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Jurisprudência que cita Competência do Ministério do Trabalho

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20115150132

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING – JORNADA DE TRABALHO 1. O art. 200 da CLT conferiu competência ao Ministério do Trabalho e Emprego para complementar as normas de medicina e segurança do trabalho (objeto do Capítulo V da CLT ), considerando as peculiaridades de cada atividade ou setor, de forma que as disposições contidas no anexo II da Norma Regulamentar n. 17, relativa à jornada reduzida aos operadores de telemarketing e teleatendimento, além de não ter extrapolado tal autorização legal, está em consonância com o art. 7º , XXII , da Constituição Federal , não afrontando a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22 , I , da Constituição ), uma vez que foi a própria lei federal que delegou tal competência ao Ministério do Trabalho e Emprego. 2. De outro lado, a jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais se aplica aos operadores de telemarketing, por analogia à jornada reduzida dos telefonistas (art. 226 da CLT ). 3. O Tribunal Regional consignou que a Reclamante desenvolvia atividades de teleatendimento/telemarketing. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

  • TST - : RRAg XXXXX20195070002

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    I-INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Em razão do caráter prejudicial das matérias constantes do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., inverte-se a ordem de julgamento previsto no artigo 997 , § 2º , do CPC/15 . Referido procedimento encontra respaldo no âmbito desta Corte Superior, em precedentes tanto da SBDI-1 como de Turmas deste Tribunal. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114 , I e VI , da CR ). 2. No caso, a pretensão autoral, de pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente sofrido por motorista de aplicativo, está fundada na relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER, na condição de trabalhador autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade. Sendo assim, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido, até porque a Súmula 392 desta Corte estabelece que: "Nos termos do art. 114 , inc. VI , da Constituição da Republica , a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". 3. Este Relator não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo o conflito negativo de competência nº 164.555/MG, decidiu ser da Justiça Comum o exame de controvérsia estabelecida entre um motorista de aplicativo e a empresa UBER. No entanto, deve ser destacado que o referido julgado tratou apenas do pedido de motorista atinente à reativação de sua conta no aplicativo e ao consequente ressarcimento por danos morais e materiais. Ou seja, a pretensão examinada pelo STJ se funda tão somente no desligamento do motorista da plataforma digital ou aplicativo oferecido pela empresa, e não como no caso sub judice, em questão decorrente da execução do trabalho. Incólume, pois, o art. 114 , I , da CR . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Decisão extra petita é aquela em que a providência jurisdicional se baseia em fundamento estranho à petição inicial ou que defere pedido diverso do que fora postulado. No caso, verifica-se da petição inicial que a parte reclamante, ao pretender a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, trouxe como fundamento a existência de relação de trabalho latu sensu entre o motorista e a empresa UBER. O reconhecimento da relação de trabalho constitui questão incidente e que influencia diretamente no julgamento e que, caso não fosse examinada pelo Julgador, aí sim, haveria nulidade do v. acórdão regional, mas por julgamento citra petita. Isso porque, conforme lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno e Rafael Oliveira, é citra petita a decisão "que não examinou algum fundamento/argumento/questão que tem aptidão de influenciar no julgamento do pedido (questão incidente), que efetivamente ocorreu". Nesses termos, e diversamente do que alega a reclamada, o fato de o eg. Tribunal Regional ter considerado a existência de relação de trabalho para aferir tanto a competência material desta Justiça do Trabalho quanto a responsabilidade civil da reclamada em relação ao dano sofrido pelo motorista de aplicativo não resulta em nenhuma ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC/15 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RELAÇÃO DE TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896 , § 1º-A, III, e § 8º , da CLT , tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso, o trecho destacado pela recorrente