REGIME DE ESCALA 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. É indevido o pagamento em dobro dos domingos laborados na escala 5x1. O recorrente não se conforma com a r. sentença que julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente. Insurge-se contra a condenação em multa por litigância de má-fé, discorda da rejeição do pedido de pagamento dos domingos em dobro, quanto às horas extras, intervalo para refeição, integração do prêmio produtividade, diferenças de adicional noturno, devolução de descontos e no que se refere aos honorários de sucumbência. A parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento do recurso Por preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Mérito Multa por litigância de má-fé O recorrente, ao argumento de que não alterou a verdade dos fatos, pois não pleiteou a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, mas apenas o pagamento das verbas rescisórias, discorda da condenação na multa por litigância de má-fé. A despeito dos judiciosos fundamentos adotados na r. sentença, deve ser excluída a condenação. Realmente, verifica-se que o trabalhador alegou, na inicial, que teria sido dispensado imotivadamente em 01/04/2019, enquanto que a empregadora, em sua defesa, demonstrou que a rescisão do contrato ocorreu a pedido do trabalhador, conforme declaração de próprio punho (fls. 220). Em suas razões finais, o trabalhador inovou ao sustentar que "acabou pedindo demissão do emprego no dia 01 de abril de 2019, pois, a reclamada estava cometendo várias faltas graves que tornaram insustentável a relação de trabalho" (fls. 310). Na verdade, apesar de modificada a tese da inicial sobre a forma da rescisão contratual em sede de razões finais pelo autor, considero que não houve alteração da verdade dos fatos capaz de ensejar a aplicação da penalidade de multa por litigância de má-fé. Além disso, considerando que transcorreu 1 ano e meio entre a rescisão contratual e a propositura da ação, e que sequer houve o pagamento das verbas rescisórias, é crível que o autor tenha se equivocado quanto à forma de rescisão contratual. Sendo assim, dou provimento ao recurso para excluir a condenação do trabalhador em multa por litigância de má-fé. Domingos O recorrente sustenta que tem direito ao recebimento de descansos semanais não pagos. Assevera que, diante da supressão do intervalo para refeição e reconhecimento da natureza salarial do prêmio, não recebia o labor aos finais de semana de forma correta. Acresce que na jornada 5x1 não existe compensação dos descansos semanais. Em que pesem os relevantes argumentos apresentados, o inconformismo não prospera. No que se refere ao trabalho no sistema 5x1, tal regime é considerado mais benéfico ao trabalhador. Nessa escala, a cada cinco dias de trabalho, o trabalhador tem um dia de folga, o que assegura maior quantidade de descanso mensal, se considerada a generalidade da jornada estabelecida para os demais empregados (uma folga a cada seis dias de trabalho). É verdade que nesse sistema os descansos semanais nem sempre coincidem com os domingos. Mas cabe lembrar que o artigo 7º , inciso XV , da Constituição Federal , garante aos trabalhadores o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, e não obrigatoriamente aos domingos. No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente do E. TST, in verbis (grifos acrescidos): "HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - REGIME DE ESCALA 5X1. Esta Corte, por meio de sua Sessão de Dissídios Individuais e de suas Turmas, vem decidindo que"Não há dúvida de que a concessão do descanso semanal remunerado é norma de ordem pública com caráter imperativo que tem a finalidade de preservar a saúde, a segurança do empregado, bem como conceder-lhe momentos de integração social e familiar. O ordenamento jurídico vigente assegura ao empregado, descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.No entanto, as normas que regulamentam o repouso semanal remunerado determinam que haja a coincidência com o domingo de maneira preferencial, não se tratando de regra absoluta. Ademais nos termos dos arts. 67 , parágrafo único , e 68 da CLT , a coincidência do repouso semanal aos domingos pode ser mitigada de forma permanente ou transitória, desde que haja autorização pelo MTE. O Decreto nº 27.048 /49 aprovou o regulamento da Lei nº 605 /49 e trouxe a relação das atividades que possuem autorização permanente para realizar trabalho aos domingos, dentre as quais, inclui-se a atividade agricultura e pecuária, que é a realizada pela reclamada. Registre-se, ainda, que há norma do MTE (Portaria nº 417/1966) que autoriza a fruição do RSR aos domingos a cada 7 semanas. Neste contexto, conclui-se que não é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de cinco dias de trabalho por um dia de descanso (5x1), pois há a coincidência do RSR aos domingos, a cada 7 semanas e, não obstante não haja a sua concessão sempre nesse dia, há a fruição de folga em outro dia dentro da mesma semana, sendo, portanto, cumprida a finalidade da norma"(E-RR-XXXXX-73.2008.5.05.0242, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 6/12/2013). Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT . (...)"( RR - XXXXX-04.2008.5.09.0585 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015) Não há, portanto, qualquer irregularidade na instituição no regime de trabalho 5x1 pela reclamada. Inexistindo desrespeito ao descanso semanal, não há se falar em pagamento em dobro do intervalo para refeição ou integração do prêmio produção. Portanto, nego provimento ao recurso. Horas extras O recorrente busca a condenação da empregadora das horas extras excedentes da 7h20 diárias durante todo o contrato de trabalho, inclusive, nas entressafras, e não apenas do adicional. Afirma que, em sua defesa, a empregadora reconhece jornada de 7h20. Aduz que o labor habitual em horas extras descaracteriza o regime de compensação. Defende a nulidade da cláusula normativa que reduziu o intervalo para refeição. À análise. A r. sentença reconheceu a validade dos registros de jornada e condenou a empregadora a pagar ao trabalhador apenas o adicional de horas extras, por entender que as horas trabalhadas já foram pagas, diante da remuneração por hora. Diante dos diferentes horários de trabalho consignados nos cartões ponto, ficou estipulado o pagamento do adicional para as horas excedentes a 7h20 diárias nos períodos de regime 5x1, assim como do adicional para as excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, no regime de trabalho de segunda a sexta-feira. Realmente, em se tratando de trabalhador horista, não existindo prova da ausência de remuneração das horas trabalhadas, é devido apenas o adicional de horas extras. Na verdade, embora o recorrente afirme que existem diferenças de horas extras, não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT . Cumpre mencionar que houve condenação correspondente a 30 minutos por dia trabalhado durante o tempo destinado ao intervalo para refeição, no período da safra até 31.12.2017. Com relação ao labor diário de 7h20, em escala 5x1, nesta modalidade não há compensação de jornada a ser invalidada. Quanto ao trabalho prestado de segunda a sexta, com folga aos sábados, a r. sentença reconheceu a invalidade do regime de compensação, nos termos da Súmula 85 do E. TST, hipótese em que é devido apenas o adicional, especialmente em se tratando de trabalhador horista. Desse modo, correta a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras. Nada a prover. Intervalo para refeição Não se conforma o recorrente com a rejeição do pedido de intervalo para refeição em 2018 e 2019. Argumenta que a empresa deve ser condenada ao pagamento do descanso durante todo o contrato de trabalho, pois não apresentado acordo coletivo autorizando sua redução. Defende a impossibilidade de aplicação do acordo coletivo de 2018, bem como a nulidade dos instrumentos que autorizam a redução intervalar. Apesar dos relevantes argumentos, não há o que reformar no julgado. As partes convencionaram intervalo para refeição de 30 (trinta) minutos na safra (abril a dezembro) e de 1 (uma) hora na entressafra (janeiro a março), sendo que a r. sentença condenou a empregadora ao pagamento do intervalo de 30 minutos até 31.12.2017. Na realidade, não há controvérsia de que a partir da safra de 2018 a reclamada passou a conceder intervalo de 30 minutos e a remunerar o tempo suprimido, sob o código 068, o que se confirma dos comprovantes de pagamento apresentados (fls. 207/218). Desse modo, existindo o pagamento do intervalo suprimido, conforme estabelece a nova redação do art. 71 , § 4º , da CLT a partir de 11/11/2017, não há o que se discutir quanto à validade da norma coletiva. Na verdade, incumbia ao reclamante comprovar o pagamento incorreto dos 30 minutos de intervalo para refeição suprimido a partir de 2018, ônus do qual não se desvencilhou. Vale mencionar que a integração do prêmio produtividade à remuneração será analisada em tópico próprio. Dessa forma, nego provimento ao recurso no particular. Integração do prêmio produtividade O reclamante tem parcial em suas ponderações acerca da integração dos prêmios sobre as demais parcelas contratuais. Na realidade, os recibos de pagamento de salários revelam que tais pagamentos eram efetuados em valores variados, de