Virtual Jeans Confeccoes de Taguai EIRELI em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Virtual Jeans Confeccoes de Taguai EIRELI

  • TRT-15 31/01/2024 - Pág. 7429 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 30/01/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI - PONTO DA COSTURA CONFECCOES EIRELI - EPP - PRIME JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI - STATTUS JEANS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - VIRTUAL JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI -... TAGUAI EIRELI ADVOGADO ANA CAROLINA THOME ROLIM (OAB: 80196/PR) RÉU VIRTUAL JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI... TAGUAI EIRELI ADVOGADO ANA CAROLINA THOME ROLIM (OAB: 80196/PR) RÉU VIRTUAL JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI ADVOGADO ANA CAROLINA THOME ROLIM (OAB: 80196/PR) RÉU PRIME JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI

  • TRT-15 21/02/2024 - Pág. 4042 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 20/02/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    - PONTO DA COSTURA CONFECCOES EIRELI - EPP - PRIME JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI - STATTUS JEANS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - VIRTUAL JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI - WENDEL RENE TORRENTES PODER... JOSE DE SOUZA PEDRO (OAB: XXXXX/SP) RÉU CREATIVE JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI ADVOGADO ANA CAROLINA THOME ROLIM (OAB: 80196/PR) Intimado (s)/Citado (s): - CREATIVE JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI... JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI ADVOGADO ANA CAROLINA THOME ROLIM (OAB: 80196/PR) RÉU WENDEL RENE TORRENTES ADVOGADO OLAVO RIBEIRO DA SILVA NETO (OAB: 75473/PR) RÉU PONTO DA COSTURA CONFECCOES EIRELI

  • TRT-15 15/02/2024 - Pág. 6051 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 14/02/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    ADVOGADO EMERSON FERNANDES (OAB: XXXXX/SP) Intimado (s)/Citado (s): - CREATIVE JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI - PRIME JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI - VIRTUAL JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI... CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI ADVOGADO EMERSON FERNANDES (OAB: XXXXX/SP) RÉU PRIME JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI ADVOGADO EMERSON FERNANDES (OAB: XXXXX/SP) RÉU VIRTUAL JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI... CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI ADVOGADO EMERSON FERNANDES (OAB: XXXXX/SP) RÉU PRIME JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI ADVOGADO EMERSON FERNANDES (OAB: XXXXX/SP) RÉU VIRTUAL JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI

Jurisprudência que cita Virtual Jeans Confeccoes de Taguai EIRELI

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-86.2021.4.03.6308: RI XXXXX20214036308

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. PRISÃO APÓS 18.06.2019. APLICAÇÃO DA LEI 13.846 /2019. CÁLCULO DA RENDA MÉDIA NOS 12 MESES, ANTERIORES À PRISÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão. 2. Sentença de procedência. 3. Recurso do INSS: alega que que o segurado não se enquadra no conceito de pessoa de baixa renda; alega também falta de documentação quanto à data da prisão. 4. Auxílio-reclusão (art. 201 , IV , da CF ; art. 80 do PBPS, alterado pela MP n. 871 , de 18.01.2019, convertida na Lei n. 13.846/2019) – benefício pago aos dependentes do segurado baixa renda recolhido à prisão em regime fechado (MP n. 871 – a partir de 18.01.2019), que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. O benefício é devido nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação. Carência: 24 contribuições mensais quando o recolhimento à prisão em regime fechado ocorrer a partir de 18.01.2019 (MP n. 871 , convertida na Lei n. 13.846 /2019). Se o recolhimento à prisão for anterior a 18.01.2019, não se exige cumprimento de carência, mas se exige a qualidade de segurado. 5. Síntese dos requisitos: prisão do segurado;qualidade de segurado do preso;possuir dependentes;segurado preso ser de baixa-renda;segurado não deve receber nenhuma categoria de remuneração, nem estar recebendo: auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;segurado deve ter cumprido uma carência mínima de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 (não há carência para prisões ocorridas antes desta data). 6. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (REs XXXXX e XXXXX), firmou o entendimento de que a renda a ser considerada como parâmetro para fins de concessão de auxílio reclusão é a do segurado preso e não de seus dependentes. 7. Baixa renda - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (REs XXXXX e XXXXX), firmou o entendimento de que a renda a ser considerada como parâmetro para fins de concessão de auxílio reclusão é a do segurado preso e não de seus dependentes. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (a partir de 18/06/2019 – Lei n. 13.846 /2019 – antes dessa data utilizava-se o último salário de contribuição, devendo ser considerada ausência de renda no caso de desemprego na data da prisão (Tema 896 do STJ) 8.Cálculo da renda média - A TNU já firmou jurisprudência no sentido de que “A partir da vigência da medida provisória 871 /2019, convertida na lei 13.846 /2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período” ( PEDILEF XXXXX-11.2020.4.04.7001 , j. 05.05.22). 9. Limites para caracterização da baixa renda - Essa renda deve ser de valor igual ou inferior ao limite definido no art. 13 da Emenda Constitucional n. 20 /98, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS: - a partir de 01/01/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria n. 9, de 15 de janeiro de 2019, do Ministro da Economia); - a partir de 01/01/2020 - R$ 1.425,56 (Portaria n. 914, de 13 de janeiro de 2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia); - a partir de 01/01/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT n. 477, de 12 de janeiro de 2021); - a partir de 01/01/2022 – R$ 1.655,98 (Portaria SEPRT n. 12, de 17 de janeiro de 2022. 10. No caso em tela, temos: - Data do recolhimento à prisão: 01.12.2020 (certidão de recolhimento da prisão no ID XXXXX). Para o ano de 2020, o segurado de baixa renda era aquele que percebia a média dos últimos 12 salários de contribuição existentes, antes da prisão no valor máximo de R$ 1.425,56. Na espécie, a r. sentença entendeu o seguinte quanto ao cálculo da média no período de 11.2019 a 11.2020: “ O ponto controvertido, portanto, é a qualidade de segurado baixa renda. A renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorre pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, o que, no caso concreto, compreende 11/2019 a 11/2020. No extrato CNIS, constata-se que o salário de contribuição referente ao vínculo de emprego com VIRTUAL JEANS CONFECÇÕES DE TAGUAÍ EIRELI foi R$940,80 em 11/2019, R$1.608,40 em 12/2019, R$468,36 em 01/2020, R$686,00 em 09/2020, R$711,16 em 10/2020 e R$333,20 em 11/2020. Todos os salários de contribuição mencionados contém indicador de salário de contribuição abaixo do valor do salário mínimo, exceto o de 12/2019. Basta um cálculo aritmético para se concluir que a média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento do cárcere NÃO foi superior a R$ 1.425,56, conforme fixado na Portaria n. 914/2020, do Ministério da Economia. Apesar disso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo em razão de não ter reconhecido a baixa renda do instituidor, pois somente considerou o único salário superior ao salário-mínimo, em 12/2019, no valor de R$ 1.608,40. Contudo, não há previsão legal para a atuação administrativa levada a cabo. Não é dado ao INSS simplesmente desprezar os salários de contribuição que não atingem o valor mínimo do salário de contribuição para efeito de apuração da renda mensal. Com efeito, mesmo que as aludidas contribuições previdenciárias não sirvam para efeito de tempo de contribuição, salvo, evidentemente, em caso de complementação, utilização ou agrupamento, elas refletem a renda mensal do segurado nos meses a que se referem. A legislação previdenciária não fez qualquer ressalva, ou seja, não condicionou, em qualquer momento, a consideração do salário de contribuição à sua regularidade. Não cabe, pois, ao INSS fazê-lo, o que fere o princípio da legalidade, elemento estruturante da Administração Pública. Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício requerido.” 11. Note-se que o INSS considerou para cálculo da renda, o salário de contribuição do autor de 12.2019, (fls. 46, do ID XXXXX, e fls. 60 e 78 do ID XXXXX), mas não impugna esses fundamentos da sentença em seu recurso. Assim, não conheço desta parte do recurso interposto. 12. No mais, como acima já mencionado, há prova do encarceramento do segurado. 13. Portanto, o autor jus à percepção do benefício de auxílio reclusão. 14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Condenação da parte ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95, devidamente atualizado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela sentença. 16. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215150047 XXXXX-10.2021.5.15.0047

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI RECORRIDA: CREATIVE JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO SCHMIDT SIMÕES Relatório Trata-se de recursos ordinários... CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE PRIME JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI; AFASTAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, O PROVER PARCIALMENTE PARA CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS... Cabeçalho do acórdão Acórdão Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 10 de de fevereiro de 2022, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019

  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20215150047 TRT15

    Jurisprudência • Sentença • 

    JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI RÉU: CREATIVE JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI RÉU: STATTUS JEANS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: PRIME JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI RÉU: STAR FRETAMENTO E LOCACAO... EIRELI RÉU: G MACHADO E C A MACHADO TRANSPORTES LTDA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE OUTROS (2) RÉU: VIRTUAL JEANS CONFECCOES DE TAGUAI EIRELI E OUTROS (6) Vistos etc... 876.000,00 Partes: AUTOR: TERESINHA APARECIDA GONCALVES PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIA AKIKO MORIMOTO MORI AUTOR: MARCIO ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIA AKIKO MORIMOTO MORI RÉU: VIRTUAL

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