RECURSO ORDINÁRIO RO 00027758520175070029 (TRT-7)Ementa: PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. A teor do art. 37 , da Constituição Federal , a Administração Pública é obrigada a respeitar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da continuidade da prestação dos serviços. A administração pública não pode transferir aos seus servidores o ônus de suportar supostos erros dos administradores em decorrência de intriga política, os quais hão de ser responsabilizados pelas vias administrativas e judiciais próprias. Assim, deve ser confirmada a sentença que condenou no pagamento do Abono do FUNDEB de 2016, visto que reconhecido por ato administrativo municipal o qual possui presunção de legalidade.
RECURSO ORDINÁRIO RO 00027723320175070029 (TRT-7)Ementa: PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. A teor do art. 37 , da Constituição Federal , a Administração Pública é obrigada a respeitar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da continuidade da prestação dos serviços. A administração pública não pode transferir aos seus servidores o ônus de suportar supostos erros dos administradores em decorrência de intriga política, os quais hão de ser responsabilizados pelas vias administrativas e judiciais próprias. Assim, deve ser confirmada a sentença que condenou no pagamento do Abono do FUNDEB de 2016, visto que reconhecido por ato administrativo municipal o qual possui presunção de legalidade.
RECURSO ORDINÁRIO RO 00026770320175070029 (TRT-7)Ementa: PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. A teor do art. 37 , da Constituição Federal , a Administração Pública é obrigada a respeitar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da continuidade da prestação dos serviços. A administração pública não pode transferir aos seus servidores o ônus de suportar supostos erros dos administradores em decorrência de intriga política, os quais hão de ser responsabilizados pelas vias administrativas e judiciais próprias. Assim, deve ser confirmada a sentença que condenou no pagamento do Abono do FUNDEB de 2016, visto que reconhecido por ato administrativo municipal o qual possui presunção de legalidade.
RECURSO ORDINÁRIO RO 00027784020175070029 (TRT-7)Ementa: PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. A teor do art. 37 , da Constituição Federal , a Administração Pública é obrigada a respeitar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da continuidade da prestação dos serviços. A administração pública não pode transferir aos seus servidores o ônus de suportar supostos erros dos administradores em decorrência de intriga política, os quais hão de ser responsabilizados pelas vias administrativas e judiciais próprias. Assim, deve ser confirmada a sentença que condenou no pagamento do Abono do FUNDEB de 2016, visto que reconhecido por ato administrativo municipal o qual possui presunção de legalidade.
RECURSO ORDINÁRIO RO 00027888420175070029 (TRT-7)Ementa: ABONO DO FUNDEB DE 2016 - MÁ GESTÃO ANTERIOR - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. Nos termos do art. 37 da CF/88 , a Administração Pública é una, indivisível, impessoal e regida pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e, mormente, da continuidade da prestação dos serviços, de modo que a atual gestão responde pelas lesões causadas pela Administração anterior, não podendo os servidores públicos arcarem com tais prejuízos. Desse modo, deve ser confirmada a sentença que condenou o recorrente no pagamento do Abono FUNDEB de 2016, não subsistindo o argumento recursal de que o inadimplemento se deu em razão da má gestão anterior. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO ORDINÁRIO RO 00027836220175070029 (TRT-7)Ementa: ABONO DO FUNDEB DE 2016 - MÁ GESTÃO ANTERIOR - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. Nos termos do art. 37 da CF/88 , a Administração Pública é una, indivisível, impessoal e regida pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e, mormente, da continuidade da prestação dos serviços, de modo que a atual gestão responde pelas lesões causadas pela Administração anterior, não podendo os servidores públicos arcarem com tais prejuízos. Desse modo, deve ser confirmada a sentença que condenou o recorrente no pagamento do Abono FUNDEB de 2016, não subsistindo o argumento recursal de que o inadimplemento se deu em razão da má gestão anterior. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO ORDINÁRIO RO 00027767020175070029 (TRT-7)Ementa: ABONO DO FUNDEB DE 2016 - MÁ GESTÃO ANTERIOR - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. Nos termos do art. 37 da CF/88 , a Administração Pública é una, indivisível, impessoal e regida pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e, mormente, da continuidade da prestação dos serviços, de modo que a atual gestão responde pelas lesões causadas pela Administração anterior, não podendo os servidores públicos arcarem com tais prejuízos. Desse modo, deve ser confirmada a sentença que condenou o recorrente no pagamento do Abono FUNDEB de 2016, não subsistindo o argumento recursal de que o inadimplemento se deu em razão da má gestão anterior. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO ORDINÁRIO RO 00027671120175070029 (TRT-7)Ementa: ABONO DO FUNDEB DE 2016 - MÁ GESTÃO ANTERIOR - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. Nos termos do art. 37 da CF/88 , a Administração Pública é una, indivisível, impessoal e regida pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e, mormente, da continuidade da prestação dos serviços, de modo que a atual gestão responde pelas lesões causadas pela Administração anterior, não podendo os servidores públicos arcarem com tais prejuízos. Desse modo, deve ser confirmada a sentença que condenou o recorrente no pagamento do Abono FUNDEB de 2016, não subsistindo o argumento recursal de que o inadimplemento se deu em razão da má gestão anterior. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO ORDINÁRIO RO 00027637120175070029 (TRT-7)Ementa: ABONO DO FUNDEB DE 2016 - MÁ GESTÃO ANTERIOR - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. Nos termos do art. 37 da CF/88 , a Administração Pública é una, indivisível, impessoal e regida pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e, mormente, da continuidade da prestação dos serviços, de modo que a atual gestão responde pelas lesões causadas pela Administração anterior, não podendo os servidores públicos arcarem com tais prejuízos. Desse modo, deve ser confirmada a sentença que condenou o recorrente no pagamento do Abono FUNDEB de 2016, não subsistindo o argumento recursal de que o inadimplemento se deu em razão da má gestão anterior. Recurso conhecido e improvido.
O princípio da impessoalidade administrativaO princípio da impessoalidade, também apresentado expressamente na CF/88, apresenta quatro sentidos: a) Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei. b) Princípio da igualdade ou isonomia: o princípio da impessoalidade ...