Transporte Hidroviário em Jurisprudência

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  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198140000 BELÉM

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO FACULTATIVO. REAJUSTE TARIFÁRIO DO TRANSPORTE HIDROVIÁRIO E RODOVIÁRIO ACIMA DE PERCENTUAL SUPERIOR À INFLAÇÃO OFICIAL NO MESMO PERÍODO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É de sabença que os serviços públicos facultativos são remunerados mediante tarifa, sendo esta caracterizada como preço público. Nesse caso, o pagamento é devido pela efetiva utilização do serviço, de modo que os delegatários do poder público executam serviços econômicos que ensejam a contraprestação, como se dá no serviço de transporte. 2. Todavia, não é de se olvidar que a Constituição da Republica , no ponto em que diz respeito aos princípios da atividade econômica, tem por pressuposto assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor. Inteligência do artigo 170, V, da normativa citada. 3. In casu, observa-se que a agravante, por intermédio da sua Resolução nº 006/17, autorizou o reajuste na tarifa no transporte rodofluvial no trajeto Belém/Abaetetuba no percentual de 16,61% (dezesseis vírgula sessenta e um por cento), sendo, portanto, acima do índice oficial inflacionário no período abrangido pela normativa, que segundo dados do Banco Central do Brasil (BCB), fechou em 2,95% (dois virgula noventa e cinco por cento. Nessa esteira, não se coaduna com os princípios constitucionais e legais, a concessão de reajuste a serviço de transporte em percentual superior ao da inflação oficial do período, sob pena de prejudicar a população que dele depende. 4. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator. Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 11 (onze) aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove. Turma Julgadora Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro). Belém/PA, 19 de novembro de 2019. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator

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  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198110001 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE MAIS DE 14 (QUATORZE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ação nominada “indenizatório por danos morais e materiais” cuja causa de pedir decorre do, atraso no voo de 2 (duas) horas no voo de ida que resultou na perda da passagem de traslado hidroviário entre Buenos Aires-ARG e Colônia do Sacramento-URU, e atraso no voo de volta de 14 (quatorze) horas para chegar no destino final contratado. Recurso Inominado interposto contra sentença de parcial procedência que condenou a recorrida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 397,14 (trezentos e noventa e sete reais e quatorze centavos) e danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada recorrente. Pretensão recursal é a majoração do quantum indenizatório. Recorrentes que adquiriram passagens aéreas da recorrida para o trecho de São Paulo/SP para Buenos Aires/ARG, com data prevista para chegar Às 10h20 do dia 05.12.2018, contudo os passageiros só foram liberados para despacho alfandegário por volta das 12h00, o que resultou na perda de transporte hidroviário já marcado para às 12h25 entre Buenos Aires-ARG e Colônia do Sacramento/URU. Aduz que no voo de volta em 13/12/2018, de São Paulo/SP para Cuiabá/MT. Relatam que o voo, contratado para saída às 20h40 e chegada em solo mato-grossense às 22h do dia 13/12/2018 foi cancelado por questões técnicas na aeronave, o que gerou diversos transtornos, pois passaram a noite no saguão do aeroporto, tendo retornado a Cuiabá apenas no dia seguinte, chegando ao destino final somente às 11h00 do dia 14.12.2018, ou seja, com atraso de 14 (quatorze horas) do contratado. O cancelamento/atraso do voo configura falha na prestação do serviço e essa falha, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078 /90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses estas não comprovadas nos autos. Problemas operacionais não elide a responsabilidade do fornecedor, pois se caracteriza como fortuito interno. O argumento de atraso em razão de manutenção emergencial da aeronave não exclui a responsabilidade da fornecedora dos serviços, que decorre do risco da atividade. “Precedentes” desta Turma: N.U XXXXX-17.2019.8.11.0005 , TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2019, Publicado no DJE 10/12/2019 e N.U XXXXX-14.2019.8.11.0007 , TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2019, Publicado no DJE 05/12/2019. Configuração de falha na prestação do serviço que gera obrigação de indenização. Quantum indenizatório arbitrado que não observou a razoabilidade. Valor readequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias e justifica-se pelo atraso de 14 (quatorze) horas para chegada ao destino final sem maiores desdobramentos. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcial provido para majorar o valor da condenação em danos morais para o importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para cada recorrente.

  • TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20188140058

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. NOTIFICAÇÃO. FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO – ARCON. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.099/97 compete a ARCON exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos; 2. Estando o processo em ...Ver ementa completacondições de julgamento deve o tribunal desde logo analisar o mérito da impetração, pela aplicabilidade do princípio da causa madura; exercício do poder de polícia da ARCON, expedindo notificação para que o impetrante se abstenha de fazer transporte irregular de passageiro; legalidade no indeferimento do pedido administrativo de autorização para exploração do transporte hidroviário pelo impetrante, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 3864/99. 3. Ausência de provas nos autos de que o impetrante é pioneiro na oferta de transporte hidroviário no itinerário pretendido. 4. Conheço do reexame necessário e do recurso de apelação. Apelação provida e em aplicabilidade da causa madura (art. 1.013, &s

  • TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20188140058

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. NOTIFICAÇÃO. FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO – ARCON. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.099/97 compete a ARCON exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos; 2. Estando o processo em condições de julgamento deve o tribunal desde logo analisar o mérito da impetração, pela aplicabilidade do princípio da causa madura; exercício do poder d e polícia da ARCON, ex pedindo notificação para que o impetrante se abstenha de fazer transporte irregular de passageiro; legalidade no indeferimento do pedido administrativo de autorizaç& atilde;o para explo ração do transp orte hidroviário pelo impetrante, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 3864/99. 3. Ausência de provas nos autos de que o impetrante é pioneiro na oferta de transporte hidroviário no itinerário pretendido. 4. Conheço do reexame necessário e do recurso de apelação. Apelação provida e em aplicabilidade da causa madura (art. 1.013 , § 3º , CPC ) denegando, no mérito, a segurança pelos fundamentos expostos. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação. Dar provimento a apelação e em aplicabilidade da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), DENEGANDO, NO MÉRITO, A SEGURANÇA pelos fundamentos expostos. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 05ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 02/03/2020 a 09/03/2020 . Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Ezilda Pastana Mutran, tendo como segundo julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-19.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A REGULAÇÃO, PLANEJAMENTO, IMPLANTAÇÃO, TARIFAÇÃO E LICITAÇÃO DO TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE VALENÇA X CAIRU X TAPEROÁ E DISTRITOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. ART. 11 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, DIRETAMENTE OU POR CONCESSÃO OU PERMISSÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PARA PERMISSÃO OU CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INÉRCIA DO ENTE ESTADUAL NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREJUÍZO AOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO. ADEQUAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ACP proposta pelo Ministério Público, a fim de regulamentar o transporte hidroviário na Região do Baixo-Sul. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva – O art. 11 da Constituição do Estado da Bahia define a competência do Ente para executar os serviços de transporte intermunicipal, diretamente ou por concessão ou permissão. Criação, por Lei, da AGERBA, que não exime a legitimidade do Estado, sendo a obrigação solidária. 3. É obrigatória a realização de processo licitatório para a permissão ou a concessão de serviço de transporte público, visando evitar-se a formação de monopólio em detrimento dos consumidores. 4. A prestação temporária do referido serviço público deve ocorrer de forma regrada e ponderada, atentando à modicidade das tarifas e à qualidade e eficiência do transporte de passageiros, a afim de garantir o amplo acesso aos cidadãos e evitar abusos, respeitando-se o princípio da isonomia. 5. Decisão de primeiro grau acertada. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-19.2018.8.05.0000, de Valença, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, de acordo com as razões constantes do voto da Relatora. Salvador, L/AE

