TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198140000 BELÉM
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO FACULTATIVO. REAJUSTE TARIFÁRIO DO TRANSPORTE HIDROVIÁRIO E RODOVIÁRIO ACIMA DE PERCENTUAL SUPERIOR À INFLAÇÃO OFICIAL NO MESMO PERÍODO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É de sabença que os serviços públicos facultativos são remunerados mediante tarifa, sendo esta caracterizada como preço público. Nesse caso, o pagamento é devido pela efetiva utilização do serviço, de modo que os delegatários do poder público executam serviços econômicos que ensejam a contraprestação, como se dá no serviço de transporte. 2. Todavia, não é de se olvidar que a Constituição da Republica , no ponto em que diz respeito aos princípios da atividade econômica, tem por pressuposto assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor. Inteligência do artigo 170, V, da normativa citada. 3. In casu, observa-se que a agravante, por intermédio da sua Resolução nº 006/17, autorizou o reajuste na tarifa no transporte rodofluvial no trajeto Belém/Abaetetuba no percentual de 16,61% (dezesseis vírgula sessenta e um por cento), sendo, portanto, acima do índice oficial inflacionário no período abrangido pela normativa, que segundo dados do Banco Central do Brasil (BCB), fechou em 2,95% (dois virgula noventa e cinco por cento. Nessa esteira, não se coaduna com os princípios constitucionais e legais, a concessão de reajuste a serviço de transporte em percentual superior ao da inflação oficial do período, sob pena de prejudicar a população que dele depende. 4. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator. Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 11 (onze) aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove. Turma Julgadora Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro). Belém/PA, 19 de novembro de 2019. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator