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Jurisprudência que cita 1ª Câmara Cível do TJDF

  • TJ-DF - 20180020082044 DF XXXXX-10.2018.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517 ). 3. Julgar procedente a Reclamação.Maioria.

  • TJ-DF - XXXXX20228079000 1613826

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. ARTIGO 523 , § 1º , DO CPC . INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE. DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT. PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários de advogado em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 523 , § 1º , do CPC , em favor do ora agravante. 2. Recurso conhecido com respaldo no art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 3. Em razões recursais, o agravante defende a aplicabilidade do disposto no art. 523 , § 1º , do CPC e no Enunciado n. 517 da Súmula do STJ no âmbito dos Juizados Especiais, ressaltando o entendimento da Câmara de Uniformização do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que afastou a incidência do Enunciado n. 97 do FONAJE. 4. Assiste razão ao agravante. 5. Inicialmente, ressalta-se que esta Turma Recursal já exarou entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, nos moldes do Enunciado n. 97 do FONAJE (Acórdão XXXXX, Terceira Turma Recursal, DJE: 20/10/2021, desta relatoria). 6. Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523 , § 1º , do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7. Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E. Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517 ). 3. Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão XXXXX, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560). 8. Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523 , § 1º do CPC . 9. Nesse sentido: Acórdão XXXXX, XXXXX20218070016 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022; e Acórdão XXXXX, XXXXX20218079000 , Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. 10. Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID XXXXX, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523 , § 1º , CPC . 11. Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12. Sem custas e sem honorários. 13. A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20228079000 1600273

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. SÚMULA N. 517 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião (ID de origem XXXXX) que, na fase de cumprimento de sentença, determinou à parte exequente que reapresentasse nova planilha de débito, a fim de decotar os honorários da fase executiva. Sustenta a agravante que a referida decisão contraria a Súmula n. 517 do STJ e de decisão prolatada pela Câmara de Uniformização do TJDFT. 3. A Agravada apresentou contrarrazões ao ID XXXXX. 4. A matéria já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n.º 20180020082044 , ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais. O acórdão está assim ementado: ?RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517 ). 3 . Julgar procedente a Reclamação. Maioria. (Acórdão XXXXX, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560)". 5. Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Logo, o entendimento da Câmara de Uniformização há de ser observado, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art. 18, VI). 6. Portanto, estando a decisão na origem em divergência com o que foi decidido pela Câmara de Uniformização, se mostra necessária sua reforma para admitir a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ. 7. Conheço do recurso e lhe dou provimento. Decisão reformada a fim de que o Juízo de origem, se for o caso, arbitre honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença. 8. Sem condenação em custas.

Diários Oficiais que citam 1ª Câmara Cível do TJDF

  • DJDF 23/02/2024 - Pág. 137 - Diário de Justiça do Distrito Federal

    Diários Oficiais • 22/02/2024 • Diário de Justiça do Distrito Federal

    CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : XXXXX-53.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EMBARGADO... RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= À Secretaria da 1ª Câmara Cível para, após realizados os procedimentos de praxe, encaminhar os... CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : XXXXX-85.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUMAR SOUSA DO LAGO EXECUTADO: ODINEISON GUEDES PIMENTA

  • TCU 22/09/2023 - Pág. 86 - DELIBERACOES - Tribunal de Contas da União

    Diários Oficiais • 21/09/2023 • Tribunal de Contas da União

    ACÓRDÃO Nº 10817/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC XXXXX/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3... ACÓRDÃO Nº 10818/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em favor de Lúcia Maria de Souza... ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443 /1992, 260, § 2º, do Regimento Interno

  • DJGO 12/12/2023 - Pág. 5216 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 11/12/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    (TJ-DF XXXXX20168070000 XXXXX-98.2016.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017... (TJ-DF XXXXX20208070000 DF XXXXX-40.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 04/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2021... (TJ-DF 20120020238137 DF XXXXX-16.2012.8.07.0000, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 19/11/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2012

Peças Processuais que citam 1ª Câmara Cível do TJDF

  • Petição Inicial - TJDF - Ação Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1Varcivtag 1A Vara Cível de Taguatinga Número do Processo - Procedimento Comum Cível - contra Banco Gmac

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.07.0020 em 07/11/2022 • TJDF

    (Acórdão , XXXXX20198070000 , Relator: , 1a Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)... Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1a Vara Cível de Taguatinga Número do processo: Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REU:... E, também, menciono precedente da 1a Câmara Cível : "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORO

  • Recurso - TJDF - Ação Prestação de Serviços - Conflito de Competência Cível - contra Juizo da Oitava Vara Civel de Brasilia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.07.0000 em 05/02/2023 • TJDF · Tribunal · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, DF

    Há precedentes desta Corte de ambas as câmaras cíveis. A seguir julgados da 1a Câmara Cível : PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA... (Grifos acrescentados, Acórdão , XXXXX20198070000 , Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1a Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019... (Grifos acrescentados, Acórdão , XXXXX20228070000 , Relator: MARIA IVATÔNIA, 1a Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 15/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

  • Petição - TJDF - Ação Cédula de Crédito Rural - Procedimento Comum Cível - contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.07.0001 em 27/03/2024 • TJDF · Comarca · Brasília, DF

    (Acórdão , XXXXX20198070000 , Relator: TEÓFILO CAETANO, 1a Câmara Cível, data de julgamento: 3/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada... ROBERTO FREITAS, 1a Câmara Cível, data de julgamento: 11/2/2019, publicado no DJe: 18/2/2019) Em consonância com o referido precedente há ainda a disposição da Súmula nº 23 daquela Egrégia Corte, que estipula... LEGALIDADE . 1

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