Concurso para Procurador da República em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047100 RS XXXXX-59.2018.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROCURADOR DA REPÚBLICA E PROFESSOR ADJUNTO COM 40 HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO CONCRETA DA "COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS". SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. 1- A Constituição Federal veda a cumulação de cargos públicos, salvo situações expressamente ressalvadas (artigo 37 -XVI, artigo 95 -§ único-I e artigo 128 -§ 5o-II-d da CF/88, por exemplo), desde que em todos os casos esteja demonstrada a "compatibilidade de horários". 2- Essa compatibilidade não é apenas da "jornada" (unidade maior de tempo, que se refere ao dia), mas de "horários" (unidade menor, que se refere às horas), que devem ser compatíveis, sem sobreposição de horas e sem tempo fictício ou diferente daquilo pelo que o agente público é remunerado e integra seu regime estatutário. 3- Também não se refere a compatibilidade de horários apenas à vedação da sobreposição de jornadas (colisão de horários), mas envolve a possibilidade do exercício, pelo agente público, das duas jornadas sem prejuízo à prestação do serviço e à sua própria saúde (física e mental). 4- É difícil que alguém consiga cumprir, com "compatibilidade de horários" (nos aspectos qualitativo e quantitativo), duas jornadas semanais de 40 horas, como Professor Adjunto e Procurador da República (totalizando 80 horas semanais), mas essa é questão que deve ser resolvida em concreto, para o que não se presta o mandado de segurança onde não foram produzidas provas nem existe espaço para dilação probatória além daquela trazida com a petição inicial. 5- O espaço para essa discussão, com ampla defesa e adequada instrução, é o processo administrativo previsto no artigo 133 da Lei 8.112 /90, que permitirá à administração e ao agente público discutirem e aferirem a compatibilidade concreta dos horários entre as funções. 6- Provimento da apelação e da remessa necessária, com reforma da sentença, denegação da segurança e cassação da liminar.

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  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA (MS): MS XXXXX20144010000

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    AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DA REPÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Somente o mandado de segurança impugnando ato do próprio Tribunal ou de juiz federal será processado e julgado originariamente pelos Regionais Federais. Essa a dicção da alínea 'c' do inciso I do art. 108 da Constituição Federal . 2. Identificada de plano a incompetência jurisdicional do Tribunal - por não estar a espécie dos autos abarcada por nenhuma das hipóteses de cabimento do mandado de segurança originário -, o Regimento Interno autoriza o relator a denegar a ordem desde logo, conforme dispositivos consignados tanto em sua redação atual (caput do art. 231) quanto na revogada (caput do art. 222). 3. As ações e omissões, eventualmente praticadas por Procurador da República durante a condução de concurso público de seleção de servidores, são passíveis de impugnação no primeiro grau de jurisdição, conforme expressa previsão da primeira parte do inciso VIII do art. 109 da CF . Precedente dessa Colenda Seção: XXXXX20044010000 /PI, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 13.7.2007. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-05.2019.4.04.0000

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    administrativo. Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador da República. a condição de sub judice do candidato não representa óbice a sua nomeAção e posse, segundo a ordem de classificação. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20164058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-29.2016.4.05.8400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA ADVOGADO: Sonelli Fernandes De Moura PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ivan Lira De Carvalho EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. 29º CONCURSO PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DESTINADO AO PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL (CID 10 H54-4). PARTICIPAÇÃO NO CERTAME NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 377 DO STJ. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Cuida-se de remessa oficial ante sentença que, ratificando os efeitos da tutela de urgência, julgou procedente o pedido da exordial, "para suspender os efeitos do ato de indeferimento da inscrição do autor na condição de deficiente, publicado através do Edital PGR/MPF nº 27 de 09 de novembro de 2016, e permitir que ele, nessa condição, concorra às vagas destinadas aos portadores de deficiência no 29º Concurso Público do Ministério Público Federal, destinado ao provimento dos cargos de Procurador da República." 2. Alegou o autor em sua exordial, que é portador de visão monocular (CID 10 H54-4), e que ao se inscrever 29º concurso para seleção de Procurador da República, regido pelo Edital PGR/MPF nº 14/2016 e pela Resolução nº 169, de 18 de agosto de 2016, na vaga de deficiente, teve seu pedido negado. Aduz ainda a possibilidade de concorrer à vaga destinada a deficientes, nos termos da Súmula 377 o STJ. 3. Com efeito, no caso em tela, a deficiência visual que acomete o demandante (CID 10 em olho esquerdo (H XXXXX-4 - cegueira do olho esquerdo) encontra-se evidenciada nos autos, conforme se observa do laudo médico acostado pelo autor (identificador XXXXX.1905251). 4. Remessa oficial improvida. (as)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047003 PR XXXXX-94.2018.4.04.7003

