PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois a deflagração de um grandioso esquema criminoso de trafico internacional de drogas revelou que o paciente integrava organização criminosa, sendo o possível responsável em providenciar recursos financeiros para a movimentação do tráfico em solo brasileiro (Operação Brutium). 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" ( RHC 122.182 , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC XXXXX/MG , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC XXXXX/MT , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC XXXXX/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC XXXXX/MG , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois a Corte de origem destacou ser prematuro afirmar que as operações cessaram em fevereiro de 2022, tendo destacado que houve articulação e continuidade das atividades mesmo após as deflagrações das operações.7. O próprio fato de o paciente se encontrar foragido, não tendo sido encontrado para cumprimento do mandado de prisão, reforça a necessidade atual da segregação cautelar e a contemporaneidade da medida. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" ( AgRg no RHC XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ , SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).8. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa ( HC n. 496.533/DF , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).9. Agravo regimental não provido.