AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. DEMORA NA REMESSA DO DOCUMENTO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU. NO CASO CONCRETO, O REQUISITO SUBJETIVO PODE SER ANALISADO PELA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E AVALIAÇÃO SOCIAL. 1. O art. 112 da LEP e o art. 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário, os quais devem ser analisados conjuntamente, exigem, para a concessão da progressão de regime, a implementação dos requisitos objetivos e subjetivos. Enquanto o requisito objetivo consiste no aspecto temporal, o subjetivo se refere ao bom comportamento carcerário que, como dispõe a lei, é comprovado pelo diretor do estabelecimento, mediante atestado de conduta carcerária. 2. No caso concreto, apesar de devidamente requisitado, o atestado de conduta carcerárianão veio aos autos, nem mesmo houve qualquer justificativa para a ausência do documento, situação que não pode vir em prejuízo do réu, especialmente quando há laudo psicológico e laudo social demonstrando a aptidão do apenado para a progressão do regime. 3. Decisão agravada que vai mantida. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO CONCESSÓRIA DE PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA ABERTO DO APENADO. PLEITO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE BOA CONDUTACARCERÁRIA ATUALIZADO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES CERTIFICANTES DO BOM COMPORTAMENTO DO AGENTE. NÃO PREENCHIMENTO SATISFATORIAMENTE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que deferiu o pedido do apenado de progressão para o regime aberto. 2. Aduz o agravante que o apenado teve seu pedido de progressão de regime para o aberto deferido pelo juízo da 3ª Vara de Execução Penal, sendo estabelecido o regime aberto culminado com prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico, sob a condição, dentre outras estabelecidas na decisão, de comparecer ao NUAVEP. A pretensão do Parquet resiste ao decisum em virtude de, não obstante o cumprimento do requisito objetivo temporal para a progressão, não constar nos autos elementos que sustentem o preenchimento do critério subjetivo. Alega, ainda, a necessidade de reforma do referido entendimento por se vislumbrar um caráter teratológico na decisão, haja vista o pedido do executado ter sido deferido, mesmo diante da ausência de documentos que atestem a boa condutacarcerária, o que impede a avaliação adequada do comportamento do apenado. 3. Conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal , a pena privativa de liberdade deve ser executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, a partir do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam, o cumprimento da parcela da pena exigida em lei e a boa condutacarcerária atestada por meio de Relatório enviado pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP). 4. Não obstante as justificativas suscitadas pelo juízo a quo, não se vislumbra nas movimentações do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) um atestado de boa condutacarcerária atualizado, de modo que não se torna possível a análise do preenchimento do requisito subjetivo inerente à progressão de regime. 5. Desse modo, não sendo possível a avaliação do elemento subjetivo tão somente a partir do trabalho externo realizado e da certidão carcerária datada de pouco mais de 1 (um) ano atrás, é forçoso concluir-se pela necessária reforma da decisão promovida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Penal, tornando sem efeito a progressão para o regime aberto. Contudo, nada obsta, caso venha a ser emitido e anexado aos autos o relatório emitido pela SAP atestando a boa condutacarcerária do agente, a suscitação de um novo pedido pela progressão de regime e o deferimento do referido requerimento, desde que devidamente preenchidos os requisitos necessários. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo em Execução interposto para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 04 de outubro de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Agravo em Execução: progressão de regime indeferida, ausente o requisito subjetivo. Recurso: Defesa. Exame criminológico: ausente impugnação a tempo e modo da determinação de sua realização, o foi através de r. decisão bem fundamentada. Súmula Vinculante/STF 26 : exegese (STF). Atestado de boa condutacarcerária: insuficiência para informar o mérito à progressão. Art. 112 , Lei 7.210 /1984: ausência do requisito subjetivo. Exame criminológico desfavorável. Recurso não provido.
Atestado Comprobatório de CondutaCarcerária , pra fins de progressão REGIME ABERTO , nos termos da JUSTIÇA... ; , Tel; ) , para a vinda aos autos do Boletim Informativo e Atestado Comprobatório de CondutaCarcerária , pra fins de progressão REGIME SEMI-ABERTO , nos termos da JUSTIÇA... comprometam a moral e os bons costumes; XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente
De conseguinte, o requisito subjetivo encontra-se satisfeito conforme reluz o atestado de CONDUTA CARCERÁRIA PLENAMENTE SATISFATÓRIA de folha 201 do pec... por uma equipe de observação criminológica, a qual, por não possuir o dom da profecia, jamais poderá atestar se o reeducando voltará ou não a delinquir... livramento condicional apenas e tão somente a esses dois requisitos implementados pelo reeducando, consubstanciando-se atitude despótica e arbitrária vincular a benesse buscada a um vaticino de ser emitido
De conseguinte, o requisito subjetivo encontra-se satisfeito conforme reluz o atestado de CONDUTA CARCERÁRIA PLENAMENTE SATISFATÓRIA de folha 201 do pec... por uma equipe de observação criminológica, a qual, por não possuir o dom da profecia, jamais poderá atestar se o reeducando voltará ou não a delinquir... livramento condicional apenas e tão somente a esses dois requisitos implementados pelo reeducando, consubstanciando-se atitude despótica e arbitrária vincular a benesse buscada a um vaticino de ser emitido
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.05.0001 em 25/03/2024 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA
Juízo acerca dos pleitos de progressão de regime, a juntada do atestado de conduta carcerária do Reeducando, emitido pela unidade prisional em 25 de junho de 2018 , portanto tempestivo e contemporâneo... de CondutaCarceráriaemitido pelo estabelecimento penal em 25/06/2018, atesta indubitavelmente ser considerada BOA a conduta do Pleiteante, documento acostado nesta oportunidade... Obtemperando acerca do requisito subjetivo geral , diante das prescrições contidas no art. 112 , 2a parte, da LEP , depreende-se restar comprovado o bom comportamento carcerário do Increpado, eis que o Atestado de Conduta Carcerária
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.05.0079 em 19/04/2024 • TJBA · Comarca · EUNÁPOLIS, BA
do atestado de conduta carcerária do apenado... O atestado de conduta carcerárianão possui o condão de vincular a decisão judicial acerca da possibilidade de progressão de regime do detento, devendo servir apenas como peça informativa para o convencimento... Mostra-se irrelevante a existência, no presente caderno processual, de um único atestado de conduta carcerária negativo em desfavor do reeducando, decorrente de rebelião ocorrida no interior do estabelecimento
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0154 em 08/02/2024 • TJSP
Não obstante estar juntando o atestado de conduta carcerária, fica faltando o BI, solicitado pelo MP, todavia, conforme já explanado em petição anterior, não será possível até que o Funcionário Alexandre... DE CONDUTACARCERÁRIA, EMITIDO PELO SR DELEGADO DE POLICIO DIRETOR DO PPC, que encontra-se em anexo... Cumpre esclarecer que de acordo com o atestado em anexo, sempre teve uma conduta OTIMA, dentro do presidio. Como também em liberdade, haja vista que não há nenhum fato que desabone sua conduta