o acórdão recorrido não explicitou o termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o art. 174 , I, do CTN , o presente recurso merece ser provido para que se afaste como tal a data da inscrição em dívida ativa. 6. Por outro lado, descabe ao STJ revolver fatos e provas a fim de investigar quando se deu a constituição definitiva do tributo, sob pena de descumprimento da Súmula 7 /STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260562 SP XXXXX-60.2019.8.26.0562

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    DANO MORAL – Inscrição em dívida ativa de IPTU -- Cobrança indevida – Responsabilidade objetiva do ente público – Dano moral configurado "in re ipsa" – Indenização devida – Valor arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20198110001 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL C/C COM DANO MORAL – COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO INDEVIDO– DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZÁVEL –CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –OBSERVADO –FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. Quando o nome do contribuinte é inscrito na dívida ativa e realizado o protestado no cartório de serviço notarial indevidamente pela Fazenda Pública, resta configurado o dano moral in re ipsa, devendo ser o contribuinte indenizado. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar o grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes. Recurso desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSIDERAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. Precedentes. 2. O Tribunal a quo partiu da premissa jurídica equivocada de que a constituição do crédito tributário ocorreu com a inscrição do débito em dívida ativa, tornando nulo o entendimento firmado e ensejando nova análise da matéria, de modo que a tese de que a interrupção da prescrição pelo despacho ou pela citação retroage à data do ajuizamento de feito deverá ser analisada por aquela Corte por ocasião do novo exame da remessa necessária. Agravo regimental improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260224 Guarulhos

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    Execução fiscal para cobrança de IPTU ajuizada contra quem não era mais proprietário do imóvel quando do exercício tributado – Sentença de extinção, com condenação do Município ao pagamento de honorários - Município que apela contestando tal condenação – Exequente que inscreveu em dívida ativa pessoa que não era devedora do tributo, violando o dever previsto no art. 39, § 1º da Lei 4.320 /64 de verificação da regularidade do crédito inscrito - Violação de obrigação acessória de comunicar a transação ao Município que não altera tal conclusão, pois houve regular registro da transação imobiliária, produzindo efeitos face ao Município, além de ter sido recolhido ITBI pela transação, ocasião na qual houve ciência inequívoca da venda – Causalidade atribuível ao Município, que deve arcar com os ônus sucumbenciais - Apelação improvida

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MACUCO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. CONTRIBUINTE. 1- Crédito fiscal referente a débito de IPTU do exercício do ano de 2013. 2- Execução fiscal distribuída em 10/05/2018, com despacho citatório em 29/08/2018. 3- Pretensão de reconhecimento da ocorrência de prescrição. 4- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN ). 5- E a constituição definitiva do crédito tributário se dá com o lançamento (artigo 142 do CTN ). 6- O IPTU é um tributo cujo lançamento se dá de ofício, constituindo-se de forma definitiva o crédito tributário com a simples notificação do contribuinte para pagamento, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional. 7- O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula nº 397 do STJ). 8- A notificação do contribuinte se dá através da entrega do carnê para pagamento, sendo esta data considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. 9- O carnê para o pagamento do IPTU é enviado no primeiro mês de cada ano. 10- Desta forma, o termo inicial para a propositura do executivo fiscal ocorre no início do exercício cobrado. 11- Considerando que a execução fiscal foi proposta em 10/05/2018, a prescrição já havia se consumado antes mesmo da propositura da ação em relação à cobrança do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2013, porquanto o ajuizamento da demanda ocorreu mais de cinco anos após a sua constituição definitiva (início de 2013). 12- Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260405 SP XXXXX-92.2019.8.26.0405

