E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS DE MINÉRIO DE FERRO E MANGANÊS POR EMPRESA MINERADORA EM SOLO DE TERCEIRO – CONCESSÃO DA AVERBAÇÃO DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DO DECRETO DE LAVRA PELO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO SOLO DA AUTORA – DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL A RECEBER A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO DA LAVRA – MULTA APLICADA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS CORRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.* 1. A comprovação inicial da propriedade se faz pela matrícula imobiliária acostada nos autos, bem como pelos registros da AGRAER. Pelas provas apresentadas na inicial há elementos suficientes para demonstração das alegações da autora de forma abstrata, sem adentrar na análise meritória dos pedidos da ação. Com base em precedentes da Corte da Cidadania, a decisão que reconheceu a autora como parte legítima ativa ad causam, considerando as assertivas descritas na inicial, sem fazer qualquer juízo de mérito da ação deve ser mantida pela Teoria da Asserção. 2. No caso houve a interrupção da contagem do prazo prescricional pela citação da empresa agravante na ação nº 429/94, cuja decisão transitada em julgado se deu em 03.11.2008, já vigente o atual código civil que prevê o prazo específico previsto no art. 206 , § 3º , inciso V , não havendo como dar interpretação diferente, pois o prazo prescricional se iniciou a partir de 03.11.2008, e a presente ação foi ajuizada em 18/10/2011, atendendo o prazo de três anos. 3. Não se conhece da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em razão de haver confusão com o mérito da ação, considerando que nas razões recursais da apelação contém os mesmos argumentos acerca de não ser devida a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra – Royalties por alegação de inexistência de prova de que o imóvel onde foi realizada a extração mineral seja de propriedade de terceiro. 4. Preliminar de coisa julgada do pedido não conhecida por inexistência de reiteração expressa nas razões de apelação, ausência de cumprimento do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973 . Agravo retido conhecido em parte e nessa extensão desprovido. 5. Há coisa julgada quando se repete a mesma questão em processo anteriormente ajuizado e já decidida a matéria. No caso a apelante arguiu a mesma preliminar afirmando ser a apelada carecedora do direito de ação, sob a tese de que o lote da exploração da lavra se encontra encravado em faixa de fronteira, devendo sua inscrição imobiliária ser ratificada pelo órgão do INCRA. Sobre tal argumentação há coisa julgada por ter sido indeferido o pedido de deslocamento da ação para Justiça Federal no recurso de Agravo de Instrumento nº 63.723-8, cuja decisão transcorreu o trânsito em julgado. Prefacial afastada. 6. Nos termos do art. 370 do CPC o julgador é o destinatário das provas cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso o Magistrado expôs com maestria suas razões para indeferir o pedido de produção da prova testemunhal e levantamento topográfico, não havendo cerceamento de defesa, devendo ser mantida tal decisão. 7. A prova técnica concluiu pela identificação do imóvel e estudo sobre a origem da transcrição imobiliária, havendo informações suficientes para comprovar a legitimidade da propriedade em nome da autora. Embora a apelante tenha questionado o trabalho desenvolvido pelo Perito Judicial, ela não apresentou prova contrária capaz de afastar o laudo conclusivo. 8. É cediço que os atos praticados pelo Cartório de Registro Imobiliário tem presunção de veracidade, admitindo-se prova em contrário desde que haja pela parte interessada o ajuizamento de ação própria para se anular o registro, o que não foi feito no caso dos autos. 9, Ao contrário do entendimento da apelante há provas capazes de confirmar a sentença de que o imóvel "Lote Belvedere" é de propriedade da autora, estando em localização exata nos termos da conclusão da perícia judicial, obedecendo a cadeia dominial do bem, segundo a transcrição imobiliária que tem presunção de veracidade e legitimidade. 10.Há documentos demonstrando a autorização de pesquisa pelo órgão competente em 1940 a favor da empresa Sociedade Brasileira de Mineração, tendo sido concedido através dos Decretos nº 11.221 , 11.222 e 11.223, de 04/01/1943. Em 17/02/1975, constou o cancelamento da averbação do Contrato de Arrendamento, que somente retornou a execução da lavra por parte da empresa METAMAT – Companhia Mato-grossense de Mineração, publicado no D.O.U em 30/06/1975, havendo a averbação da cessão e transferência para empresa apelante conforme publicação no D.O.U. em 08/09/1980. Portanto, a apelante recebeu a concessão da lavra nos termos do Decreto Estadual nº 2.044/74 em data posterior ao ano de 1967, como já declaradas nas Certidões dos órgãos competentes do Ministério Minas e Energia-MME e Delegacia do MME/MS. Assim há legislação permissiva desde a Constituição de 1967 , que na época estava em vigência o Código de Mineracao – Decreto-Lei nº 227 /67, prevendo o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, estabelecida no artigo 11, alínea 'b'. 11.Desde a aquisição do imóvel em 1949 até a edição do Decreto nº 2.044/74, a autora, ora recorrida, exerceu a posse direta do imóvel de forma plena sem qualquer oposição, nem mesmo por parte dos confrontantes houve contestação da propriedade e posse do imóvel, inexistindo prova de abandono do imóvel pela proprietária, visto que havia um ato administrativo do Poder Público do Estado de Mato Grosso autorizando a exploração das jazidas por terceiro, cujo Decreto concedeu a extração de minério de ferro e manganês nos termos das concessões autorizadas desde 1975 pelo Departamento Nacional do Ministério de Minas e Energia. Logo, a empresa exploradora de minérios está obrigada a pagar a participação à proprietária da terra nos resultados da lavra. 12.A aplicação de multa pecuniária se trata de uma compensação devida ao proprietário do solo por não ter a empresa exploradora cumprido sua obrigação legal de pagar a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. A norma legal prevista no art. 11 , alínea 'b', § 3º do Decreto nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineracao , que foi alterado pela Lei nº 8.901 , de 30/06/1994, editada para regulamentar o § 2º do art. 176 da Constituição Federal prevê ao proprietário do solo o seu direito à participação nos resultados da exploração da lavra e o seu não cumprimento implica em correção do débito, juros de mora de um por cento ao mês e multa de até dez por cento sobre o montante apurado. Logo, acertada tal questão, em que o Magistrado acolheu os embargos definindo que a multa de 10% prevista no art. 11 , 'b', § 3º do Código de Minas deve incidir sobre o montante da dívida apurado após a vigência da Lei 8.901 /1994. Sobre o termo a quo referente à incidência de juros de mora desde a citação no processo nº XXXXX-90.1994.8.12.0008 o Magistrado fundamentou que houve interrupção do prazo prescricional e constituiu a apelante em mora (art. 219 do CPC/1973 ), devendo ser confirmada tal decisão.*