TST - : Ag XXXXX20165020036
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL . 2. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA PELO STF. A interpretação dada ao art. 625-E , parágrafo único, da CLT , pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADIs XXXXX/DF, 2160/DF e 2237/DF, é no sentido de que "a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas" (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). Essa nova e adequada interpretação do Plenário do STF sobre o tema, portanto, afasta a leitura restritiva e de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela CCP, adotada até então pela SBDI-1/TST. Com efeito, o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas nem sequer mencionadas no termo de quitação firmado perante a CCP. A transação capaz de autorizar a extinção do processo pressupõe acordo homologado em Juízo (art. 831 , parágrafo único , da CLT ), entendimento já pacificado nesta Corte Superior Trabalhista pela Súmula 100 , V, e pela OJ 132 da SBDI- 2 , ambas do TST. Releva destacar que os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade, inatos aos direitos laborais constituem, talvez, o veículo principal utilizado pelo Direito do Trabalho para tentar igualar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. Para a ordem justrabalhista, não serão válidas quer a renúncia quer a transação que impliquem, objetivamente, prejuízos ao trabalhador (art. 468 , caput , CLT ). A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui regra geral no Direito Individual do Trabalho do País, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos celetistas: art. 9º, art. 444, caput , e art. 468, caput . Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento. Em suma: os ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por lei não podem produzir quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação volitiva. Nesse panorama, a quitação dada pelo empregado perante a Comissão de Conciliação Prévia não tem o alcance de quitação plena e irrestrita, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Efeitos absolutos e irrestritos ao documento rescisório extrajudicial atentam não só contra a regra e princípio da indisponibilidade de direitos como também do amplo acesso à jurisdição. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.