Exploração de Jazida em Jurisprudência

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  • TJ-MG - : XXXXX37118040001 MG XXXXX-4/000(1)

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    AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - CONVOLAÇÃO EM INTERDITO PROIBITÓRIO - TRABALHO DE EXTRAÇÃO MINERAL - CÓ-DIGO DE MINERAÇÃO - NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA AO PROPRIETÁRIO - ILEGALIDADE DA AMEAÇA DE ESBULHO OU TURBA-ÇÃO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. - O exercício do trabalho de exploração de jazida de bauxita pela requerida, para o qual ela supostamente possui concessão, de-manda indenização prévia ao proprietário do terreno onde seriam realizados os trabalhos, nos termos dos arts. 60 e 63 do Decreto-lei n.º 277 /67 ( Código de Minas ). Sem esta providência, resta configu-rada a ameaça de esbulho ou turbação no terreno da autora, a justificar a proteção possessória. - Recurso não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2.Discute-se acerca da possibilidade de indenização por lucros cessantes de jazida mineral, devidamente autorizada, mas sem exploração econômica. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova da efetiva exploração da jazida mineral, ainda que a atividade tenha sido previamente autorizada pelos órgãos competentes, afasta o pleito indenizatório decorrente de lucros cessantes. A propósito: AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29/3/2004, p. 179; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 22/11/1993, p. 24928; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 8/11/1993, p. 23522; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 2/12/1996, p. 47636. 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 140.254 AgR, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, também se manifestou pelo cabimento da indenização da concessão de lavra, legitimamente concedida, na hipótese em que o particular sofra limitações ou restrições administrativas impostas pelo Poder Público que impossibilitem o prosseguimento na exploração econômica das jazidas. Na oportunidade, o STF cita o seguinte magistério do saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles: "A contrario sensu, são indenizáveis as concessões de lavra revogadas ou impedidas de exploração por efeito de desapropriação dos terrenos em que se encontram as jazidas concedidas, porque estas - é de repetir-se - representam um efetivo valor econômico para o titular da concessão. Há, portanto, fundamental diferença entre a jazida não pesquisada e não concedida e em lavra, isto é, a mina em exploração regular. Aquela não propicia indenização; esta exige indenização quando atingida por desapropriação ou revogada a concessão.".( RE 140.254 AgR, Rel. Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 5/12/1995, DJ XXXXX-6-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907). Nessa linha, cita-se também o RE XXXXX/SP , Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-029, DIVULG 17/2/2010, PUBLIC 18/2/2010. 5. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem consigna a ausência de prova de que a noticiada extração ocorreu na jazida de areia e cascalho localizada na área desapropriada, ou mesmo no arrendamento entabulado entre a recorrente e a empresa exploradora, ressaltando inexistir exploração mineral no imóvel no período de 2001 a 2007 (fl. 3.242), tanto que foram afastados os danos emergentes, em razão da não comprovação de lícita atividade na jazida. 6. Outrossim, diferentemente da hipótese versada no precedente citado pelo acórdão recorrido, o REsp n. 654.321/DF , de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/12/2009, em que houve prévia atividade exploratória, no caso em apreço não houve exploração econômica da jazida na área expropriada, motivo pelo qual não é devida a indenização pelos lucros cessantes. 7. Recurso especial provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento dos lucros cessantes.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20104040000 SC XXXXX-69.2010.4.04.0000

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    apenas o direito à exploração (pesquisa) e posterior exploração (lavra) das jazidas, tudo com a concordância expressa do DNPM, mantendo-se íntegra e em favor da União a propriedade das minas, que se constitui... As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União... Uma vez consolidado o controle federal sobre as minas e jazidas minerais, o constituinte de 1988 determinou ser competência privativa da União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047117 RS XXXXX-85.2010.4.04.7117

