Eduardo Cunha Pmdb-rj em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194013400

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    PROCESSO PENAL. OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES CONTRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º , § 1º , DA LEI N.º 12850 /2013. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO. CONCESSÃO. 1. O ora requerente, na condição de investigado em inquérito policial, busca a extensão dos efeitos do acórdão confirmatório da absolvição sumária do acusado na presente ação penal de obstruir investigação criminal. 2. A sentença, que foi confirmada pela 3ª Turma, absolveu sumariamente o acusado nesta ação, por entender que a única prova produzida para fundamentar a acusação ? diálogo produzido por um dos interlocutores ? mesmo após periciado mostrou-se ineficiente, pois faz remissão a inúmeras falas ininteligíveis e descontinuadas, além de entender que o órgão acusador deu interpretação própria à fala dos interlocutores. 3. In casu, as situações processuais entre o acusado neste processo e o requerente do pedido de extensão se mostraram idênticas, já que o requerente era o objeto da conversa captada, os processos tem mesma origem ? denúncia apresentada no STF contra o ?Quadrilhão do MDB? ?, e existe similitude fático-processual, o que permite a concessão do pedido de extensão de efeitos da sentença absolutória. 4. O efeito extensivo, nos termos em que previsto no art. 580 do CPP , requer a presença do concurso de agentes e que a decisão a ser estendida não esteja fundamentada em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal do agente. 5. Na hipótese, há concurso de agentes, pois o requerente fez parte do polo passivo na denúncia que imputou a prática do delito de obstrução de investigação, exclusivamente por ter sido citado no diálogo que originou a presente ação penal e as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam. 6. Trancamento do IP nº 0048679- 55.2017.4.01.3400, exclusivamente em relação ao acusado Eduardo Cunha. 7. Pedido de concessão de efeito extensivo provido.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES CONTRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º , § 1º , DA LEI N.º 12850 /2013. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO. CONCESSÃO. 1. O ora requerente, na condição de investigado em inquérito policial, busca a extensão dos efeitos do acórdão confirmatório da absolvição sumária do acusado na presente ação penal de obstruir investigação criminal. 2. A sentença, que foi confirmada pela 3ª Turma, absolveu sumariamente o acusado nesta ação, por entender que a única prova produzida para fundamentar a acusação ? diálogo produzido por um dos interlocutores ? mesmo após periciado mostrou-se ineficiente, pois faz remissão a inúmeras falas ininteligíveis e descontinuadas, além de entender que o órgão acusador deu interpretação própria à fala dos interlocutores. 3. In casu, as situações processuais entre o acusado neste processo e o requerente do pedido de extensão se mostraram idênticas, já que o requerente era o objeto da conversa captada, os processos tem mesma origem ? denúncia apresentada no STF contra o ?Quadrilhão do MDB? ?, e existe similitude fático-processual, o que permite a concessão do pedido de extensão de efeitos da sentença absolutória. 4. O efeito extensivo, nos termos em que previsto no art. 580 do CPP , requer a presença do concurso de agentes e que a decisão a ser estendida não esteja fundamentada em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal do agente. 5. Na hipótese, há concurso de agentes, pois o requerente fez parte do polo passivo na denúncia que imputou a prática do delito de obstrução de investigação, exclusivamente por ter sido citado no diálogo que originou a presente ação penal e as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam. 6. Trancamento do IP nº 0048679- 55.2017.4.01.3400, exclusivamente em relação ao acusado Eduardo Cunha. 7. Pedido de concessão de efeito extensivo provido.

  • TJ-RJ - Mandado de Segurança - CPC XXXXX20208190001 Capital - RJ

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    EDUARDO CUNHA por FÁBIO CLETO, ou repassado por alguém aos dois, podendo-se deduzir um interesse comum entre EDUARDO CUNHA e FÁBIO CLETO nos resumos e relatórios relativos às reuniões do Cl FI-FGTS... O concurso material de crimes de corrupção ativa praticados por EDUARDO CUNHA A conduta de EDUARDO CUNHA, ao promover o oferecimento (comprometimento e entregai de vantagem indevida a CLETO e a ALVES... O concurso material de crimes de lavagem de dinheiro praticados por HENRIQUE ALVES e EDUARDO CUNHA, relativos à conta Bellfield Ainda HENRIQUE ALVES, em comunhão com EDUARDO CUNHA (art. 29 do Código Penal

