Autos Conclusos para Julgamento em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1741854

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. TRAMITAÇÃO NORMAL DO FEITO. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos processuais. Sua configuração é medida excepcional, somente admitida diante da demora injustificada na tramitação do feito, decorrente de desídia do Juízo, de atos protelatórios oriundos da acusação ou em caso de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso. 2. Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo, consoante o entendimento consubstanciado no enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. No caso, os autos encontram-se próximos de serem sentenciados, haja vista que estará pronto para julgamento após as partes ratificarem/retificarem as alegações finais já apresentadas após a juntada de laudo pericial, em respeito às diligências requeridas pelas partes, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em excesso de prazo para a prolação da sentença. 4. A necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente foi reavaliada em diversas oportunidades pela autoridade judiciária apontada como coatora, inclusive em data recente, mantendo-se o decreto prisional para a garantia da ordem pública. 5. Ordem denegada.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO QUE DESACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS CONCLUSOS PARA O JUIZ DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. Encontrando-se os autos conclusos ao Juiz durante o transcurso do prazo recursal, impossibilitando, portanto, sua retirada em carga ou o manuseio pelo advogado, resta configurada a hipótese de justa causa para a reabertura do prazo. Inteligência do art. 223 , § 1º , do Novo Código de Processo Civil . RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70073591471, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2017).

  • TJ-PA - Ação Rescisória: AR XXXXX20168140000 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Ação Rescisória n.º XXXXX-26.2016.8.14.0000 Autor: Francisco Nazaré dos Santos Réu: Juscelino Carvalhaes dos Santos Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Analisando os autos, verifico que o Autor não atende os requisitos para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual fora determinado que, após a apuração do valor pela contadoria judicial, fosse intimado para efetuar o pagamento das custas e o valor da causa atualizado. Contudo, o Autor, diante das dificuldades para efetuar o pagamento do valor, requereu a dilatação do prazo para quitar o débito. Ante o exposto, defiro o pedido e DETERMINO que o apelante seja intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento dos valores devidos, sob pena de indeferimento. Escoado o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Araçatuba

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    HABEAS CORPUS – Demora injustificada no julgamento de pedido de comutacao de penas – Inocorrência – Ausência de negligência ou descaso na condução do feito pelo Magistrado "a quo" – Manifestação favorável do Ministério Público – Autos conclusos para julgamento. Ordem denegada.

  • TJ-ES - Procedimento Comum Cível XXXXX20228080068

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes , Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº XXXXX-77.2022.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACÁCIO ROSA NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em Inspeção. Ante a informação prestada na certidão id XXXXX; proceda a serventia a juntada dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência realizada nos autos de nº XXXXX-52.2011.8.08.0068 . Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz (a ) de Direito

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260009 SP XXXXX-98.2019.8.26.0009

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    ação regressiva – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS - R. sentença que julgou procedente o pedido inicial – Recurso do réu com preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Acolhimento – Ausência de intimação das partes para especificação de provas - Tão logo apresentada a contestação e réplica, os autos foram conclusos para sentença – Partes que não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a produção das provas que entendiam necessárias para o deslinde da causa - Matéria de fato controvertida nos autos - Ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - Prova testemunhal que visará ao julgamento seguro acerca da realidade dos fatos, e à correta e justa solução do litígio – Nulidade da r. sentença – Remessa dos autos à primeira instância para produção de prova oral – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-64.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO INDICADO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO E SUSPENSO. EXPECTATIVA DE DIREITO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso proposta pelo executado contra terceiro. O objeto da penhora é, nesse caso, o direito litigioso incerto. Permite-se, portanto, a constrição sobre a expectativa de direito. Isso significa que a penhora pode ser efetivada em processo que se encontra em fase de conhecimento, sendo prescindível, portanto, a existência de título executivo judicial já constituído.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-64.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.02.2021)

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20402044000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - ROUBO MAJORADO - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - ENTENDIMENTO SUMULADO - AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. A alegação de excesso de prazo resta superada quando finda a instrução criminal, mormente quando os autos encontram-se conclusos para julgamento. Súmulas 52 do STJ e 17 do TJMG.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-27.2020.8.05.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FELIPE SANTANA MENDONÇA DA SILVA EMBARGANTE: MONIQUE BARBOSA DE SOUZA EMBARGADO (A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS RELATOR (A): JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. ENTRETANTO, AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. INTERESSES COLIDENTES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos acionantes, FELIPE SANTANA MENDONÇA DA SILVA e MONIQUE BARBOSA DE SOUZA, evento nº 79, contra o acórdão proferido no evento nº 72. 2. Em suma síntese, os Embargantes aduzem que o seu recurso inominado interposto no evento nº 46 não foi apreciado no aludido julgamento, tendo sido apreciado apenas o recurso inominado interposto pela parte Ré. 3. No evento nº 84, a empresa Embargada defendeu a manutenção do julgado. 4. De fato, houve omissão no julgado e, decerto, o prejuízo é indiscutível, havendo flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. 5. Ademais, existe a real possibilidade do novo julgamento entrar em confronto com o acórdão proferido no evento nº 72, eis que os interesses entre as partes são colidentes, motivo pelo qual há, de fato, o perigo de subsistirem decisões contraditórias a respeito do mesmo caso. 6. Dessa maneira, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração opostos no evento nº 79 e declarar a nulidade do acórdão do evento nº 72, devendo os recursos inominados dos eventos nº 29 e 46 serem objeto de novo julgamento simultâneo. 7. Encaminhe-se os autos à Secretaria da Turma Recursal para que também cadastre FELIPE SANTANA MENDONÇA DA SILVA e MONIQUE BARBOSA DE SOUZA na qualidade de recorrentes no sistema PROJUDI, e, após, intime-se a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso nominado do evento 46 no prazo legal. 8. Após, autos conclusos para julgamento simultâneo dos aludidos recursos inominados e respectivas contrarrazões. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito informadas no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, Dessa maneira, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração opostos no evento nº 79 e declarar a nulidade do acórdão do evento nº 72, devendo os recursos inominados dos eventos nº 29 e 46 serem objeto de novo julgamento simultâneo. Encaminhe-se os autos à Secretaria da Turma Recursal para que também cadastre FELIPE SANTANA MENDONÇA DA SILVA e MONIQUE BARBOSA DE SOUZA na qualidade de recorrentes no sistema PROJUDI, e, após, intime-se a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso nominado do evento 46 no prazo legal. Após, autos conclusos para julgamento simultâneo dos aludidos recursos inominados e respectivas contrarrazões. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2021 MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ JUÍZA PRESIDENTE MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA

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