Deflagrada greve do magistério estadualA Assembleia estadual dos professores, ocorrida na tarde desta terça-feira (17), no Centrosul, em Florianópolis, decidiu pela greve geral nas escolas estaduais a partir de segunda-feira (23). Aproximadamente 3.500 professores estiveram presentes e as opiniões foram divididas sobre entrar ou não em greve. A maioria, no entanto, optou pela paralisação. Evandro Accadrolli, secretário executivo estadual do Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Sinte/SC), afirmou que os professores ficaram muito d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1079039 PR 2008/0151332-7 (STJ)Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. RECLASSIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O prequestionamento ocorre quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada pelo recorrente, com a emissão, pelo Tribunal de origem, de juízo de valor sobre a aplicabilidade dos dispositivos invocados ao caso concreto, sem a necessidade de citação dos artigos tidos como confrontados. 2. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional e não sua interrupção. Assim, indeferido o pedido, a contagem do interstício de tempo recomeça, devendo ser levado em conta o lapso temporal anteriormente decorrido (...)" (REsp 545.544/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2007, DJ 13/08/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1303487 RS 2012/0024151-9 (STJ)Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REAJUSTESPREVISTOS NA LEI 10.395/95. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE DIREITOLOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Em caso de pretensão de pagamento de vantagem pecuniáriacomponente da remuneração de servidor público, a exemplo dosreajustes promovidos pela Lei Estadual 10.395/95, por envolverrelação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestaçõesvencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nostermos da Súmula 85/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1298023 RS 2011/0305057-9 (STJ)Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REAJUSTESPREVISTOS NA LEI 10.395 /95. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. SÚMULA 85 /STJ. PRECEDENTES. 1. Em caso de pretensão de pagamento de vantagem pecuniáriacomponente da remuneração de servidor público, a exemplo dosreajustes promovidos pela Lei Estadual 10.395 /95, por envolverrelação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestaçõesvencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nostermos da Súmula 85 /STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 22224 RS 2006/0141783-2 (STJ)Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDUCAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIADE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme nosentido da validade da previsão em edital de concurso público que ocandidato possua a habilitação legal específica exigida para oexercício do cargo, que deve ser expressamente cumprida comocondição para sua posse. 2. Agravo regimental improvido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 597320 RS (STF)Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. Entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada neste momento processual, nos termos da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental desprovido.
Aprovado projeto que beneficia o magistério estadualProfessores e integrantes de entidades sindicais lotam as galerias do Plenário 20 de Setembro Após intensa discussão entre deputados da base aliada e da oposição, professores e integrantes de entidades sindicais que lotam as galerias do plenário assistiram, nesta tarde (31), à aprovação por unanimidade dos do PL 160 /2011 , relativo à incorporação de parcela autônoma ao vencimento do magistério. A matéria deixou de ser apreciada em duas sessões da semana passada por falta de quórum. Antes da v...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 40070 RS 2012/0274783-7 (STJ)Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO. RETROATIVIDADE. EFEITOS FINANCEIROS POR MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXEGESE DA LEI ESTADUAL 6.672/74. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS AUTOMÁTICOS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso apresentado contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de outorga de efeitos retroativos a promoção de professor ou especialista em educação, a qual fora realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Governo do Estado concedeu a promoção para servidores que não recebiam tal direito desde o ano de 2002; para tanto, o Secretário de Estado publicou listagem no Diário Oficial, em 14.9.2011, com os atos, indicando como início da vigência a sua publicação. 3. É alegado que o art. 32 da Lei Estadual 6.672/74, combinado com o art. 30 do Decreto Estadual 34.823/93, deve ser considerado para atribuir direito líquido e certo aos efeitos retroativos postulados à promoção publicada em 2011. 4. Os efeitos patrimoniais retroativos não podem ser obtidos por meio de mandado de segurança, ante o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedente específico: AgRg no RMS 40.247/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013. 5. "A Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente." (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2013. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 40157 RS 2012/0274523-5 (STJ)Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO. RETROATIVIDADE. EFEITOS FINANCEIROS POR MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXEGESE DA LEI ESTADUAL 6.672/74. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS AUTOMÁTICOS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso apresentado contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de outorga de efeitos retroativos a promoção de professor ou especialista em educação, a qual fora realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Governo do Estado concedeu a promoção para servidores que não recebiam tal direito desde o ano de 2002; para tanto, o Secretário de Estado publicou listagem no Diário Oficial, em 14.9.2011, com os atos, indicando como início da vigência a sua publicação. 3. É alegado que o art. 32 da Lei Estadual 6.672/74, combinado com o art. 30 do Decreto Estadual 34.823/93, deve ser considerado para atribuir direito líquido e certo aos efeitos retroativos postulados à promoção publicada em 2011. 4. Os efeitos patrimoniais retroativos não podem ser obtidos por meio de mandado de segurança, ante o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedente específico: AgRg no RMS 40.247/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013. 5. "A Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente." (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2013. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 40815 RS 2013/0024413-7 (STJ)Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO. RETROATIVIDADE. EFEITOS FINANCEIROS POR MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXEGESE DA LEI ESTADUAL 6.672/74. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS AUTOMÁTICOS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso apresentado contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de outorga de efeitos retroativos à promoção de professor ou especialista em educação, a qual fora realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Governo do Estado concedeu a promoção para servidores que não recebiam tal direito desde o ano de 2002; para tanto, o Secretário de Estado publicou lista no Diário Oficial, em 14.9.2011, com os atos, indicando como início da vigência a sua publicação. 3. É alegado que o art. 32 da Lei Estadual 6.672/74, combinado com o art. 30 do Decreto Estadual 34.823/93, deve ser considerado para atribuir direito líquido e certo aos efeitos retroativos postulados à promoção publicada em 2011. 4. Os efeitos patrimoniais retroativos não podem ser obtidos por meio de mandado de segurança, ante o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes específicos: AgRg no RMS 40.776/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2013; AgRg no RMS 40.247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.3.2013; e AgRg no RMS 39.409/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.3.2013. 5. "A Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente." (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2013). Agravo regimental improvido....