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20194010000

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    PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento ou a suspensão da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. Pela análise da situação fática posta nos autos, verifica-se ser incabível o pretendido sobrestamento da ação penal, diante da insuficiência de indícios que sustentem a suposta atipicidade do delito imputado aos ora pacientes, bem como a alegada ausência de justa causa. 3. Ao contrário do alegado nessa impetração, da simples leitura da exordial, afigura-se a clara observância dos requisitos do art. 41, ante a exposição dos fatos criminosos relacionado aos indiciados, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e a apresentação do rol de testemunhas. 4. A via estreita do writ não é a mais adequada para se comprovar as teses contidas na impetração eis que, indubitavelmente, dependem da produção e análise de provas, razão pela qual deve ser transferida para a instrução criminal a comprovação da alegada atipicidade da conduta, oportunidade na qual, sob o pálio do contraditório, o ora paciente terá a garantia do direito de ampla defesa. 5. In casu, a inicial está embasada também em documentos e não somente em depoimentos de colaborador. Verifica-se a existência de elementos de prova mínimos para o prosseguimento da ação penal, cujo exame acerca da natureza jurídica do chamado relatório de informação policial e planilhas devam ser feitos na ação penal e não na via estreita do habeas corpus. Em relação à tese de não ser possível a ocorrência de corrupção e lavagem de dinheiro, é matéria que diz respeito ao mérito da causa, aspecto que foge ao objeto do presente writ. 6. Não logra êxito o pleito de trancamento da ação penal em desfavor do ora paciente, pois, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só é cabível esse procedimento em sede de habeas corpus em situações excepcionalíssimas, em que é incontestável a atipicidade dos fatos narrados, a ausência de autoria ou a extinção da punibilidade No caso em tela, há indícios de autoria e tipicidade da conduta imputada à ora paciente. 7. "O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, em face do exame da prova, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa 'conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria' - mostra-se visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída, situação não ocorrente na espécie" (TRF1. HC XXXXX-45.2016.4.01.0000/AP ; Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 24/10/2016). 8. Ressalte-se que, não havendo prova plena do alegado há necessidade de dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, por depender de exame aprofundado da questão. Razão pela qual, a via eleita, não comporta análise sobre tal suposição. 9. O pretendido trancamento da ação penal, portanto, mostra-se inapropriado diante da possibilidade dos fatos descritos nos autos configurarem ilícito penal, ao menos em tese, além do que estão presentes nos autos prova da materialidade e indícios da autoria do delito descrito pelo Ministério Público Federal. 10. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que, "ao contrário do que afirma a defesa, a denúncia não foi exclusivamente subsidiada nas declarações prestadas pelo colaborador Lúcio Funaro, mas além da confissão do colaborador, em outros documentos que apresentam fortes elementos de prova de que o paciente, ao lado de outros investigados, praticou os crimes que lhe são imputados. (...), a peça acusatória apontou indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva e descreveu de forma suficiente as condutas delituosas atribuídas ao acusado, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal , e consoante o entendimento desse egrégio Tribunal Regional Federal. Ao receber a denúncia ou rejeitá-la, o juiz deverá fazê-lo de forma fundamentada. Não obstante, nem a lei, nem a jurisprudência pátria condicionaram o magistrado a enfrentar minuciosa e criteriosamente todas as teses deduzidas na peça de acusação. Por outro turno, não cabe ao juízo a quo, em juízo prefacial, fazer valoração de provas, sob pena de promover indevida antecipação de juízo de mérito, mas somente ater-se à análise dos requisitos necessários ao recebimento da denúncia. Por fim, o trancamento da ação penal é medida excepcional e somente deve ser admitido quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa, inaptidão e atipicidade da conduta denunciada ou diante de causa extintiva de punibilidade. A causa penal ora sob análise não se enquadra em nenhuma dessas situações. Ademais, a responsabilidade penal do paciente e a certeza dos fatos investigados serão melhor esclarecidos no curso da instrução penal, consubstanciando o prosseguimento da presente ação penal o pleno exercício das atribuições constitucionais e legais do órgão ministerial, inexistente qualquer constrangimento ilegal". 11. Ordem de habeas corpus denegada.

    Encontrado em: Conforme narrado na denúncia oferecida pelo então Procurador-Geral da República, ratificada por este órgão ministerial, EDUARDO CUNHA, apesar de ser um político influente no Rio de Janeiro, apenas teve... Assim, à medida que foi distribuindo cada vez mais dinheiro obtido de forma ilícita especialmente para ajudar nas campanhas de deputados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, EDUARDO CUNHA foi se tornando... O réu colaborador LÚC]O FUNARO não faz apenas declarações, mas traz anotações de recebimento de dinheiro em que diz ter recebido e entregue para EDUARDO CUNHA e HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, o que por si

  • STF - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NA AÇÃO PENAL: AP 1891 DF

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    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. 2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes. 3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio. 4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos. 5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal ( CPP , art. 395 , III ), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. 6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. 7. ADITAMENTO DA DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDO em face de REZILDA ALVES TORRES , pela prática das condutas descritas nos arts. 288 , parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal , e art. 62 , I , da Lei 9.605 /1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29 , caput (concurso de pessoas) e art. 69 , caput (concurso material), ambos do Código Penal .