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    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO. TÍTULO DE CONCESSÃO DE LAVRA. INEXISTÊNCIA. PESQUISA MINERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL. 1. O sistema minerário vigente no Brasil atribui à concessão de lavra caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. 2. O objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. 3. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. 4. No entanto, uma vez inexistente efetiva exploração mineral, mas mera autorização de pesquisa para tanto, não há se falar em direito indenizatório em razão de possível lavra. 5. No que diz respeito ao valor indenizatório, adotado o laudo pericial judicial que levou em consideração os valores da terra nua, das benfeitorias reprodutivas e das benfeitorias não reprodutivas, bem como as normas técnicas aplicáveis a espécie.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR ENTRADA IRREGULAR NA JAZIDA MINERAL – LIMINAR CONCECIDA – VIGÊNCIA DO CONTRATO QUE NÃO FOI RESOLVIDO - NECESSIDADE DE PRESERVAR OS EFEITOS OBRIGACIONAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DO PACTO FIRMADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o contrato de parceria, objeto da rescisão, quando firmado, tratou da exploração de área especifica e estabeleceu os percentuais de participação, cuja vigência se dá até o ano de 2022, enquanto não desfeito, por qualquer meio, é circunstância que evidencia a incompatibilidade de exploração da mesma jazida por outra empresa, sem anuência da primeira contratante. Provimento parcial do recurso para assegurar a execução do contrato, até que seja resolvido, por qualquer forma, de modo a garantir às partes a participação no resultado da exploração, no percentual e condições no contrato consignado, assegurando-se o efetivo acompanhamento das partes na apuração do resultado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20054036114 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DE 1988 TRANSFERIU DOMÍNIO PARA A UNIÃO DAS MINAS E JAZIDAS. GARANTIDA A EXPLORAÇÃO AOS QUE POSSUÍAM AUTORIZAÇÃO E QUE COMPROVASSEM A EXPLORAÇÃO. - ESPÓLIO DE JOSÉ DOTTA e ADALGIZA CAPOBIANCHI ajuizaram a presenta ação em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) visando a manutenção da exploração de jazidas de grafite e de água mineral - A Lei nº 7.886 /89 (regulamentou o art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) determinou que “tornar-se-ão sem efeito, no dia 5 de outubro de 1989, e, sem exceção, na forma do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as autorizações de pesquisa, as concessões de lavra, os manifestos de minas, as licenças e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os respectivos trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos” - Assim, após a Constituição de 1988 , todas as jazidas em território nacional passaram ao domínio da União. Por outro lado, o direito de exploração foi garantido àqueles que já possuíam autorização, concessão ou manifesto de mina, desde que fosse comprovado, até 05/10/1989, que a exploração estava em curso - No caso dos autos, os apelantes não comprovaram em tempo que exploravam a mina, perdendo, assim, direito a sua exploração - Apelação não provida.