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2017 e 2018 – MUNICÍPIO DE OSASCO – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Apelo da autora. DANO MORAL – O protesto indevido gera dano moral in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de comprovação do dano – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara – No caso dos autos, o Município de Osasco inscreveu em dívida ativa e levou a protesto débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 e 2018 – Ocorre que a autora não era mais proprietária do imóvel quando da ocorrência dos fatos geradores, pois alienou o imóvel em 11/08/2016, procedendo ao registro na matrícula do imóvel – Protesto indevido – Dano moral caracterizado – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos – Valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende à proporcionalidade e razoabilidade, não servindo a enriquecimento sem causa, mas apenas para compensar os constrangimentos enfrentados e evitar novos equívocos semelhantes. Sentença reformada – Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR XXXXX-84.2020.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE DÉBITO INEXISTENTE EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" ( REsp XXXXX/MS ). 2. Apelação desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ALEGAÇÃO, NO RECURSO, DE EXIGÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR AR OU DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO LANÇAMENTO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO SÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ENVIO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2016 a 2019. Intimado a comprovar a notificação do contribuinte, acerca do lançamento das anuidades profissionais pela efetiva remessa do documento para pagamento, em data anterior à do respectivo vencimento, ou com a intimação do prazo para defesa administrativa, quando houver lançamento de ofício em data posterior, manifestou-se a parte exequente, no sentido de que "o fato gerador das anuidades é o registro profissional (...) e elas possuem natureza tributária, se sujeitam a lançamento de ofício (...), não se pode exigir o comprovante de recebimento da cobrança que é presumido, apenas, a remessa da comunicação da cobrança". O Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade. Interposta Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso. III. Quanto à alegação recursal de que o Tribunal de origem teria exigido a comprovação, por AR, do encaminhamento da notificação ao contribuinte, ou a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com a participação do devedor, o recurso não merece conhecimento. Ao julgar extinta a Execução Fiscal, o Juízo de 1º Grau afirmou que, "embora intimado, o Conselho não comprovou a realização de notificação de lançamento das anuidades, não se tratando a comunicação posterior ao período dos débitos de verdadeira notificação para constituição dos créditos tributários, ainda que utilizado este título, mas de mera cobrança extrajudicial prévia ao ajuizamento da execução fiscal". O Tribunal de origem, por sua vez, julgando a Apelação interposta pelo Conselho exequente, negou provimento ao recurso, afirmando que "não está demonstrado o envio dos boletos de cobrança ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as contribuições profissionais", e que, "por não estar demonstrada a remessa do carnê de pagamento ao executado, não se tem a constituição válida do crédito tributário, do que decorre a nulidade da CDA (...) por conseguinte, sem título que sirva de amparo à execução fiscal, sua extinção deve ser mantida". Assim, as razões do Recurso Especial, no ponto, além de não impugnarem a fundamentação do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes do STJ. IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado ( AgInt no REsp. 1.825.987/RS , Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' ( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. V. Em processos nos quais se discutia a mesma questão jurídica dos presentes autos, o STJ adotou orientação no sentido de que, "embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485 , IV , § 3º , e 803 , I , e parágrafo único, do CPC/2015 . No mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017. VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20173184001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. - O IPTU é imposto que incide sobre propriedade predial e territorial urbana, cujo lançamento é efetuado de ofício pela Administração Tributária Municipal que, com base em dados constantes em cadastros imobiliários municipais, apuram e formalizam o crédito tributário no exercício fiscal respectivo. Após o lançamento, em regra realizado no dia 1º de janeiro, o Fisco emite a guia de pagamento (carnê do IPTU), que tem a função de notificação do lançamento, e o envia para o endereço do contribuinte. - A data da inscrição em dívida ativa nunca influencia na contagem do prazo prescricional, porquanto se cuida de ato preparatório para a cobrança do crédito que já se encontra constituído e dependente do exercício da pretensão executiva cabível ao ente tributante. Admitir-se que a data da inscrição em dívida ativa seja considerada como termo inicial prescricional equivaleria a dar uma carta branca ao administrador, pois quanto mais ineficiente a Administração Tributária, mais tempo teria para inscrever o débito em dívida ativa, o que acarretaria a prorrogação do início do prazo prescricional. - Precedente: Resp XXXXX/PR , julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos). - Transcorridos mais de cinco anos entre o lançamento do tributo e o exercício da pretensão executória pelo Fisco, sem que tenha ocorrido qualquer ato ou fato suspensivo ou interruptivo temporal, fica caracterizada a prescrição em desfavor do ente tributante. - O Código Tributário Nacional , art. 202 , prevê os requisitos para validade do termo de inscrição em dívida ativa, que são, em suma, os mesmos descritos no art. 2º , § 5º , da LEF . Em seguida, no art. 203 , o CTN estabelece que a inobservância dos requisitos tem como consequência a nulidade da inscrição e, por conseguinte, do processo de execução fiscal cuja CDA lhe seja subjacente. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONFIGURADA NULIDADE DA CDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1- O prazo prescricional quinquenal flui a partir da data do lançamento definitivo; 2- A Certidão da Dívida Ativa - CDA goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída ( CTN , art. 204 ); 3- A CDA executada contém o fundamento legal para a cobrança do IPTU; 4- Não se operando a prescrição e inexistindo vício na CDA, o executivo fiscal deve prosseguir.

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