    Encontrado em: (A/S) : KLEBES REZENDE DA CUNHA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL... reveste de qualquer vício a sentença condenatória nela baseada, se, em se tratando de crime multitudinário, não se descreve a conduta individualizada de cada participante da quadrilha" ( REsp n. 128.875/RJ... investigada no Inq 4874 , cujos diversos investigados possuem prerrogativa de foro: Senador FLÁVIO BOLSONARO e os Deputados Federais OTONI DE PAULA , CABO JÚNIO DO AMARAL , CARLA ZAMBELLI , BIA KICIS , EDUARDO

  • STF - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NA AÇÃO PENAL: AP 2068 DF

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    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. 2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes. 3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio. 4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos. 5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal ( CPP , art. 395 , III ), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. 6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. 7. ADITAMENTO DA DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDO em face de MARCIA MARIA DA SILVA , pela prática das condutas descritas nos arts. 288 , parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal , e art. 62 , I , da Lei 9.605 /1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29 , caput (concurso de pessoas) e art. 69 , caput (concurso material), ambos do Código Penal .

    Encontrado em: (A/S) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO ADV.(A/S) : LEANDRO CLETO RIGHETTO ADV.(A/S) : FABRICIA KALNIN VALERIO ADV.(A/S) : LIGIA KARIN MINELA ADV... (A/S) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO ADV.(A/S) : LEANDRO CLETO RIGHETTO ADV.(A/S) : FABRICIA KALNIN VALERIO ADV.(A/S) : LIGIA KARIN MINELA ADV... reveste de qualquer vício a sentença condenatória nela baseada, se, em se tratando de crime multitudinário, não se descreve a conduta individualizada de cada participante da quadrilha" ( REsp n. 128.875/RJ

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20194010000

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    PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento ou a suspensão da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. Pela análise da situação fática posta nos autos, verifica-se ser incabível o pretendido sobrestamento da ação penal, diante da insuficiência de indícios que sustentem a suposta atipicidade do delito imputado aos ora pacientes, bem como a alegada ausência de justa causa. 3. Ao contrário do alegado nessa impetração, da simples leitura da exordial, afigura-se a clara observância dos requisitos do art. 41, ante a exposição dos fatos criminosos relacionado aos indiciados, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e a apresentação do rol de testemunhas. 4. A via estreita do writ não é a mais adequada para se comprovar as teses contidas na impetração eis que, indubitavelmente, dependem da produção e análise de provas, razão pela qual deve ser transferida para a instrução criminal a comprovação da alegada atipicidade da conduta, oportunidade na qual, sob o pálio do contraditório, o ora paciente terá a garantia do direito de ampla defesa. 5. In casu, a inicial está embasada também em documentos e não somente em depoimentos de colaborador. Verifica-se a existência de elementos de prova mínimos para o prosseguimento da ação penal, cujo exame acerca da natureza jurídica do chamado relatório de informação policial e planilhas devam ser feitos na ação penal e não na via estreita do habeas corpus. Em relação à tese de não ser possível a ocorrência de corrupção e lavagem de dinheiro, é matéria que diz respeito ao mérito da causa, aspecto que foge ao objeto do presente writ. 6. Não logra êxito o pleito de trancamento da ação penal em desfavor do ora paciente, pois, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só é cabível esse procedimento em sede de habeas corpus em situações excepcionalíssimas, em que é incontestável a atipicidade dos fatos narrados, a ausência de autoria ou a extinção da punibilidade No caso em tela, há indícios de autoria e tipicidade da conduta imputada à ora paciente. 7. "O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, em face do exame da prova, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa 'conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria' - mostra-se visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída, situação não ocorrente na espécie" (TRF1. HC XXXXX-45.2016.4.01.0000/AP ; Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 24/10/2016). 8. Ressalte-se que, não havendo prova plena do alegado há necessidade de dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, por depender de exame aprofundado da questão. Razão pela qual, a via eleita, não comporta análise sobre tal suposição. 9. O pretendido trancamento da ação penal, portanto, mostra-se inapropriado diante da possibilidade dos fatos descritos nos autos configurarem ilícito penal, ao menos em tese, além do que estão presentes nos autos prova da materialidade e indícios da autoria do delito descrito pelo Ministério Público Federal. 10. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que, "ao contrário do que afirma a defesa, a denúncia não foi exclusivamente subsidiada nas declarações prestadas pelo colaborador Lúcio Funaro, mas além da confissão do colaborador, em outros documentos que apresentam fortes elementos de prova de que o paciente, ao lado de outros investigados, praticou os crimes que lhe são imputados. (...), a peça acusatória apontou indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva e descreveu de forma suficiente as condutas delituosas atribuídas ao acusado, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal , e consoante o entendimento desse egrégio Tribunal Regional Federal. Ao receber a denúncia ou rejeitá-la, o juiz deverá fazê-lo de forma fundamentada. Não obstante, nem a lei, nem a jurisprudência pátria condicionaram o magistrado a enfrentar minuciosa e criteriosamente todas as teses deduzidas na peça de acusação. Por outro turno, não cabe ao juízo a quo, em juízo prefacial, fazer valoração de provas, sob pena de promover indevida antecipação de juízo de mérito, mas somente ater-se à análise dos requisitos necessários ao recebimento da denúncia. Por fim, o trancamento da ação penal é medida excepcional e somente deve ser admitido quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa, inaptidão e atipicidade da conduta denunciada ou diante de causa extintiva de punibilidade. A causa penal ora sob análise não se enquadra em nenhuma dessas situações. Ademais, a responsabilidade penal do paciente e a certeza dos fatos investigados serão melhor esclarecidos no curso da instrução penal, consubstanciando o prosseguimento da presente ação penal o pleno exercício das atribuições constitucionais e legais do órgão ministerial, inexistente qualquer constrangimento ilegal". 11. Ordem de habeas corpus denegada.