não traz nenhuma tese jurídica sobre a configuração ou não de relação de trabalho (lato sensu) estabelecida entre o motorista (de cujus) e a empresa Uber, dona do aplicativo. Limita-se a consignar que a reclamada não constitui mera intermediadora de serviços ou empresa de fomento, mas empresa que presta serviços de transporte, sem trazer nenhuma conclusão jurídica a partir desses fatos. Por se tratar de transcrição insuficiente, não atende ao art. 896 , § 1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. RESPONSABILILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DETENTORA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. BRIGA DE TRÂNSITO. MORTE DO MOTORISTA. FATO DE TERCEIRO RELACIONADO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADA. Diante de provável ofensa ao art. 927 , parágrafo único , do Código Civil , deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. RESPONSABILILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DETENTORA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. BRIGA DE TRÂNSITO. MORTE DO MOTORISTA. FATO DE TERCEIRO RELACIONADO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia à tese de caracterização de responsabilidade civil de empresa que organiza atividade de transporte por meio de plataforma digital e oferece o serviço público de transporte por meio de motoristas cadastrados em seu aplicativo, por fato decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo trabalhador na execução do trabalho a serviço da Uber, e à competência da Especializada para apreciar a questão como decorrência de relação de trabalho que não deriva de relação de emprego. Da apreciação dessa tese sobressai outra, consistente no ponto nodal da questão submetida à apreciação desta Corte Superior, se o fato de terceiro - no caso, os tiros disparados de arma de fogo por motoqueiro que resultaram na morte do trabalhador após desentendimento no trânsito- constituiria excludente do nexo de causalidade, tal como decidiu o col. Tribunal Regional. Caso contrário, a fixação dos efeitos da responsabilidade. 2. Depreende-se dos autos, como fato incontroverso, que o motorista estava logado (conectado ao aplicativo digital), para atendimento de uma corrida, quando ocorreu o desentendimento que culminou nos vários disparos de arma de fogo do motoqueiro com quem ocorreu a discussão, e que ceifaram a sua vida. 3. Ressalte-se que o debate em torno da configuração da relação de trabalho e da competência da Especializada para apreciar a questão ficou superado, em face do desprovimento do agravo de instrumento da reclamada, por meio do qual pretendida destrancar o recurso adesivo destinado a esse debate, pelo que, ao menos nestes autos, está assentada a tese de que a competência para exame de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito quando o motorista está a serviço da UBER é da Justiça do Trabalho, independentemente do questionamento de se tratar de relação de emprego ou simplesmente de trabalho, como decidido pelo Regional. 4 . Resta assim apenas fixar a tese se o fato de terceiro descaracteriza a responsabilidade da UBER. 5 . A UBER não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios na exploração, no caso presente, da atividade de transporte de pessoas, mediante organização da atividade por aplicativo digital, pelo que, considerando a atividade desenvolvida, deve ser caracterizada como transportadora, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 734 a 742 do Código Civil e, em termos de responsabilidade civil, o art. 927, par.único do CCB . No tocante ao relacionamento com o motorista, neste processo ficou assentado tratar-se de relação de trabalho, pelo que o recorrente principal deve ser tido como prestador de serviços ou preposto, utilizado pela UBER em atividade de risco por ela criado. 6 O art. 927 , parágrafo único , do Código Civil consagra cláusula geral de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, ao dispor que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Trata-se de responsabilidade que é fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano para terceiro. 7. Seguindo a linha da cláusula geral de responsabilidade objetiva, estatuída pelo aludido dispositivo, o art. 735 do Código Civil , referente ao transporte de pessoas, prevê que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". 8. Os fundamentos do dispositivo legal são o tamanho e a habitualidade dos riscos existentes no transporte, criados pela ação intencional ou culposa, que quando não é originada do próprio transportador, provém exatamente da intervenção de terceiros. 