forma eventual, e em razão da produtividade, como demonstra o holerite de março de 2016, fls. 177. Nesse mesmo recibo de pagamento nota-se que a reclamada considerava a parcela paga sob a rubrica "Prêmio Produtividade" na base de cálculo do FGTS, sem a refletir, contudo, nas horas extras. Tanto é verdade que não há rubrica dos reflexos do prêmio sobre elas. De tal modo, não há como negar a natureza salarial de tal parcela, vez que paga em razão do trabalho prestado, na forma da antiga redação do artigo 457 da CLT . Assim, dou parcial provimento ao recurso do trabalhador para que as parcelas pagas sob o título de "Prêmio Produtividade" integrem a base de cálculo das horas extras, intervalo intrajornada, 13.º salário, FGTS e férias acrescidas do 1/3 constitucional. Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, diante do pedido de demissão. Limita-se a condenação aos meses em que houve o pagamento das tais parcelas, nos termos da Súmula 264 do C.TST, e até 10 de novembro de 2017, porquanto com a Reforma Trabalhista (11/11/2017), os prêmios deixaram de integrar a remuneração do empregado, a teor do que dispõe o art. 457 , § 2º da CLT . Fica autorizada a dedução das parcelas em que comprovadamente já houve a integração, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Diferenças de adicional noturno Em que pesem os relevantes fundamentos da r. sentença que considerou que o trabalho em jornada mista não assegura ao trabalhador o pagamento do adicional noturno, não há como manter a decisão proferida, no particular. Mesmo nos casos em que a jornada do trabalhador não abrangeu todo o período noturno não afasta a incidência do adicional sobre as horas em prorrogação às 5h, pois o labor era cumprido, na maior parte, em período noturno e prorrogada após o horário indicado. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-I do TST: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496 /2007. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA INICIADA APÓS ÀS 22H. SÚMULA Nº 60 , II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. É devido o adicional noturno quando o empregado permanece em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do trabalho noturno. Frise-se que o fato de a jornada de trabalho do autor ser mista não afasta a incidência do citado verbete, pois era cumprida integralmente ou na maior parte em período noturno e prorrogada após o horário indicado.Desse modo, é devido o referido adicional para o trabalho prestado em prorrogação da jornada além das 05h, ainda que o empregado tenha iniciado sua jornada após às 22h, como na hipótese, em que os substituídos ativavam-se em jornada mista, das 00h às 08h. Decisão embargada proferida em consonância com o entendimento firmado na Súmula nº 60 , II, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Incide o disposto no artigo 894 , § 2º , da CLT . Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental conhecido e não provido."(AgR-E- ED-RR - XXXXX-36.2011.5.15.0059 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017). Dou provimento. Restituição dos descontos indevidos Ao argumento de que o fato de a nomenclatura do desconto constante nos holerites ser diversa da constante na petição inicial não é motivo para indeferir o pedido, busca o trabalhador a reforma do julgado, com a condenação das reclamadas à devolução dos descontos efetuados a título de "Contribuição Negocial Coletiva" e "Taxa Negocial Mensal". A insurgência não merece acolhimento. Na verdade, a empregadora apresentou autorização expressa do trabalhador para os descontos das contribuições sindicais e requerimento de filiação à entidade sindical (fls. 106). Portanto, os descontos foram corretamente realizados. Honorários de sucumbência Diante da sucumbência mínima do autor, exclui-se da condenação os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, na forma do art. 791-A da CLT . Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de Embargos de Declaração para tal finalidade. Diante do exposto, decido conhecer do recurso de DORIVAL BATISTA e o PROVER EM PARTE, para excluir a sua condenação em multa por litigância de má-fé e honorários de sucumbência, determinar que as parcelas pagas sob o título de "Prêmio Produtividade" integrem a base de cálculo das horas extras, intervalo intrajornada, 13.º salário, FGTS e férias acrescidas do 1/3 constitucional, além de determinar o pagamento do adicional noturno em prorrogação, ainda que em jornada mista, tudo nos termos da fundamentação. Os valores arbitrados na origem, inclusive em relação às custas, apesar do provimento parcial do recurso, permanecem corretos e, assim, ficam mantidos.