TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058400
PROCESSO Nº: XXXXX-21.2016.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: LINDOMAR BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: Erika De Lima E Cirne Raposo APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E NÃO CONTADAS PARA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Apelações interpostas pelo Particular e pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo ao Autor o direito ao recebimento em pecúnia das férias não gozadas referentes aos anos de 1991 - 30 (trinta) dias -, de 1994 - 10 (dez) dias -, e de 2013 - 5 (cinco) dias -, com incidência de 1/3 de férias apenas quanto ao primeiro período, valores que devem ser atualizados com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual mínimo incidente sobre o valor a ser apurado, tendo em conta que se trata, na hipótese, de demanda que se discute matéria exclusivamente de direito, não exigindo do advogado da parte adversa dedicação de tempo e esforço que justifique o arbitramento em patamar superior. Da mesma forma, condenou o Autor, sobrestando a execução enquanto durar os benefícios da gratuidade judiciária. 2. A parte Autora alega, em suma, que faz jus à indenização dos períodos aquisitivos de férias dos anos de 1985 e 1986, tendo em vista que foi transferido para a Reserva Remunerada sem os ter usufruído. 3. A União, por seu turno, aduz que, em relação às férias dos anos de 1991, 1994 (dez dias) e 2013 (cinco dias) não há anotação explicita nas alterações militares acostadas à inicial, acerca do gozo de férias; mas, também, não se anotou que as férias naqueles períodos não foram usufruídas. Assim, se a Administração, notadamente no rígido âmbito militar, rege-se pela legalidade, a presunção que deve prevalecer é de que houve a concessão das férias ao militar nas épocas próprias, não cabendo a presunção inversa como entendeu o Juiz "a quo", concedendo um suposto direito remoto há mais de 20 (vinte) anos com base na mera ausência de anotações. Na espécie, se nas anotações acostados não dizem expressamente acerca do gozo de férias, cabe ao Demandante trazer elementos (não meras alegações) mostrando que realmente não usufruiu férias naqueles períodos, senão a pretensão carece de respaldo jurídico-legal. 4. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais ( HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public XXXXX-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel. Ministro Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public XXXXX-12-2012), adota-se como razões de decidir os termos da sentença. 5. "O autor foi admitido na Marinha do Brasil após o juramento da Bandeira, fato ocorrido em 7 de junho de 1985, conforme consta da sua"Ficha de Alterações", de modo que a partir daí é que teve início o período aquisitivo para gozo de férias. Nesse caso, o período requerido relativamente ao mês de janeiro a dezembro de 1985 é indevido, conclusão que prejudica também o período alegado de janeiro a dezembro de 1986." 6. "Quanto aos períodos aquisitivos relativos aos anos de 1991, 30 (trinta) dias, de 1994, 10 (dez) dias, e 2013, 05 (cinco) dias, a Administração, que deveria ter em seu poder todos os registros de férias, não comprovou ter havido a fruição de tais dias de férias pelo autor. Contrariamente, o particular juntou aos autos vasto acervo documental nominado de" Fichas de Alterações ", nas quais há o histórico de sua passagem pelo serviço ativo da Marinha, inclusive sem que conste de tais assentamentos os períodos de férias gozados no período citado." 7. No caso presente, deve ser realizada a devolução do valor pecuniário das férias, na forma da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, que alterou a Lei n.º 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ). 8. "A devolução em dobro não é possível, na forma requerida, apenas em valor simples, na forma do regulamento da Marinha trazido aos autos pela UNIÃO, no qual consta que"As férias não gozadas pelo militar antes da sua passagem para a inatividade deverão ser convertidas em indenização e pagas mediante implantação pela última OC do militar na situação de atividade, no BP do mês da data de desligamento, utilizando a parcela constante do CADPAR. O cálculo do tempo para o pagamento das férias não gozadas terá como base o mês de janeiro do período aquisitivo até a data do desligamento, computando-se qualquer fração superior a quatorze dias como um mês inteiro". Também não deve ser aplicado aos valores ora reconhecidos referente aos anos de 1994 e 2013 o acréscimo de 1/3, visto que tais valores já foram pagos quando do deferimento do usufruto de férias, mesmo que fruídos parcialmente."9."Quanto ao fato de não haver legislação acerca do tema referente aos anos anteriores ao que consta da medida provisória acima citada, sabe-se que é devido o recebimento de valores de férias não gozadas para evitar enriquecimento ilícito da administração."10."A alegada improbabilidade de fracionamento das férias do militar pela burocracia administrativa não é suficiente para afastar a demonstração do direito pelo autor, o qual não foi infirmado com documentos hábeis pela União, detentora dos assentamentos funcionais do autor." 11. Apelações improvidas. Condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários recursais, previstos no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC , devendo a verba honorária ser majorada em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação ao Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. avna