PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-94.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOANICE GONCALVES FIGUEREDO Advogado (s): GILSON DOS SANTOS CONCEICAO, CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PACIENTE INTERNADA EM ESTADO GRAVE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR ADEQUADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECONHECIMENTO. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo procedimentos médicos de forma gratuita para tratamento de pacientes necessitados, como revelado na espécie. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, diante do direito fundamental em questão. A responsabilidade pela promoção de atos indispensáveis à concretização do direito à saúde é solidária entre a União, Estados e Municípios, de modo que não disponibilizar o exame requerido, viola direito à saúde, implicando manifesto descumprimento da obrigação constitucionalmente prevista e transgressão da dignidade humana e do direito à vida. Inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes porque, conforme entendimento plasmado pelo STJ, o Judiciário poderá atuar como controlador da atividade administrativa, afastando-se a ideia de utilização do princípio da separação dos poderes para obstar a realização de direitos sociais, pois sendo direito necessário à sobrevivência, pode ser judicialmente estabelecida a inclusão de certa política pública, tal como a transferência da paciente para unidade hospitalar adequada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º XXXXX-94.2020.8.05.0000 , em que são partes, como impetrante, JOANICE GONCALVES FIGUEREDO e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA confirmando-se integralmente a liminar, para determinar que as autoridades coatoras providenciem, na conformidade do pedido de regulação, em até 48 horas, uma vaga em unidade hospitalar adequada ao tratamento do caso, de hospital da rede pública, ou na falta de leitos disponíveis, em hospital da rede particular às expensas do Estado, pelo período que perdurar a necessidade, bem como com a obrigação de providenciar o transporte adequado da parte beneficiária para a unidade hospitalar destinada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2021. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 84