Transferência para Unidade Hospitalar em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-93.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAMILLE DAMACENA DE ARAUJO FREIRE Advogado (s): DIEGO GOES NOVAES, PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL PARA TRATAMENTO EM UNIDADE DE ONCO-HEMATOLOGIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. ESTADO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. PACIENTE NA FILA DE REGULAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA E EM DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-59.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: LUIZ CARLOS BINI MATOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR: THIAGO CERQUEIRA FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE PACIENTE IDOSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA COMPROVADA. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONFIGURAÇÃO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA DETERMINADA NO JUÍZO DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. CIRURGIA VASCULAR. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR COM CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO ATO. DECISÃO NESTE SENTIDO PROLATADA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº XXXXX-59.2020.8.05.0000, da Comarca de Mutuípe, em que figuram como agravante e agravado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Salvador,

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130701

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - REJEIÇÃO - DIREITO À SAÚDE - TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM ATENDIMENTO ESPECIALIZADO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Ainda que o deferimento da tutela de urgência seja de cunho satisfativo, o cumprimento de tal decisão não acarreta a perda superveniente do objeto e, portanto, deve ser rejeitada a preliminar -Comprovada a imprescindibilidade e urgência da transferência do paciente para unidade hospitalar especializada em "angioplastia intraluminal de vasos das extremidades (c/ stent não recoberto)" em virtude do diagnóstico de "embolia e trombose de artérias dos membros inferiores", exsurge o dever do ente público de adotar medidas pertinentes para o procedimento cirúrgico, porquanto configurado o direito fundamental à saúde, razão pela qual a confirmação da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-09.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE ALVES DA SILVA Advogado (s): SIMONE GONCALVES RIBEIRO FARIAS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado (s):MARCELO CARVALHO DA NOVA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PACIENTE PORTADOR DE CARCINOMA ESPINOCELULAR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM SERVIÇO DE REFERÊNCIA EM CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO/ONCOLOGIA. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO PELO ESTADO, SOBRETUDO PARA AQUELES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS. NORMA PROGRAMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A arguição de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia não merece acolhida, na medida em que este, como gestor do ente federativo, detém poderes para corrigir a ilegalidade perpetrada em face do impetrante. 2. A saúde, que impacta na dignidade e na vida, é direito individual indisponível, sendo que a Constituição Federal (art. 196) e a legislação criaram a obrigação juridicamente vinculante de assegurá-la, da qual o ente da Administração Pública não pode se esquivar com justificativas baseadas em juízos de conveniência e oportunidade (discricionariedade). 3. Demonstrada a imprescindibilidade de consulta com profissional referência em cirurgia de cabeça e pescoço/oncologia, para o tratamento da doença que acomete o impetrante (carcinoma espinocelular), assim como comprovada a hipossuficiência econômica deste, é devido o seu fornecimento pelo Estado da Bahia, uma vez que constitui dever dos entes públicos disponibilizarem a devida prestação de serviços de saúde. Segurança Concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. XXXXX-09.2022.8.05.0000 , em que figura como impetrante JOSE ALVES DA SILVA e impetrado Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50169574001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR ADEQUADA AO TRATAMENTO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO LATU-SENSU. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como consequência lógica do princípio da dignidade humana, prevista no art. 1º , III , da Constituição da Republica . 2. O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado, lato sensu, de fornecer meios para a sua plena realização, entre eles o fornecimento de transferência para unidade hospitalar adequada, quando houver prescrição médica para tanto e hipossuficiência financeira do paciente. 3. Apelação cível conhecida e não provida.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20208260319 SP XXXXX-95.2020.8.26.0319

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    REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – Transferência para unidade hospitalar especializada em ortopedia – Laudos e relatórios médicos suficientes para comprovar a necessidade do tratamento indicado, bem como sua urgência - Presente a necessidade de se proteger o bem maior que é a vida, em consonância com o direito constitucional estampado no artigo 196 da Constituição Federal , pelo que há de se ter como correta a decisão de mandar fornecer vaga de internação em hospital que possua atendimento especializado – Sentença mantida – Reexame necessário improvido.