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20218080000

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    ACÓRDÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL – MINERÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE DIREITO MINERÁRIO – EXPLORAÇÃO DE JAZIDA – POSSIBILIDADE – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – POSTURA JUDICANTE APTA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE ADIMPLEMENTO DE FORMA MENOS ONEROSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO OU DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos estabelecidos pela Carta Magna (art. 20, inciso IX c/c art. 176, e parágrafos), as jazidas pertencem à União, podendo ser garantida a percepção do produto da lavra por concessões que podem ser cedidas ou transferidas, na forma como estabelece o art. 55 do Código de Minas . À luz de tais preceitos, é perfeitamente possível a penhora do título de concessão de lavra – como determinado na decisão ora impugnada -, tudo para fins de exploração, em razão do atributo negocial que lhe é inerente, podendo, portanto, ser transferido, cedido ou arrematado por empresa que, por certo, deverá comprovar que possui todos os requisitos necessários para os mesmos fins de exploração, junto ao DNPM – ANM (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MINERAÇÃO). 2. O Supremo Tribunal Federal já destacou que “O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel (...)”. “O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra – que constitui verdadeira res in commercio –, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira”. “(…)” A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico (...)”. (RE - AgR XXXXX/SP). 3. Não há que se falar em parcialidade do juízo, haja vista que, à luz de valores também estabelecidos na Constituição Federal , primou pela aplicação da cooperação para fins de determinar que a parte exequente se manifestasse sobre a possibilidade da penhora, tudo para fins de efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada, e para resguardar a duração da razoável do processo à luz de fato público e notório e de jurisprudência que se manifesta de forma intensa no âmbito Nacional. Os débitos da executada, ora agravante, perduram no tempo, desafiando justamente a sobredita efetividade e a duração razoável do processo, que são princípios que devem ser invariavelmente observados pelo Estado-Juiz. 4. O imóvel que em datas remotas fora insistentemente indicado pela recorrente para fins penhora certamente não se projeta como suficiente para adimplir todos os débitos existentes, tratando-se de vultuoso valor, na casa dos milhões, e o direito do exequente não pode valer tão pouco. 5. Não há prova nos autos que ateste, com a certeza que se requer, a possibilidade de excesso de penhora, ou que a multa em razão de possível descumprimento possui mesmo o condão de impactar de forma irreversível a saúde financeira da recorrente, sendo de todo reprovável que tais argumentos sejam imediatamente e exaustivamente analisados por esta Corte, sob pena de que seja empregado proceder que tende a suprimir uma instância. 6. A multa pelo possível descumprimento também não se projeta de forma desarrazoada à luz do caso concreto, e é certo que a agravante também deve colaborar para o regular desenvolver do processo, inclusive para que não se concretize a aplicabilidade das astreintes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20068160037 PR XXXXX-23.2006.8.16.0037 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – EXPROPRIAÇÃO DE TERRAS EM DECORRÊNCIA DE UTILIDADE PÚBLICA (DECRETO Nº 30 /97)– EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS DE ARGILA E DE AREIA POR ARRENDATÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REQUISITO QUE SE JUSTIFICA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE TÍTULO REGULAR DE EXPLORAÇÃO (LICENÇA VÁLIDA) – INDENIZAÇÃO ASSEGURADA AO PROPRIETÁRIO E/OU ARRENDATÁRIO QUANDO A ATIVIDADE ESTIVER DEVIDAMENTE LICENCIADA PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES (LEI FEDERAL Nº 6.567 /78)– BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO, CABENDO A ELA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, GARANTIDA AO CONCESSIONÁRIO A PROPRIEDADE DO PRODUTO DA LAVRA (ART. 176 DA CF )– PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO REJEITADA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA – DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA – MÉRITO RECURSAL – LICENÇAS INVALIDAS, CANCELADAS E /OU VENCIDAS AO TEMPO DO ATO EXPROPRIATÓRIO, NÃO TENDO A APELANTE, POR SUA VEZ, SE DESVENCILHADO DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO – OBRIGATORIEDADE DE INÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO PLANO DE LAVRA, DENTRO DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E/OU CADUCIDADE DO TÍTULO (ART. 47 E 63 DO DECRETO-LEI Nº 227 /1967 – CÓDIGO DA MINERAÇÃO)– DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS Nº 500/99, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL, QUE RECONHECEU, APENAS, A TITULARIDADE (LEGITIMIDADE ATIVA) DA EMPRESA PARK ESTACIONAMENTO S/C LTDA., ANTIGA DENOMINAÇÃO DA APELANTE, PARA “POSTULAR O QUE DE DIREITO EM SEU VALOR”, SEM APRECIAR, CONTUDO, OS DEMAIS ELEMENTOS ESSENCIAIS À SUA PROPOSITURA – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO APTO A JUSTIFICAR O INTERESSE PROCESSUAL E EVENTUAL BUSCA PELO DIREITO DE INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS –RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-23.2006.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 30.07.2019)

