TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001
EMENTA/VOTO:RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA DEMANDADA QUE ALIENOU VEÍCULO AO AUTOR COM VÍCIO OCULTO E, POSTERIORMENTE, FORMALIZOU COM ESTE ACORDO JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO DO BEM. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NÃO FOI CUMPRIDAA OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR AO DETRAN A RESCISÃO DO CONTRATO. FATO QUE GEROU A INDEVIDA INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITOS DE IPVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Recurso da Fazenda Pública próprio, regular, tempestivo e com preparo dispensado, nos termos do artigo 1.007 , § 1º do CPC . Recurso da segunda recorrente regular e tempestivo, bem como verificado o devido recolhimento do preparo, conf. fls. 134-136. 2- Cinge-se o presente feito em ação declaratória de inexistência de débito de IPVA, combinada com indenização por danos morais, em que a parte autora aduz ter sido surpreendida com a inscrição de seu CPF nos órgãos de restrição ao crédito, em decorrência de cobranças relativas a IPVA sobre veículo automotor, o qual fora objeto de rescisão contratual de compra e venda no processo XXXXX. 3- Do processo retrocitado verificou-se que, em 05/12/2014, a parte autora/recorrida ingressou com ação em face da empresa MULT MIX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (BULL MOTOCICLETAS EIRELI), requerendo indenização por danos materiais e morais, relativos a compra do veículo automotor Marca/Modelo I/XINLING BULL GS 125 – Espécie Tipo MOTOCICLETA– Cor PRETA - Placa Policial OEN – 3621 - Chassi n.º LLJXCJLD0D3000191, que apresentou vício oculto. 4- Em 07/07/2015 a 11ª VARA CÍVEL desta mesma Comarca homologou acordo de conciliação entre aquelas partes, cujo compromisso consistia-se em, pelo requerido, restituir o valor recebido pelo bem e, ao autor,proceder a devolução do veículo à empresa. 5- Destarte, entendo que a empresa MULT MIX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (BULL MOTOCICLETAS EIRELI) deveria ter comunicado ao DETRAN/SE sobre a dissolução do contrato, retornando o registro do bem ao seu nome, de forma que, assim, não se poderia ter operacionalizado a cobrança de imposto (IPVA) em nome do autor, tendo em vista que este não deveria mais figurar como proprietário do automóvel. 6- Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46 , segunda parte, da Lei nº 9.099 /95. 7- Recursos Inominados que devem ser CONHECIDOS para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se em seus integrais termos a sentença combatida. 8- Devido pelos recorrentes o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202001009538 Nº único: XXXXX-18.2019.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 15/03/2021)