  • TJ-ES - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158080000

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    MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-84.2015.8.08.0000 IMPETRANTE: ILCIMA MOREIRA RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR – PACIENTE COM NEOPLASIA PULMONAR MALIGNA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – MÉRITO – SAÚDE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. - Atendido o binômio necessidade e utilidade-adequação revela-se presente o interesse de agir. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da Republica (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. 3. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional 4. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. 5. - Comprovado que a paciente estava internada em hospital que não possui equipamentos médicos e estrutura física adequada para o tratamento da neoplasia pulmonar maligna que lhe acomente, concede-se a segurança para confirmar a liminar que determinou que o Estado promova a sua transferência para uma unidade hospital com condições de tratá-la adequadamente. 6. - Segurança concedida. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram o Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do ETJES, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, CONCEDER À SEGURANÇA , nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória⁄ES, 21 de setembro de 2015. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL COM UTI. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto, tendo em vista que o pedido não se limitava tão somente a transferência para uma Unidade Hospitalar com UTI, mas também ao tratamento adequado no período necessário às expensas do Estado da Goiás. 2. A saúde é um direito fundamental assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal , sendo dever do Estado, compreendido em sentido amplo, patrocinar as condições indispensáveis para seu pleno exercício. É possível exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde. 3. Nesse contexto, imperioso confirmar a liminar deferida, que determinou ao Secretário da Saúde do Estado de Goiás que providencie de imediato o encaminhamento do paciente (Abdias Barbosa de Oliveira) para uma Unidade Hospitalar especializada, na rede pública ou conveniada, para que seja submetido ao tratamento de que necessita (transferência para unidade de terapia intensiva com suporte de hemodinâmica, para realização de cateterismo), sob pena de se responsabilizar pelo custeamento de todo o tratamento em rede particular, como medida sub-rogatória (Lei nº 12.016 /09 26). SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO. SUS. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO CONCEDIDO. 1. Urgência e risco de dano irreparável. Constatados os requisitos da concessão da tutela antecipada, esta deve ser mantida. 2. Decisão que determinou a transferência do autor para um hospital da rede pública, municipal ou estadual. Apenas em caso de inexistência de vagas, em razão de seu estado crítico de saúde, o Ente Público, às suas expensas, deverá transferi-lo para outro hospital particular. 3. Medida correta e adequada para o momento, voltada a assegurar o direito à vida do paciente. 4. As questões relativas a eventual custeio do tratamento particular e alegado limite de valores para reembolso devem ser objeto de prova, a ser analisada no julgamento final da demanda. 5. Recurso conhecido a que se nega provimento.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-95.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALFREDO VIEIRA DE ANDRADE e outros Advogado (s): DENISE RIBEIRO SANTOS IMPETRADO: CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA E DO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. I – O mandado de segurança em apreço vergasta a omissão da autoridade apontada como coatora em efetivar a sua transferência para uma Unidade hospitalar especializada que possua suporte para avaliação e conduta de cirurgia vascular, com escopo de viabilizar exames e tratamento adequado, em decorrência do seu grave estado de saúde. II – Cumpre rejeitar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo Estado da Bahia, uma vez que a presente demanda foi ajuizada mediante a devida demonstração da solicitação de transferência para unidade hospitalar que atendesse os requisitos necessários para o tratamento médico necessário para a preservação do direito à saúde do impetrante, a demonstrar, portanto, o interesse da parte autora em garantir a preservação do direito requestado. III – A efetivação da transferência hospitalar requestada no presente mandado de segurança após o seu ajuizamento não implica na perda do objeto do writ, impondo o prosseguimento do feito para apreciação do mérito, inclusive para, se for o caso, a confirmação da tutela de urgência dantes deferida. Preliminares Rejeitadas. IV – O direito à saúde possui alicerce constitucional e a Constituição Federal prevê, de forma clara e objetiva, a obrigação do Estado em garantir a saúde. Artigos 6º e 196 da Constituição Federal . V – A Constituição impõe de forma clara o direito de todos à saúde, sendo dever do Estado, portanto, garantir o efetivo cumprimento dos ditames constitucionais, não podendo se furtar da obrigação de conceder tratamento ao paciente que enfrenta quadro de saúde grave. VI – Os documentos apresentados, especialmente relatório médico, consignam, de forma clara, a imprescindibilidade da transferência do impetrante para unidade hospitalar com suporte para avaliação e tratamento cirúrgico vascular. VII – Direito líquido e certo demonstrado. Necessidade de garantir o direito à saúde do impetrante. VIII – Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança, para determinar a efetivação da transferência do impetrante para unidade hospitalar especializada que possua suporte para cirurgia vascular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-95.2021.8.05.0000 , em que figuram como impetrante VALFREDO VIEIRA DE ANDRADE e como impetrados SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ao COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

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