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20138080030

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-97.2013.8.08.0030 APELANTE: AREAL SÃO JOSÉ LTDA – ME APELADOS: A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – EMPRESA QUE DETÉM ALVARÁ DE PESQUISA – INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE LAVRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A outorga da concessão de lavra está condicionada à constatação da efetiva pesquisa da jazida, à aprovação do respectivo Relatório Final de Pesquisa, e à demonstração da viabilidade dos trabalhos de extração e beneficiamento. Além disso, o requerimento poderá ser recusado se a exploração das jazidas for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da atividade industrial, nos termos do art. 42 , do Código de Mineracao . 2. Desta forma, não é possível concluir que a autorização de pesquisa, por si só, garanta ao titular qualquer direito a exploração da área. 3. Ainda que fosse verificada a prática de lavra ilegal na área abarcada pelo Processo Minerário de titularidade da Apelante, a análise de tal questão se mostra dispensável neste feito, já que a Apelante não comprovou que era titular da concessão de lavra quando realizada a extração pela empresa apelada, ou mesmo que o alvará de pesquisa estava vigente à época da extração do mineral. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20118120008 Corumbá

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS DE MINÉRIO DE FERRO E MANGANÊS POR EMPRESA MINERADORA EM SOLO DE TERCEIRO – CONCESSÃO DA AVERBAÇÃO DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DO DECRETO DE LAVRA PELO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO SOLO DA AUTORA – DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL A RECEBER A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO DA LAVRA – MULTA APLICADA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS CORRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.* 1. A comprovação inicial da propriedade se faz pela matrícula imobiliária acostada nos autos, bem como pelos registros da AGRAER. Pelas provas apresentadas na inicial há elementos suficientes para demonstração das alegações da autora de forma abstrata, sem adentrar na análise meritória dos pedidos da ação. Com base em precedentes da Corte da Cidadania, a decisão que reconheceu a autora como parte legítima ativa ad causam, considerando as assertivas descritas na inicial, sem fazer qualquer juízo de mérito da ação deve ser mantida pela Teoria da Asserção. 2. No caso houve a interrupção da contagem do prazo prescricional pela citação da empresa agravante na ação nº 429/94, cuja decisão transitada em julgado se deu em 03.11.2008, já vigente o atual código civil que prevê o prazo específico previsto no art. 206 , § 3º , inciso V , não havendo como dar interpretação diferente, pois o prazo prescricional se iniciou a partir de 03.11.2008, e a presente ação foi ajuizada em 18/10/2011, atendendo o prazo de três anos. 3. Não se conhece da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em razão de haver confusão com o mérito da ação, considerando que nas razões recursais da apelação contém os mesmos argumentos acerca de não ser devida a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra – Royalties por alegação de inexistência de prova de que o imóvel onde foi realizada a extração mineral seja de propriedade de terceiro. 4. Preliminar de coisa julgada do pedido não conhecida por inexistência de reiteração expressa nas razões de apelação, ausência de cumprimento do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973 . Agravo retido conhecido em parte e nessa extensão desprovido. 5. Há coisa julgada quando se repete a mesma questão em processo anteriormente ajuizado e já decidida a matéria. No caso a apelante arguiu a mesma preliminar afirmando ser a apelada carecedora do direito de ação, sob a tese de que o lote da exploração da lavra se encontra encravado em faixa de fronteira, devendo sua inscrição imobiliária ser ratificada pelo órgão do INCRA. Sobre tal argumentação há coisa julgada por ter sido indeferido o pedido de deslocamento da ação para Justiça Federal no recurso de Agravo de Instrumento nº 63.723-8, cuja decisão transcorreu o trânsito em julgado. Prefacial afastada. 