9. Conforme a doutrina, embora o dispositivo (art. 735 do CCB ) consagre a responsabilidade do transportador, essa responsabilidade civil deve ser sempre afastada nas hipóteses em que o acidente decorre de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, e que não guarda relação de conexão com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo. Sérgio Cavalieri , por exemplo, ressalta que, "quando o fato de terceiro não guardar conexão com o ato de transporte e, por conseguinte, com os riscos da atividade, será equiparado o caso fortuito (externo) com a exclusão da responsabilidade do transportador" . Já Gustavo Tepedino leciona que "O fato exclusivo de terceiro que, nos termos do art. 14 , § 3º , do CDC , mostra-se apto a romper o nexo de causalidade é aquele equiparável ao fortuito externo, ou seja, sem conexão com o contrato de transporte, porque de alguma relacionado ao serviço de transporte. Já o ato de terceiro que constitui risco imputável ao transportador, porque de alguma forma relacionado ao serviço prestado , não exime da responsabilidade pelos danos causados aos passageiros". Merece também destaque o entendimento de José Carlos Maldonado de Carvalho , no sentido de que "o fato causador do dano imprevisível e, por conseguinte, inevitável, ligado, porém, à organização da empresa transportadora e relacionado aos riscos com a atividade por ela desenvolvida, como, por exemplo, o rompimento de um pneu ou a pane do veículo transportador que dê causa a um incêndio por problemas elétricos, caracteriza o fortuito interno que, ligado ao risco do empreendimento, não afasta a responsabilidade civil pelos danos daí decorrentes." 10. No presente caso , o desentendimento no trânsito - que resultou na morte do motorista -, não pode ser equiparado ao caso fortuito externo, de caráter imprevisível, porque guarda relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência e, portanto, não se traduz em fato de terceiro equiparado à imprevisibilidade do fortuito apto a excluir a responsabilidade do transportador. 11 . Trata-se, em verdade, de fato que se insere nos riscos próprios do deslocamento - tais como ocorre nas situações em que há choques com outros veículos, estouros de pneus, mal estar do motorista, perda da direção por fechada de terceiro e demais falhas mecânicas, eventos imprevisíveis, mas que são esperados e estão contidos na atividade de transporte - e que se difere das situações causadas por eventos extraordinários, imprevisíveis e que são alheios às atividades de transporte, como raios, enchentes, balas perdidas e apedrejamentos, hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade civil do transportador. 12. De fato, nas grandes cidades onde a violência é frequente, o evento ocorrido não é imprevisível em relação à atividade. O risco, em se tratando de transporte de passageiros por táxis e veículos de aplicativos, diz respeito não apenas à condução em relação aos passageiros, como também abrange a sujeição do motorista a acidentes por furos de pneus, mal súbito, sequestros, assaltos e agressões, risco esse criado por essa atividade típica de transporte, o que o caracteriza como fortuito interno. Fortuito externo seria a bala perdida, como já mencionada, a árvore que cai em virtude de uma ventania, a ponte que desaba em razão de um raio no momento de atravessá-la. 13. Também o risco de se levar um tiro, como ocorreu na presente situação, ou de ser agredido fisicamente, com bastão de beisebol, em uma discussão, está igualmente contido no estresse do trânsito e decorre da própria violência das grandes cidades, deixando, portanto, de serem fatos estranhos a quem atua diuturnamente na atividade de transporte, não exonerando, assim, a responsabilidade objetiva do transportador tanto pelas pessoas por ele transportadas, como pelo profissional que por ele, como empregado ou como preposto, atua fisicamente no transporte. 14. Acresça-se, que, nos termos da jurisprudência do STJ, na responsabilidade objetiva do transportador compreende-se "qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que tenha nexo causal interno". Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 15/03/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021;. REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 1º/07/2019. 15. Nesse contexto, ao afastar a responsabilidade civil objetiva da reclamada, por considerar o mencionado fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade, o col. Tribunal Regional incorreu em afronta ao art. 927 , parágrafo único , do Código Civil . Reforma-se, assim, a decisão regional para reconhecer a responsabilidade civil da empresa, com determinação de retorno dos autos ao TRT, para que prossiga no exame dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, conforme entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 927 , parágrafo único , do CCB e provido.

