RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00004273520185170012 (TRT-17)Ementa: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DO INSS. INÉRCIA PATRONAL. É inegável que a atitude da empresa no sentido de simplesmente parar de recolher a contribuição previdenciária patronal, mais que contrária ao ordenamento jurídico, mostrou-se extremamente prejudicial à empregada. Com efeito, a perda da qualidade de segurada do INSS, além de deixar a Autora completamente desamparada em relação à Previdência Social, irá lhe exigir respeito ao prazo de carência, o que obsta (temporariamente) a fruição de importantes benefícios. Frise-se que não se cuida somente de prejuízo financeiro, senão de efetiva vulneração do núcleo rígido da dignidade da pessoa humana, decorrente do alijamento da Laborista de todo um sistema protetivo, exatamente no momento em que ela mais necessitava dele. Portanto, ainda que não haja obrigação de pagamento de salários durante o prazo de suspensão do contrato de trabalho, persiste o dano moral à Obreira, que, em virtude da inércia Patronal, viu-se descoberta da proteção social em questão.
Qualidade de Segurado do INSSQualidade de segurado é a condição atribuída a toda pessoa filiada ao INSS , mediante uma inscrição e que faça pagamentos mensais a título de Previdência Social. São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo. A denominação segurado deve-se ao fato do “INSS” ser considerado uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além ...
APELAÇÃO CIVEL AC 262510 ES 2001.02.01.013272-7 (TRF-2)Ementa: I Descabe a concessão de pensão por morte à companheira de ex-segurado que deixou de contribuir para a Previdência Social cinco anos antes de seu falecimento, ocasionando a perda da qualidade de segurado do INSS. II Agravo interno a que se dá provimento.
RECURSO ESPECIAL REsp 316436 SP 2001/0039578-3 (STJ)Ementa: QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS. MOMENTO DA AFERIÇÃO. PERÍODO DE 12 MESES CONCEDIDO PELO ART. 15 DA LEI 8.213 /91. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. - O art. 15 da Lei 8.213 /91 assegura o direito ao auxílio previdenciário aos trabalhadores que venham a sofrer lesões ou contrair enfermidades após terem parado de contribuir, desde que o evento lesivo ocorra dentro do período de 12 meses após a cessação de contribuições para a previdência. - A aferição da qualidade de segurado da previdência no momento do ajuizamento da demanda implicaria na criação de um novo prazo prescricional em detrimento do segurado. - Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL REsp 335976 RS 2001/0102989-3 (STJ)Ementa: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS. REQUISITO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. - A qualidade de segurado é condição indispensável para a fruição do benefício previdenciário. Essa condição é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, quando o segurado perde sua qualidade e, em conseqüência, deixa de fazer jus a qualquer benefício, inclusive aposentadoria por idade, como preceitua o art. 15 , II , da Lei nº 8.213 /91. - O art. 102 , da Lei nº 8.213 /91 assegura ao beneficiário o direito à percepção de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos antes da perda da qualidade de segurado. - É imprescindível para a caracterização da divergência autorizadora da admissibilidade do recurso a transcrição dos trechos dos paradigmas que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, porque nem sempre retrata com fidelidade a hipótese ementada (art. 255, do RISTJ). - Recurso especial não conhecido.
Agravo de Instrumento AI 178482020118260000 SP 0017848-20.2011.8.26.0000 (TJ-SP)Ementa: PREVIDENCIÂRIO E PROCESSUAL CIVIL - TUTELA ANTECIPADA -PREVIDÊNCIA PRIVADA - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS - INOCORRÊNCIA -CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - INADMISSIBILIDADE. 1. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial pressupõe a concorrência dos requisitos da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 , I e II , CPC ). 2. Cancelamento de beneficio de complementação de aposentadoria.Beneficiário que mantém a condição de segurado e aposentado do INSS.Benefício de caráter alimentar. Concorrência dos requisitos legais. Tutela antecipada indeferida. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido.
Apelação Civel AC 436122 SE 0000274-80.2008.4.05.9999 (TRF-5)Ementa: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 52 , da Lei n.º 8.213 /91, dispõe que a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. 2. De acordo com o art. 102, parágrafo 2º, da referida Lei, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. 3. A hipótese dos autos se enquadra plenamente na regra prevista no texto legal contido no parágrafo 2º. Segundo consta nos autos, o marido da autora, antes de seu falecimento, já havia perdido a qualidade de segurada 12 meses após a última contribuição, que ocorreu em janeiro de 1997. Assim, deixou de ser segurado da previdência social em janeiro de 1998, vindo a falecer no ano de 2005. 4. Ademais, restou comprovado que o marido da autora, à época do óbito, não possuía 30 anos de tempo de serviço, não preenchendo, portanto, o requisito estabelecido no art. 52 da Lei de Benefícios. Precedente do STJ. 5. Apelação improvida.
Apelação Civel AC 442391 CE 0002661-13.2006.4.05.8100 (TRF-5)Ementa: QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A pensão por morte encontra amparo no art. 201 , V da Carta Magna , bem como nos arts. 74 e 16 , I da Lei nº 8.213 /91. Sua fruição tem como pressuposto a implção de requisitos como a comprovação da ocorrência do óbito e a qualidade de segurado do de cujus, perante o Regime Geral da Previdência Social. Será devida a pensão ao conjunto dos dependentes do segurado. 2. Constata-se que os apelados demonstraram a condição de dependentes do falecido, através de cópia das certidões de nascimento. 3. Foi demonstrada a atividade urbana através da apresentação de prova material, consistindo em: demonstrativos de pagamento de salários dos meses de março/2001 a dezembro/2001, certidão da Prefeitura de Madalena em que consta o exercício de atividade como temporário no período de julho/2001 a dezembro/2001, comprovantes do CNIS em que consta como última data de admissão 02/07/2001, além dos recolhimentos feitos no período que antecede sua morte. 4. Comprovada, satisfatoriamente, pelo início de prova material anteriormente mencionado, a qualidade de segurado do de cujus e que mantinha essa qualidade quando do óbito, é de se reconhecer o efetivo exercício da atividade e a qualidade de dependentes do de cujus, com dependência econômica presumida, restando demonstrado, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte. 5. Nas causas previdenciárias, ao valor da condenação deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ) e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal. 6.