TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047100 RS XXXXX-59.2018.4.04.7100
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROCURADOR DA REPÚBLICA E PROFESSOR ADJUNTO COM 40 HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO CONCRETA DA "COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS". SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. 1- A Constituição Federal veda a cumulação de cargos públicos, salvo situações expressamente ressalvadas (artigo 37 -XVI, artigo 95 -§ único-I e artigo 128 -§ 5o-II-d da CF/88, por exemplo), desde que em todos os casos esteja demonstrada a "compatibilidade de horários". 2- Essa compatibilidade não é apenas da "jornada" (unidade maior de tempo, que se refere ao dia), mas de "horários" (unidade menor, que se refere às horas), que devem ser compatíveis, sem sobreposição de horas e sem tempo fictício ou diferente daquilo pelo que o agente público é remunerado e integra seu regime estatutário. 3- Também não se refere a compatibilidade de horários apenas à vedação da sobreposição de jornadas (colisão de horários), mas envolve a possibilidade do exercício, pelo agente público, das duas jornadas sem prejuízo à prestação do serviço e à sua própria saúde (física e mental). 4- É difícil que alguém consiga cumprir, com "compatibilidade de horários" (nos aspectos qualitativo e quantitativo), duas jornadas semanais de 40 horas, como Professor Adjunto e Procurador da República (totalizando 80 horas semanais), mas essa é questão que deve ser resolvida em concreto, para o que não se presta o mandado de segurança onde não foram produzidas provas nem existe espaço para dilação probatória além daquela trazida com a petição inicial. 5- O espaço para essa discussão, com ampla defesa e adequada instrução, é o processo administrativo previsto no artigo 133 da Lei 8.112 /90, que permitirá à administração e ao agente público discutirem e aferirem a compatibilidade concreta dos horários entre as funções. 6- Provimento da apelação e da remessa necessária, com reforma da sentença, denegação da segurança e cassação da liminar.