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-02.2018.8.05.0000 .2.ED Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: TRANSPORTES DATTOLI LTDA - ME Advogado (s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA EMBARGADO: BIONICA TRANSPORTE E TURISMO MARITIMO REGIONAL LTDA - EPP Advogado (s):LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, ALBERT SALES ANDRADE, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. MERO REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Restaram devidamente fundamentadas as razões do não provimento do agravo interno interposto pelo ora embargante, sob o fundamento central de que, comprovada a existência de autorização administrativa da Agerba para exploração, pela embargada, da linha de transporte hidroviário objeto da lide, bem como ausente o processo licitatório determinado na legislação estadual, tem-se por restabelecido, ainda que de forma transitória, os ajustes definidos no TAC firmado com o Ministério Público, visando a regulamentação temporária da exploração da linha. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8013219-02.2018.805.0000.2 em que figura como embargante Transportes Dáttoli Ltda. Me. e embargada Biônica Transporte e Turismo Marítimo Regional Ltda. Epp , Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITADOS os embargos declaratórios, de acordo com o voto de sua relatora.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20208190000

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    REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE QUE CRIA LINHA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS, LIGANDO A PRAÇA XV Á BAÍA DE SEPETIBA. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES Competência privativa do Governador do Estado para exercer a direção superior da administração estadual, como previsto no artigo 145, II, da CERJ. De acordo com a Lei Estadual nº 2.804/1997, que dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cabe ao Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de Poder Concedente, criar por ato do Chefe do Poder Executivo as linhas de transporte do modal aquaviário. Na medida em que o Poder Executivo celebra os contratos de concessão na condição de Poder Concedente, não cabe ao Poder Legislativo legislar sobre especificidades do transporte público, notadamente a criação de uma nova linha social de transporte hidroviário urbano de passageiros - o que implicaria na obrigatoriedade de novo procedimento licitatório para prestação do novo serviço. Usurpação da competência constitucional do Chefe do Executivo. A despeito do seu escopo social, denota-se que o diploma legal objeto da presente representação padece de vício formal de iniciativa, tendo violado, a um só tempo, os artigos 7º, 112, § 1º, inciso II, alínea 'd', e 145, inciso VI, alínea 'a', todos da CERJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20208190000 202000700316

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    REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE QUE CRIA LINHA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS, LIGANDO A PRAÇA XV Á BAÍA DE SEPETIBA. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES Competência privativa do Governador do Estado para exercer a direção superior da administração estadual, como previsto no artigo 145, II, da CERJ. De acordo com a Lei Estadual nº 2.804/1997, que dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cabe ao Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de Poder Concedente, criar por ato do Chefe do Poder Executivo as linhas de transporte do modal aquaviário. Na medida em que o Poder Executivo celebra os contratos de concessão na condição de Poder Concedente, não cabe ao Poder Legislativo legislar sobre especificidades do transporte público, notadamente a criação de uma nova linha social de transporte hidroviário urbano de passageiros - o que implicaria na obrigatoriedade de novo procedimento licitatório para prestação do novo serviço. Usurpação da competência constitucional do Chefe do Executivo. A despeito do seu escopo social, denota-se que o diploma legal objeto da presente representação padece de vício formal de iniciativa, tendo violado, a um só tempo, os artigos 7º, 112, § 1º, inciso II, alínea 'd', e 145, inciso VI, alínea 'a', todos da CERJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20178050000

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    AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA MEDIDA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRECARIEDADE DO SERVIÇO PRESTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Nenhuma vistoria foi realizada nas embarcações em questão visando a demonstração de que seu estado de conservação coloca em perigo a vida ou a incolumidade física dos usuários do sistema de transporte, nem mesmo há nos autos elementos que apontem o descumprimento de qualquer disposição legal ou regulamentar pertinente. No caso dos autos, o próprio Ministério Público reconheceu que os fatos em questão ainda estão sendo objeto de apuração no bojo de inquérito civil, de forma que, quando estiver de posse dos documentos necessários, poderá reapresentar o pedido de concessão de tutela de urgência visando a suspensão do serviço, quando estiverem disponíveis elementos que subsidiem o pleito em questão. Não há, como explicitado na decisão recorrida, neste momento processual, elementos concretos que justifiquem a necessidade de suspensão de um serviço de substancial relevância para a população do município de Vera Cruz, cabendo aos órgãos competentes a devida fiscalização. É ônus do agravante instrumentalizar suas razões com todos os elementos necessários à comprovação da tese defendida, apta a justificar a concessão da tutela de urgência, de forma que, não o fazendo, o indeferimento é medida que se impõe.

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20198140000

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