STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 54228 MG 2017/XXXXX-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTANDO O PRAZO APLICÁVEL. EM MATÉRIA SANCIONADORA, TUDO DEVE SER FEITO PRO REO QUANDO HÁ DÚVIDA. JUSTIFICA-SE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 258 DA LEI ESTADUAL MINEIRA 869/1952 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS). PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Diante da omissão no Estatuto da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais acerca de qual o prazo prescricional aplicável ao caso em comento (aplicação da pena de demissão), faz-se necessária a integração noutra norma. 2. Assim, pode-se escolher o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, que fala em 4 (quatro) anos, ou a Lei 8.112 /1990, que fala em 5 (cinco) anos. 3. Em matéria de analogia, temos dois tipos: a analogia legis e a analogia juris. A analogia legis, no caso, não ocorre, porque a contemplação feita no Estatuto dos Servidores do Estado de Minas Gerais é para caso de abandono de cargo. O caso dos autos não é de abandono. Portanto, pela lei não seria invocável. Mas existe analogia juris, que é pelo contexto, pelo direito e não pela lei. Ora, se em caso de abandono se pode aplicar o prazo de 4 (quatro) anos, por que não se poderia aplicar o prazo de 4 (quatro) anos em outras hipóteses, se não tem previsão expressa para outras hipóteses? Assim, como se trata de prescrição, a exegese deve favorecer aquele a quem ela aproveita. Em matéria sancionadora, tudo deve ser feito pro reo quando há dúvida. 4. No caso, temos uma regra específica analógica, que é o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Minas Gerais, que prevê 4 (quatro) anos para abandono e que, analogicamente, pode-se aplicar ao caso de processo disciplinar. Assim, deve-se dar preferência de aplicação ao Estatuto dos Servidores do Estado de Minas Gerais. 5. Recurso Ordinário a que se dá provimento.