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    ADMINISTRATIVO. 29º CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES 92 E 98. CONTROLE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DIREITO À ANULAÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. . Em regra, a banca examinadora em concursos públicos é soberana e não pode ter sua esfera de discrição invadida pela intervenção do Judiciário. Entretanto, existem situações concretas que justificam a intervenção do Judiciário para evitar uma injustiça ou flagrante ilegalidade como, por exemplo, quando há erro flagrante na formulação da questão e violação às regras dispostas no edital do concurso . Hipótese de controle da estrita legalidade da atuação da banca examinadora, que não envolve discussão de critérios de correção ou atribuição de pontos, mas sim, observância de regra vinculante do edital, que limita as escolhas da banca examidora quanto ao conteúdo das questões, conforme disposição do art. 17-§ 1º da Resolução CNMP 14/2006, que proíbe a formulação de questões com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047000 PR XXXXX-84.2015.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES 17, 22 E 28. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO AO EDITAL. . É sabido que, em regra, a banca examinadora em concursos públicos é soberana e não pode ter sua esfera de discrição invadida pela intervenção do Judiciário. Entretanto, existem situações concretas que justificam a intervenção do Judiciário para evitar uma injustiça ou flagrante ilegalidade como, por exemplo, quando há erro flagrante na formulação da questão e/ou violação às regras dispostas no edital do concurso, o que é o caso dos autos . A Resolução CNMP 14/2006 prevê a impossibilidade de formulação de questões com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais, devendo as opções consideradas corretas pela banca examinadora ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores . A questão nº 17 cobrou conteúdo não previsto no programa do concurso . A questão nº 22 contém erro de formulação, bem como está em confronto com a legislação, o que viola regras do edital . A questão nº 28 possui erro de formulação, porque a assertiva tida como correta viola de forma expressa à legislação eleitoral e jurisprudência do TSE, caracterizando erro grosseiro da banca examinadora e também por afrontar os artigos 16 e 17 da Resolução CNMP 14/2006. Precedentes . Apelação da autora a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade das questões 17 e 28 da prova objetiva do Concurso para Procurador da República, regido pelo Edital PGR/MPF nº 27/2014 . Apelação da União a que se nega provimento, para manter a anulação da questão objetiva 22 do concurso . Antecipação de tutela recursal confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013500

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    CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR DA REPÚBLICA. EDITAL N. 5/2011. PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO SUPOSTAMENTE NÃO ABRANGIDO POR ITEM DO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EDITALÍCIA MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação versando sobre prova de títulos de concurso público, na qual o pedido foi julgado procedente, confirmando liminar no sentido de que todos os atos a serem realizados em vista da lista de antiguidade da carreira de Procurador da República levem em conta que Otávio Balestra Neto encontra-se à frente de Lincoln Pereira da Silva Meneguim, Valéria Etgeton de Siqueira, Luis Felipe Shneider Kircher e Almir Teulb Sanches. 2. Na sentença, considerou-se: a) o Item VII do anexo II (critérios de pontuação de títulos) do edital do 25º Concurso de Procurador da República estabelece: `2. Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador de Estado, Distrito Federal ou Município, Defensor Público, Delegado e Advogado (exercício comprovado segundo o art. 50, § 2º, do Regulamento): 2 (dois) pontos por cada período mínimo de 6 (seis) meses até o limite de 10 pontos. O autor comprovou ter sido procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; b) deve-se computar ao autor os mesmos pontos que seriam atribuídos a um procurador de Estado, pela simples razão de também ser ele um procurador de Estado, com a diferença de que o procurador lotado na PGE integra quadro do Poder Executivo e defende os atos desse Poder, enquanto o procurador lotado na Procuradoria da Assembleia Legislativa integra quadro do Poder Legislativo e defende atos desse Poder; c) a Administração cometeu grave erro interpretativo. Embora a União alegue literalidade, afirmando que a parte autora tenta estender hipóteses do edital, correto é que vocábulos e expressões leiam-se de acordo com o que, geral e razoavelmente, se entende por eles. Não é literal quem deixa de atribuir a uma palavra seu significado razoável. 3. A finalidade da exigência de títulos é demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes (STJ, RMS XXXXX/RS ). 4. O não enquadramento do exercício do cargo de Procurador de Assembleia Legislativa nos itens 2 dos incisos VI e VII do Anexo II do edital, com atribuição de pontuação menor ao autor, é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo a banca examinadora incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário. Precedentes desta Corte. 5. Além disso, este Tribunal tem decidido que, em havendo possível ambiguidade nas cláusulas do edital, deve-se adotar a interpretação mais favorável aos candidatos (TRF-1, REOMS XXXXX-25.2015.4.01.3700 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 27/09/2018). 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013500