  • STF - AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-42.2017.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional, trabalhista e administrativo. Vínculo celetista entre servidor e ente público. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Segundo o entendimento firmado pela Suprema Corte, a competência para o julgamento de ação que envolva relação entre a Administração Pública e seus servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. Agravo regimental não provido.

Modelos que citam Competência do Ministério do Trabalho

  • Petição inicial - reclamação trabalhista - contrato por prazo determinado - acidente de trabalho - reabilitação profissional - danos materiais e morais - pensão vitalícia

    Modelos • 08/03/2018 • Jorge Luiz de Castro Oliveira

    O art. 162 da CLT estipula que “As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho... Ademais, cumpre mencionar as seguintes Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego: NR nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual e NR nº 9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais... O art. 163 estatui que “Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos

  • [Modelo] Reclamação Trabalhista - Assédio Moral -Acidente de Trabalho

    Modelos • 09/06/2017 • Vanessa André de Paiva

    O Ministério do Trabalho e Emprego, em seu portal eletrônico, define o instituto: “Assédio moral” é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude) que, intencional e... em consideração que o Reclamante não era o único trabalhador prejudicado face ao comportamento irregular e ilícito da Reclamada, conforme exaustivamente denunciado, requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho... TST já se posicionou a respeito do tema, senão vejamos: “JUSTIÇA DO TRABALHOCOMPETÊNCIA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – 1

  • Defesa multa administrativa PCD

    Modelos • 18/08/2023 • Chriscila Barberá

    SENHOR (A) GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA DE... Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho, de que inexistem deficientes físicos habilitados ou reabilitados que possam viabilizar às empresas cumprirem as suas cotas... e de sobrevivência mais digna e humana. 4) DA LEI QUE ESTIMULA A DEPENDÊNCIA OU A OCIOSIDADE : Não se pode olvidar de uma realidade triste e deprimente, que todos os Auditores do Ministério do Trabalho

Peças Processuais que citam Competência do Ministério do Trabalho

  • Manifestação - TRT1 - Ação Espécies de Vínculo de Trabalho - Msciv - de Nelson Wilians & Advogados Associados contra União Federal, Ministerio do Trabalho e Ministério Público do Trabalho

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.01.0043 em 11/03/2024 • TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego... EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO (A) 43a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO Nº: IMPETRANTE: WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADO: "MINISTÉRIO DO TRABALHO" TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO... de competência da Justiça do Trabalho

  • Petição - TRT15 - Ação Competência da Justiça do Trabalho - Atsum - de M. Jacob contra Ministerio do Trabalho e Emprego - MTE e Sindicato de Hoteis, Restaurantes, Bares e Similares de Bauru

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.15.0005 em 11/03/2024 • TRT15 · 1ª Vara do Trabalho de Bauru

    Adicionalmente, conforme orientações emanadas pela Secretaria de Relações do Trabalho/Brasília e pelo próprio Ministério do Trabalho - órgãos competentes na matéria - fica evidenciado que qualquer procedimento... " (Mascarus, apud Jr. - Direito Judiciário do Trabalho)... EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 1a VARA DO TRABALHO DE BAURU-SP

  • Jacob contra Ministerio do Trabalho e Emprego - MTE e Sindicato de Hoteis, Restaurantes, Bares e Similares de Bauru

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.15.0005 em 15/08/2023 • TRT15 · 1ª Vara do Trabalho de Bauru

    da proteção da relação de trabalho, cuja problemática restou instituída pelo Ministério do Trabalho, mas sem possibilitar o acesso ao cumprimento do requisito de validação pelo interessado, no caso, o... Diante de tal informação, pleiteou a Autora, fosse tal providência adotada pelo Ministério do Trabalho, que, tal como a entidade sindical, quedou-se inerte... Público do Trabalho, Sindicato, Órgão da Fiscalização da Prefeitura Municipal de Bauru ou o próprio Ministério do Trabalho que se abstenham de praticar qualquer ato consistente nos termos da exigência

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