6. Nos termos do art. 370 do CPC o julgador é o destinatário das provas cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso o Magistrado expôs com maestria suas razões para indeferir o pedido de produção da prova testemunhal e levantamento topográfico, não havendo cerceamento de defesa, devendo ser mantida tal decisão. 7. A prova técnica concluiu pela identificação do imóvel e estudo sobre a origem da transcrição imobiliária, havendo informações suficientes para comprovar a legitimidade da propriedade em nome da autora. Embora a apelante tenha questionado o trabalho desenvolvido pelo Perito Judicial, ela não apresentou prova contrária capaz de afastar o laudo conclusivo. 8. É cediço que os atos praticados pelo Cartório de Registro Imobiliário tem presunção de veracidade, admitindo-se prova em contrário desde que haja pela parte interessada o ajuizamento de ação própria para se anular o registro, o que não foi feito no caso dos autos. 9, Ao contrário do entendimento da apelante há provas capazes de confirmar a sentença de que o imóvel "Lote Belvedere" é de propriedade da autora, estando em localização exata nos termos da conclusão da perícia judicial, obedecendo a cadeia dominial do bem, segundo a transcrição imobiliária que tem presunção de veracidade e legitimidade. 10.Há documentos demonstrando a autorização de pesquisa pelo órgão competente em 1940 a favor da empresa Sociedade Brasileira de Mineração, tendo sido concedido através dos Decretos nº 11.221 , 11.222 e 11.223, de 04/01/1943. Em 17/02/1975, constou o cancelamento da averbação do Contrato de Arrendamento, que somente retornou a execução da lavra por parte da empresa METAMAT – Companhia Mato-grossense de Mineração, publicado no D.O.U em 30/06/1975, havendo a averbação da cessão e transferência para empresa apelante conforme publicação no D.O.U. em 08/09/1980. Portanto, a apelante recebeu a concessão da lavra nos termos do Decreto Estadual nº 2.044/74 em data posterior ao ano de 1967, como já declaradas nas Certidões dos órgãos competentes do Ministério Minas e Energia-MME e Delegacia do MME/MS. Assim há legislação permissiva desde a Constituição de 1967 , que na época estava em vigência o Código de Mineracao – Decreto-Lei nº 227 /67, prevendo o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, estabelecida no artigo 11, alínea 'b'. 11.Desde a aquisição do imóvel em 1949 até a edição do Decreto nº 2.044/74, a autora, ora recorrida, exerceu a posse direta do imóvel de forma plena sem qualquer oposição, nem mesmo por parte dos confrontantes houve contestação da propriedade e posse do imóvel, inexistindo prova de abandono do imóvel pela proprietária, visto que havia um ato administrativo do Poder Público do Estado de Mato Grosso autorizando a exploração das jazidas por terceiro, cujo Decreto concedeu a extração de minério de ferro e manganês nos termos das concessões autorizadas desde 1975 pelo Departamento Nacional do Ministério de Minas e Energia. Logo, a empresa exploradora de minérios está obrigada a pagar a participação à proprietária da terra nos resultados da lavra. 12.A aplicação de multa pecuniária se trata de uma compensação devida ao proprietário do solo por não ter a empresa exploradora cumprido sua obrigação legal de pagar a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. A norma legal prevista no art. 11 , alínea 'b', § 3º do Decreto nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineracao , que foi alterado pela Lei nº 8.901 , de 30/06/1994, editada para regulamentar o § 2º do art. 176 da Constituição Federal prevê ao proprietário do solo o seu direito à participação nos resultados da exploração da lavra e o seu não cumprimento implica em correção do débito, juros de mora de um por cento ao mês e multa de até dez por cento sobre o montante apurado. Logo, acertada tal questão, em que o Magistrado acolheu os embargos definindo que a multa de 10% prevista no art. 11 , 'b', § 3º do Código de Minas deve incidir sobre o montante da dívida apurado após a vigência da Lei 8.901 /1994. Sobre o termo a quo referente à incidência de juros de mora desde a citação no processo nº XXXXX-90.1994.8.12.0008 o Magistrado fundamentou que houve interrupção do prazo prescricional e constituiu a apelante em mora (art. 219 do CPC/1973 ), devendo ser confirmada tal decisão.*

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