    Encontrado em: Conforme narrado na denúncia oferecida pelo então Procurador-Geral da República, ratificada por este órgão ministerial, EDUARDO CUNHA, apesar de ser um político influente no Rio de Janeiro, apenas teve... Assim, à medida que foi distribuindo cada vez mais dinheiro obtido de forma ilícita especialmente para ajudar nas campanhas de deputados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, EDUARDO CUNHA foi se tornando... O réu colaborador LÚC]O FUNARO não faz apenas declarações, mas traz anotações de recebimento de dinheiro em que diz ter recebido e entregue para EDUARDO CUNHA e HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, o que por si

  • TJ-RJ - Mandado de Segurança - CPC XXXXX20208190001 Capital - RJ

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    anos de reclusão para HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES e EDUARDO CUNHA, Quanto ao crime de prevaricação. EDUARDO CUNHA o praticou, na medida que concorreu, de forma essencial, para a sua ocorrência... fixação da pena intermediária, em 9 (nove) anos de reclusão para EDUARDO CUNHA e para HENRIQUE ALVES... MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Força-Tarefa Greenfield Há dois tipos de lavagem de capitais praticados por EDUARDO CUNHA, em concurso com FÁBIO CLETO e LÚCIO FUNARO, e um crime de lavagem praticado por EDUARDO CUNHA

  • TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: REEX XXXXX20164025101

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    Em relação ao segundo pedido deduzido na ação popular, o Plenário da Câmara do Deputados, em 12;09/2016, decidiu pela cassação do mandato do então deputado Eduardo da Cunha (PMDB/RJ), ora réu, com a edição... Em relação ao segundo pedido deduzido na ação popular, o Plenário da Câmara do Deputados, em 12;09/2016, decidiu pela cassação do mandato do então deputado Eduardo da Cunha (PMDB/RJ), ora réu, com a edição... da Resolução nº 18 de 2016, estabelecendo em seu art. 1º, in verbis: "Art. 1º Fica declarada a perda do mandato parlamentar do Deputado EDUARDO CUNHA por conduta incompatível com o decoro parlamentar

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA OU IMAGEM DO AUTOR. DOLO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que objetiva o autor reparação moral em razão das expressões ("racista" e "homofóbico") utilizadas em crítica jornalística publicada pela parte ré, em 12/01/2013, no artigo denominado "Nhem, Nhem, Nhem de Brasília". 2. Visando consolidar o Estado Democrático Direito e afastar a censura, o art. 220 da Constituição Federal prevê o direito à liberdade de expressão e informação. 3. As expressões utilizadas no artigo jornalístico não demonstram o dolo de ofender a honra do autor, se tratando de mera crítica social ao papel desempenhado por este, enquanto Deputado Federal, que apresentou o projeto de lei visando instituir o "Dia do Orgulho Heterossexual", em oposição ao "Dia do Orgulho Gay". 4. Inexistente conduta por parte da ré que justifique a indenização pleiteada, uma vez que observada a liberdade de expressão, constitucionalmente prevista, no exercício da atividade jornalística, afastando-se a responsabilidade civil por danos morais. 5. Desprovimento do recurso.

    Encontrado em: Cunha é candidato à liderança do PMDB na Câmara, contra as vontades de Dilma, do Temer, da maioria do PMDB e de outras pessoas de bem que integram o Congresso e a política brasileira”... Leme RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Eduardo Consentino da Cunha em face de Editora Globo S/A... Cunha é candidato à liderança do PMDB na Câmara, contra as vontades da Dilma, do Temer, da maioria do PMDB e de outras pessoas de bem que integram o Congresso e a política brasileira

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