STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PI XXXXX-60.2015.8.18.0140
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA AO EDITAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 /STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035 , § 2º , do Código de Processo Civil/2015 . II – O Poder Judiciário pode examinar os critérios de correção da prova discursiva, caso não seja observada a vinculação ao edital, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. III – Conforme a Súmula 279 /STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.