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    CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR DA REPÚBLICA. EDITAL N. 5/2011. PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO SUPOSTAMENTE NÃO ABRANGIDO POR ITEM DO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EDITALÍCIA MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação versando sobre prova de títulos de concurso público, na qual o pedido foi julgado procedente, confirmando liminar no sentido de que todos os atos a serem realizados em vista da lista de antiguidade da carreira de Procurador da República levem em conta que Otávio Balestra Neto encontra-se à frente de Lincoln Pereira da Silva Meneguim, Valéria Etgeton de Siqueira, Luis Felipe Shneider Kircher e Almir Teulb Sanches. 2. Na sentença, considerou-se: a) o Item VII do anexo II (critérios de pontuação de títulos) do edital do 25º Concurso de Procurador da República estabelece: `2. Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador de Estado, Distrito Federal ou Município, Defensor Público, Delegado e Advogado (exercício comprovado segundo o art. 50, § 2º, do Regulamento): 2 (dois) pontos por cada período mínimo de 6 (seis) meses até o limite de 10 pontos. O autor comprovou ter sido procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; b) deve-se computar ao autor os mesmos pontos que seriam atribuídos a um procurador de Estado, pela simples razão de também ser ele um procurador de Estado, com a diferença de que o procurador lotado na PGE integra quadro do Poder Executivo e defende os atos desse Poder, enquanto o procurador lotado na Procuradoria da Assembleia Legislativa integra quadro do Poder Legislativo e defende atos desse Poder; c) a Administração cometeu grave erro interpretativo. Embora a União alegue literalidade, afirmando que a parte autora tenta estender hipóteses do edital, correto é que vocábulos e expressões leiam-se de acordo com o que, geral e razoavelmente, se entende por eles. Não é literal quem deixa de atribuir a uma palavra seu significado razoável. 3. A finalidade da exigência de títulos é demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes (STJ, RMS XXXXX/RS ). 4. O não enquadramento do exercício do cargo de Procurador de Assembleia Legislativa nos itens 2 dos incisos VI e VII do Anexo II do edital, com atribuição de pontuação menor ao autor, é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo a banca examinadora incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário. Precedentes desta Corte. 5. Além disso, este Tribunal tem decidido que, em havendo possível ambiguidade nas cláusulas do edital, deve-se adotar a interpretação mais favorável aos candidatos (TRF-1, REOMS XXXXX-25.2015.4.01.3700 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 27/09/2018). 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047001 PR XXXXX-78.2015.404.7001

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, QUE NÃO ENVOLVE DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE PONTOS, MAS OBSERVÂNCIA DE REGRA VINCULANTE DO EDITAL QUE LIMITA ESCOLHAS DA BANCA EXAMINADORA QUANTO A CONTEÚDOS E QUESTÕES. SE A BANCA EXAMINADORA DEIXOU DE OBSERVAR A REGRA DO ARTIGO 17-§ 1º DA RESOLUÇÃO CNMP 14/2006 AO ELABORAR A QUESTÃO 49 DA PROVA OBJETIVA DO 28º CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA, EXISTE ILEGALIDADE QUE PERMITE O CONTROLE JURISDICIONAL, JÁ QUE SE TRATA DE QUESTÃO VINCULADA E NORMA COGENTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. Sentença de procedência mantida. Apelação e remessa necessária improvidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013400

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PRÁTICA JURÍDICA. CF . ART. 129 , § 3º. COMPROVAÇÃO. MOMENTO. ATO DA POSSE. I - Consoante o § 3º do art. 129 da constituição Federal , "O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação". II - Exigência do § 1º do art. 23 da Resolução 80/2005 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de comprovação de 03 anos de atividade jurídica para a inscrição preliminar no certame para o provimento de cargos de Procurador da República, que estipula marco temporal não previsto na regra constitucional. III - Disposição normativa que viola o princípio da razoabilidade e o direito de acesso aos cargos públicos, pois assente na jurisprudência que a qualificação e o nível de escolaridade dos candidatos devem ser comprovados no ato da posse e não desde o momento da inscrição no concurso. IV - Recurso de apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.

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