APELAÇÃO CIVEL AC 56638520024013300 BA 0005663-85.2002.4.01.3300 (TRF-1)Ementa: INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretende-se obstar o andamento de procedimento de investigação preliminar, no âmbito do CREA/BA, para apuração da autenticidade de atestados de capacidade técnica. 2. A apelante tomou conhecimento do procedimento por comunicação de servidor do Apelado. Inexistência de vícios no procedimento administrativo que maculem a apuração realizada. 3. Ampla defesa e contraditório são assegurados em processo disciplinar, se for decidido, depois da apuração levada a efeito no inquérito ou investigação preliminar, que há causa para sua instauração. 4. Ausência de fumus boni juris e de periculum in mora. 5. Apelação improvida.
Habeas Corpus HC 10000130122187000 MG (TJ-MG)Ementa: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - O Parquet tem a prerrogativa da investigação preliminar visto que a Constituição da República, em seu artigo 129 , inciso IX amplia a sua esfera de atuação. - A gravidade do delito em questão evidencia a necessidade da prisão preventiva fundamentando-se na garantia da ordem pública.
DIVERSOS NO JUIZADO ESPECIAL 20030160001647 DF (TJ-DF)Ementa: TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1) SENTENÇA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, EM VIRTUDE DE MANIFESTO DESINTERESSE DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, TORNA PREJUDICADO O PEDIDO CONSTANTE EM HABEAS CORPUS PARA O TRANCAMENTO DO MENCIONADO FEITO, EIS QUE OCORRE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DOS IMPETRANTES.
RECURSO ESPECIAL REsp 168881 DF 1998/0021831-9 (STJ)Ementa: REQUISIÇÃO DE INFORMES A ESTABELECIMENTO DE ENSINO DESTINADOS A INSTRUIR PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INTERESSE COLETIVO. LEGITIMIDADE DE PARTE. O Ministério público tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de interesses coletivos de comunidade de pais e alunos, sendo-lhe permitido, por conseguinte, requisitar informações aos estabelecimentos de ensino destinadas a instruir procedimento de investigação preliminar. Recurso especial conhecido e provido.
Habeas Corpus HC 10000130060478000 MG (TJ-MG)Ementa: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - O Parquet tem a prerrogativa da investigação preliminar visto que a Constituição da República, em seu artigo 129 , inciso IX amplia a sua esfera de atuação. - A gravidade do delito em questão evidencia a necessidade da prisão preventiva fundamentando-se na garantia da ordem pública.
Habeas Corpus HC 10000130060460000 MG (TJ-MG)Ementa: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - O Parquet tem a prerrogativa da investigação preliminar visto que a Constituição da República, em seu artigo 129 , inciso IX amplia a sua esfera de atuação. - A gravidade do delito em questão evidencia a necessidade da prisão preventiva fundamentando-se na garantia da ordem pública.
Mandado De Segurança MS 00068719320125040000 RS 0006871-93.2012.5.04.0000 (TRT-4)Ementa: LEGALIDADE DE ATOS EMANADOS DA CORREGEDORIA EM INSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR INSTAURADA CONTRA MAGISTRADO. TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM SIGILO. (01) A concessão de sigilo, com o consequente trâmite da investigação preliminar instaurada contra magistrado em segredo de justiça, não é incompatível com a publicidade inerente à validade dos atos públicos na medida em que o interesse público está plenamente garantido pela lisura do procedimento administrativo instaurado. Ademais, a publicidade dos atos, nesse caso, repercute de forma excessiva e desproporcional sobre a privacidade da investigada. (02) Não há ilegalidade no ato emanado da Corregedoria deste Tribunal que, em investigação preliminar instaurada nos moldes do art. 10. da Resolução 135 /2011, faculta a ampla produção de prova, inclusive com a oitiva de indivíduos indicados pela Juíza denunciante, com o propósito de exaurir o conhecimento sobre os fatos que envolveram a denúncia. (02) A apreensão, por parte da investigada e impetrante do mandado de segurança, de que os fatos referentes à denúncia são incontroversos e, assim, prescindiriam de dilação probatória, não é oponível tampouco embasa juízo de ilegalidade sobre o mencionado ato da Corregedoria, sendo incabível a apreciação desse juízo de valor na ação de segurança.
HABEAS CORPUS HC 27796 AM 0027796-78.2012.4.01.0000 (TRF-1)Ementa: INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. A denúncia anônima pode, sim, dar início à investigação preliminar por parte da autoridade policial. É forma legítima de fazer comunicação da existência de uma infração criminal às autoridades, principalmente, à Policial. Não pode e não deve a Polícia instaurar o inquérito com base numa carta anônima, tão pouco o Ministério Público basear-se tão-só na denúncia anônima para dar início à ação penal. Antes da instauração do inquérito, a autoridade policial deve verificar se há elementos que permitam baixar portaria para dar início ao inquérito policial. Correto o procedimento policial.
Conflito de Jurisdicao CCR 20140020033677 DF 0003383-29.2014.8.07.0000 (TJ-DF)Ementa: INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. CRIME AINDA EM APURAÇÃO. INDICIAMENTO PENDENTE. COMPETÊNCIA APARENTE DA VARA CRIMINAL. 1. VERSANDO OS AUTOS ACERCA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR AINDA SEM INDICIAMENTO E SEM TIPIFICAÇÃO LEGAL, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DEVE SER ANALISADA EM MERO JUÍZO DE APARÊNCIA, DADA A PRECARIEDADE DAS INFORMAÇÕES ATÉ ENTÃO COLACIONADAS AOS AUTOS. 2. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, NO CASO O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA-DF.
Agravo Regimental AGR 00070173720125040000 RS 0007017-37.2012.5.04.0000 (TRT-4)Ementa: LEGALIDADE DE ATOS EMANADOS DA CORREGEDORIA EM INSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR INSTAURADA CONTRA MAGISTRADO. (01) Não há ilegalidade no ato emanado da Corregedoria deste Tribunal que, em investigação preliminar instaurada nos moldes do art. 10. da Resolução 135 /2011, faculta a ampla produção de prova, inclusive com a oitiva de indivíduos indicados pela Juíza denunciante, com o propósito de exaurir o conhecimento sobre os fatos que envolveram a denúncia. (02) A apreensão, por parte da investigada e impetrante do mandado de segurança, de que os fatos referentes à denúncia são incontroversos e, assim, prescindiriam de dilação probatória, não é oponível tampouco embasa juízo de ilegalidade sobre o mencionado ato da Corregedoria, sendo incabível a apreciação desse juízo de valor na ação de segurança.