PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-95.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALFREDO VIEIRA DE ANDRADE e outros Advogado (s): DENISE RIBEIRO SANTOS IMPETRADO: CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA E DO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. I – O mandado de segurança em apreço vergasta a omissão da autoridade apontada como coatora em efetivar a sua transferência para uma Unidade hospitalar especializada que possua suporte para avaliação e conduta de cirurgia vascular, com escopo de viabilizar exames e tratamento adequado, em decorrência do seu grave estado de saúde. II – Cumpre rejeitar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo Estado da Bahia, uma vez que a presente demanda foi ajuizada mediante a devida demonstração da solicitação de transferência para unidade hospitalar que atendesse os requisitos necessários para o tratamento médico necessário para a preservação do direito à saúde do impetrante, a demonstrar, portanto, o interesse da parte autora em garantir a preservação do direito requestado. III – A efetivação da transferência hospitalar requestada no presente mandado de segurança após o seu ajuizamento não implica na perda do objeto do writ, impondo o prosseguimento do feito para apreciação do mérito, inclusive para, se for o caso, a confirmação da tutela de urgência dantes deferida. Preliminares Rejeitadas. IV – O direito à saúde possui alicerce constitucional e a Constituição Federal prevê, de forma clara e objetiva, a obrigação do Estado em garantir a saúde. Artigos 6º e 196 da Constituição Federal . V – A Constituição impõe de forma clara o direito de todos à saúde, sendo dever do Estado, portanto, garantir o efetivo cumprimento dos ditames constitucionais, não podendo se furtar da obrigação de conceder tratamento ao paciente que enfrenta quadro de saúde grave. VI – Os documentos apresentados, especialmente relatório médico, consignam, de forma clara, a imprescindibilidade da transferência do impetrante para unidade hospitalar com suporte para avaliação e tratamento cirúrgico vascular. VII – Direito líquido e certo demonstrado. Necessidade de garantir o direito à saúde do impetrante. VIII – Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança, para determinar a efetivação da transferência do impetrante para unidade hospitalar especializada que possua suporte para cirurgia vascular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-95.2021.8.05.0000 , em que figuram como impetrante VALFREDO VIEIRA DE ANDRADE e como impetrados SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ao COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.