TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20135100020
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DA PENHORA E ARREMATAÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL NA FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896 , § 2º , DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recurso de revista interposto nos autos da ação anulatória de atos executivos judiciais, que não dependam de sentença (arrematação, adjudicação, remição etc.), rege-se , exclusivamente , pelo disposto no art. 896 , § 2º , da CLT . Vale dizer, estritamente sob o prisma de violação literal e direta de dispositivo da Constituição da Republica , por se tratar de ação incidental na execução trabalhista, sendo irrelevante se a decisão regional fora proferida em recurso ordinário. AÇÃO ANULATÓRIA DE NULIDADE DA PENHORA E ARREMATAÇÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A parte agravante não expende argumento capaz de desconstituir os jurígenos fundamentos da decisão agravada, à míngua de demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal . Extrai-se da decisão de prelibação do recurso de revista que, na espécie, o Tribunal Regional, ao entender incabível a ação anulatória, não violou nenhuma norma constitucional, ao revés, pautou-se pela observância da coisa soberanamente julgada na fase de execução em obediência ao comando do art. 5º , XXXVI , da Carta Magna . A Corte de origem justificou que as questões e matérias suscitadas na ação anulatória foram objeto de análise do juízo da execução, inclusive quanto à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel arrematado, sendo deliberado que os executados , naquela ocasião, não apresentaram comprovação de que se tratava de único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Nesse contexto, é defeso ao devedor utilizar-se da via eleita para alegar supostos vícios ocorridos na execução, já cobertos pela preclusão maior, decorrente da imutabilidade da coisa soberanamente julgada, infensa à revisão na fase recursal ( CLT , art. 836 ). Agravo a que se nega provimento.